PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na exordial, sem contrapor, em nenhum momento, os motivos da decisão combatida que acabaram por julgar improcedente sua pretensão, quais sejam, de que o regime de economia familiar alegado na exordial estaria desconfigurado na medida em que o esposo da demandante estaria afastado de qualquer atividade laboral, percebendo pensão por morte e também benefício por incapacidade há anos, além de consignar que a prova material teria sido parca e a prova testemunhal ter-se revelado frágil e insuficiente.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na peça inaugural, sendo a peça recursal praticamente uma cópia daquela petição, não adentrando, em nenhum momento, em contraposição aos motivos que serviram como negativa ao pleito constante da exordial. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
3. Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade ou singularidade, contra cada provimento jurisdicional cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada, sendo vedada a interposição pela mesma parte, de forma simultânea ou cumulativa, de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial.
2- Dada a prévia interposição de agravo de instrumento, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão judicial, qual seja, a presente apelação.
3 - Ainda que assim não fosse, o pronunciamento judicial declinatório da competência tem natureza de decisão interlocutória.
4 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
5 - Registra-se, ainda, que a decisão que declina da competência passou a ser irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Não obstante, restou possibilitado à própria parte, em momento oportuno e se entender cabível, suscitar conflito de competência na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC.
6 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
7 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que em que declinada a competência, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
8 - Recurso de apelação não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.
2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO.1. Insurge-se o apelante contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos, julgou procedente a ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do exercício de mandato eletivo municipal pelo período de2000 a 2019, desconsiderando, contudo, o período anterior a 18/06/2004 (data em que entrou em vigor a Lei 10.887/2004), por ausência de comprovação de filiação da Autora na categoria de contribuinte individual facultativo durante o referido período. Asentença destacou, ainda, que o Município de Encruzilhada não possui regime próprio da previdência social, inexistindo qualquer elemento que indique a contagem recíproca do período perante o RPPS, razão pela qual não haveria óbice a concessão dobenefício de aposentadoria por idade, em favor da autora, que já contava com mais de 180 contribuições mensais e implementou o requisito etário no ano de 2009.2. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, que somente com a vigência da Lei 10.887/04 os exercentes de mandato eletivopassaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios da previdência, razão pela qual o cômputo do tempo de mandato eletivo exercido anterior a Lei 10.887/2004 somente poderá ser considerado mediante indenização das contribuições respectivas e nãotenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social. Ressai evidente pela análise do recurso interposto que ele não contém os requisitos mínimos de admissibilidade, já que o seu conteúdo não faz qualquer referência àsrazões de decidir que efetivamente embasaram a sentença prolatada em primeiro grau. O INSS não impugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo Juízo monocrático, já que asentençadeixou de considerar o período que a autora exerceu mandato eletivo anterior a vigência da Lei 10.887/2004.3. Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões nãoexpuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar aamplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua sentença.4. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo aorecorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequênciaà impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.5. Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GDASS. SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DIALETICIDADERECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A parte apelante não enfrenta o fundamento da sentença, não se olvidando que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso de apelação, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
- Incabível o conhecimento do recurso de apelação que veicula exclusivamente teses relativas ao mérito da demanda, as quais não possuem o condão de impugnar o fundamento que levou à extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da litispendência.
- Em atenção aos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do CPC, não deve ser conhecido o recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC, INCUMBE À PARTE APELANTE O DEVER DE EXPOR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNA AS RAZÕES DE DECIDIR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL.
2. É INEPTA A APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS, SEM ESTABELECER O NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
3. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados parcialmente procedentes pelo julgador monocrático, e considerando a sucumbência majoritária da autarquia, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na peça inaugural, sem contrapor, objetivamente, os motivos que levaram à rejeição do pleito inaugural, quais sejam: a fragilidade da prova material acostada aos autos; a inconsistência dos documentos apresentados em confronto com a atividade urbana do esposo; a inexistência de prova material em nome próprio e a prova testemunhal vaga e imprecisa. Limitou-se na peça de irresignação, tão somente, a afirmar que os documentos apresentados comprovariam a tese apresentada na exordial e que as testemunhas (só foi ouvida uma) corroboravam a hipótese afirmada, aduzindo que as contribuições previdenciárias respectivas não seriam responsabilidade do trabalhador (e sim do empregador) e que a prova do trabalho rural se faz por todos os meios em direito admitidos, inclusive apenas por testemunhas.3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.4. Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados durante o processamento do feito, sem contrapor, em nenhum momento, o principal motivo da decisão combatida que lhe negou a concessão da benesse vindicada, qual seja, que teria restado comprovado nos autos que os benefícios por incapacidade concedidos e gozados pela demandante não foram intercalados com períodos contributivos, de modo a tornar indevida a aposentadoria pleiteada.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Ausente a regularidade formal exigida. Não declinadas pela agravante as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformada a decisão impugnada, (art. 1.016, I e II do CPC), impedindo o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Agravante não trouxe argumentos novos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Contrariedade mencionada genericamente. Não foram expostos os pontos em que, de fato, a decisão hostilizada teria afrontado o direito à aposentação pleiteada.
