PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A CALOR.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O erro material na sentença pode ser corrigido de ofício.
3. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro
4. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído e a calor acima dos limites de tolerância.
5. A Norma de Higiene Ocupacional 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, admite a utilização dos critérios de dose diária e de nível de exposição para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente.
6. O Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social confirma a possibilidade de utilização tanto da metodologia da Fundacentro como da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/2003.
7. Há especialidade em razão de exposição ao calor proveniente de fonte artificial, caso o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Cabível implantação antecipada do benefício. Jurisprudência deste Regional.
VOTO DIVERGENTE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. MANUSEIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual. 3. Havendo prova técnica da exposição ao agente nocivo cimento, possível o reconhecimento da especialidade. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).m a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. EMPRESA INATIVA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
6. A comprovação da efetiva inatividade da empresa ou da inexistência de laudo técnico é imprescindível para que se admita a prova indireta.
7. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes nocivos químicos.
8. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
9. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
10. A eventual utilização de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. nº 9.732.
11. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecimente cancerígenos (óleos minerais não tratados ou pouco tratados), é irrelevante o uso de equipamento de proteção individual ou coletiva.
12. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE/SENAC/SESC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a conceder benefício previdenciário ao autor, “[...] caso preenchidos os requisitos legais [...]” (ID 118610262 – pág. 8). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.3. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. Em relação aos intervalos de 01.02.1978 a 10.02.1984, 01.03.1988 a 08.01.1991, 01.06.1991 a 18.04.1992 e 01.06.1993 a 18.04.1995, verifico que o autor executou atividades em olaria, fabricando tijolos e telhas (ID 118610113 – pág. 3 e ID 118610117 – págs. 2/4 e ID 118610118 – págs. 1/4), motivo por que deve ser reconhecida a especialidade dos trabalhos, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Já no tocante ao período de 01.09.1999 a 23.05.2016, o demandante desenvolveu as funções de faxineiro e encarregado, exposto a calor em intensidade superior aos níveis regularmente permitidos, bem como submetido a radiações não ionizantes (ID 118610118), razão pela qual devem ser enquadrados como especiais, conforme código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e Anexos 3 e 7 da NR 15 (Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978). Além disso, no interregno de 19.11.2003 a 23.05.2016, a parte autora também ficou exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 118610118), sendo reconhecia a especialidade do labor, na forma do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, logrou a parte autora comprovar a sua condição de pessoa com deficiência. Da análise da avaliação social realizada pelo INSS (ID 118610119 – págs. 37/38), conjugada com o laudo médico pericial produzido em Juízo (ID 118610205), é possível reconhecer a deficiência da parte autora, no mínimo de grau leve, desde a da do requerimento administrativo (11.05.2016).10. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 42 (quarenta e dois) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias na data da DER (11.05.2016), e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R 11.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido da parte autora julgado procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudica a análise da remessa necessária e das apelações.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou a averbação dos novos períodos à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de tempo de serviço especial; (ii) a necessidade de produção de prova pericial e expedição de ofícios para empresas; e (iii) a aplicação das regras de conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que pleiteava a realização de perícia técnica e expedição de ofícios, foi rejeitada, pois a documentação já presente nos autos é suficiente para o julgamento do feito, não se justificando a reabertura da instrução.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.5. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade do labor de pedreiro e servente de pedreiro por categoria profissional até 28/04/1995, equiparando-os aos trabalhadores em construção civil (Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.9 e 2.3.3).6. A atividade de oleiro na indústria cerâmica pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, Tema 694), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.8. A exposição habitual e permanente a poeira vegetal, que possui composição patogênica e é reconhecida como nociva à saúde (inclusive com proibição de trabalho infantil pelo Decreto nº 6.481/2008), caracteriza a atividade como especial, em virtude do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (Tema 534/STJ).9. O autor totaliza 18 anos, 5 meses e 21 dias de tempo especial, o que não é suficiente para a aposentadoria especial. Contudo, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, já concedida pela sentença a partir da DER (09/11/2019), é mantida, com a averbação dos períodos especiais adicionais reconhecidos.10. A sentença foi mantida quanto aos consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora, por estar em conformidade com os critérios aplicados por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo possível por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, calor, poeira vegetal), com regras específicas para cada agente e período, e a ineficácia do EPI para certos agentes não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; CPC, art. 487, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.1, 1.2.9, 2.3.3, 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.4, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.481/2008; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15, Anexos 3, 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025); STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; STF, Tema 555 (ARE nº 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
4. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. Apenas as atividades em que se manipula o cimento diretamente, como fazem os trabalhadores da construção civil, ou aquelas atividades em que se fabrica e transporta cimento, é que podem ser consideradas como insalubres e especiais, mas não nos casos em que se transporta eventualmente cimento em depósitos de lojas de materiais de construção. Precedentes deste Tribunal.
6. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. MANUSEIO ROTINEIRO E HABITUAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
6. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Do caso concreto: Quanto ao requisito deficiência: No caso em apreço o autor é menor impúbere, contando 03 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 31/10/2018, conforme extratos que ora seguem juntados, vez que nascido em 14/09/2015. Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos a incapacidade é presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente. Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe: Art. 4º (...)§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete a autora impõe-lhe impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social. E de acordo com o laudo pericial médico anexado no Id 244656474, datado de 26/02/2022, o postulante é portador de paralisia cerebral (CID G80), patologia que lhe impõe impedimentos de natureza física e intelectual de longo prazo e que obstrui sua participação plena e efetiva em sociedade, quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. Esclareceu a digna perita: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial”. Nesse contexto, não restam dúvidas de que preenche o postulante o requisito de deficiência que vem delineado no artigo 20, parágrafos 2º e 10 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da miserabilidade: No caso, o mandado de constatação anexado no Id 165313253, realizado em 05/10/2021, revelou que o postulante reside com os genitores Maria Rita de Almeida Sousa, 27 anos, e Lídio Silva Nascimento, 34 anos, em imóvel locado por R$500,00, de madeira, sem forro e piso de cimento (vermelhão), em condições razoáveis de habitabilidade, conforme evidencia o relatório fotográfico anexado. Segundo relatado, a sobrevivência da família provém do salário auferido pelo genitor, no montante líquido de R$1.600,00, podendo a chegar a R$2.200,00 com horas extras; a mãe não trabalha devido aos cuidados que o autor requer; a família também é assistida com o auxílio bolsa-família no valor de R$180,00. Segundo relatado, os avós e tios são pessoas pobres, trabalhadores rurais, sem condições de prestar-lhe auxílio financeiro. Pois bem. De início convém observar que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011), de forma que a quantia recebida a título de bolsa-família deve ser desconsiderada. De outra volta, a renda a ser computada para apuração da capacidade econômica da família é a bruta, nos termos do estabelecido no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/07: “Art. 4º -(...)IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;” Tendo isso em mira, de acordo com o holerite anexado no mandado de constatação, o genitor auferiu remuneração de R$2.452,80 no mês de julho de 2021; e de acordo com os extratos CNIS que ora seguem anexados, essa foi a média de sua remuneração para o ano 2021. Assim, a renda familiar per capita é de R$817,00 aproximadamente, muito superior ao limite fixado para o período, de R$ 275,00. Contudo, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita. No caso, cumpre observar que as condições gerais de vida do autor descritas no estudo social não indicam penúria; embora a família resida em imóvel simples, este é provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna. Por outro lado, observa-se que o autor está devidamente assistido pela rede de saúde pública, onde participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia; também não há gastos com medicamentos e as fraldas são fornecidas pelo município; por sua vez, a atual cadeira de rodas do demandante foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro. Desse modo, demonstrado de que a família tem condições de socorrer razoavelmente seu ente, não há como acolher a alegação de miserabilidade da parte autora. Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei. A parte autora, portanto, não atende a um dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial vindicado e, assim, a improcedência de sua pretensão é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega que ingressou com ação de concessão de benefício assistencial , por ser portador de paralisia cerebral desde o nascimento. Aduz que os valores indicados no CNIS indicam o salário de contribuição e não representam o valor líquido a ser utilizado pela família para o suprimento das despesas mensais. Alega que o sustento do núcleo familiar advém única e exclusivamente do trabalho de seu genitor, o qual percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, já que eventuais horas extras são realizadas única e exclusivamente a critério do empregador. Aduz que, das fotografias do imóvel em que a família reside, é possível concluir ainda se tratar de residência humilde, sem mesmo forro ou laje, com a fiação perigosamente exposta, de maneira que a concessão do benefício assistencial tem por intuito garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e de maneira mais digna. Afirma que a genitora necessita dedicar-se em tempo integral para oferecer os cuidados básicos e necessários para o menor, não tendo condições de desempenhar atividade para auxiliar no sustento da família. Requer seja julgado integralmente PROVIDO o recurso inominado, concedendo o benefício assistencial ao recorrente, haja vista que no caso em testilha há o preenchimento dos requisitos para sua concessão.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta paralisia cerebral. Segundo o perito: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial. (...) 5) Sim, apresenta impedimento de natureza física e intelectual devido (CID: G80), de longo prazo e que obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 6) Sim, há obstrução de sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 7) Desde o nascimento (14.09.2015). (...) 9) Apresenta doença que causa deficiência grave, mesmo com tratamento multiprofissional terá poucas chances de aumentar o grau de autonomia a ponto de ser autossuficiente. 10) Nestes, caso apresenta impedimento de longo prazo.”.Laudo pericial social: O autor reside com seus pais em imóvel alugado. Consta do laudo: “(...)Quantidade de Banheiros: 01 (um);Quantidade de Quartos: 03 (três);Demais Cômodos: cozinha e sala.Eletrodomésticos: A mobília e os eletrodomésticos, compostos por uma mesa, cadeiras, camas, um armário de cozinha, um guarda-roupa, uma cômoda, um sofá, geladeira, um fogão de quatro bocas, uma estante e um televisor, dentre outros, como mostram as fotos do interior da casa, são parcos e simples.Não há lavadora de roupas, mas só dois tanques de alvenaria.(...)Estado geral do imóvel, interno: precário;Estado geral do imóvel, externo: precário.Observações acerca do imóvel (Salubridade, acessibilidade e outros):Trata-se de uma casa antiga quase toda de madeira, com uma área construída estimada de 50,0 m², piso cimentado liso do tipo “vermelhão”, exceto no banheiro, cujo piso é cerâmico. O teto é desprovido de laje ou forro.O banheiro, de alvenaria, é coberto