III - Agravo interno não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. caso em exame:1. apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com DIB na data do pedido administrativo. o INSS alega prescrição quinquenal, ausência de preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, e que a DIB deveria ser fixada na data da DII.
II. questão em discussão:2. há três questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as prestações do benefício; (ii) a possibilidade de o INSS alegar, em apelação, a ausência de qualidade de segurado e o não cumprimento do período de carência, matérias não discutidas em primeiro grau; e (iii) a validade da impugnação genérica da DIB pelo INSS.
III. razões de decidir:3. a prescrição quinquenal não incide no caso concreto, pois o pedido administrativo ocorreu quatro anos antes do ajuizamento da ação, estando dentro do quinquênio que precede a propositura da ação, conforme o decreto nº 20.910/1932 e a súmula nº 85 do STJ.4. as alegações de ausência de qualidade de segurado e não cumprimento do período de carência configuram inovação recursal, pois não foram discutidas em primeiro grau, o que impede sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.5. o art. 1.013, § 1º, e o art. 1.014 do cpc/2015 estabelecem o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, limitando a atuação do tribunal às questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau, salvo motivo de força maior ou matérias de ordem pública.6. a jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora o entendimento de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação.7. o recurso do INSS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto à fixação da DIB, apresentando argumentação genérica e desprovida de liame específico com o caso, o que viola o art. 932, iii, do CPC, e o princípio da dialeticidaderecursal, impedindo o conhecimento do apelo neste ponto, conforme precedentes do TRF4.8. mantida a sentença, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, totalizando 15% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. dispositivo e tese:9. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.tese de julgamento: 10. a prescrição quinquenal em benefício previdenciário de trato sucessivo atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o direito em si.11. alegações de fato não propostas em primeiro grau configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso de apelação, salvo motivo de força maior.12. a impugnação genérica dos fundamentos da sentença, sem liame específico com o caso, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do apelo.
___________dispositivos relevantes citados: decreto nº 20.910/1932, art. 1º; cpc/2015, arts. 85, §11, 932, iii, 1.013, § 1º, e 1.014.jurisprudência relevante citada: stj, súmula nº 85; stj, agint no resp 1.670.678/mg, rel. min. paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, j. 15.04.2019; stj, agint no aresp 1.001.245/sp, rel. min. lázaro guimarães (desembargador convocado do trf 5ª região), 4ª turma, j. 05.06.2018; stj, resp 884.983/rs, rel. min. mauro campbell marques, 2ª turma, j. 28.10.2008; trf4, ac 5003870-18.2025.4.04.9999, rel. luiz fernando wowk penteado, 10ª turma, j. 02.09.2025; trf4, ac 5001023-43.2025.4.04.9999, rel. altair antonio gregorio, 6ª turma, j. 15.08.2025; trf4, ac 5002543-77.2021.4.04.9999, rel. ana cristina ferro blasi, 11ª turma, j. 14.07.2024; trf4, apelação cível nº 5007105-37.2018.404.9999, rel. juíza federal gisele lemke, 5ª turma, j. 28.05.2018.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OFENSA. CONVERSÃO INVERSA. VEDAÇÃO. DESACOLHIMENTO RECURSAL.
1. Considerando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para tempo comum (fator 1.4) noutra ação, para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a rediscussão do tema nesta ação, inerente ao período já examinado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. . Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - TÍTULO INEXEQUIVEL.
I.O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando a mesma para 76% do salário de benefício.
III. Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, o que subverteria a lógica do sistema processual. Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estese elementos, ainda na fase de conhecimento.
V. A sentença de primeiro grau delimitou os contronos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada. Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada no título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível.
VI. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. EMBARGO DE ATIVIDADE DE PESCA REALIZADO SOBRE EMBARCAÇÃO AUTUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Apelação não conhecida.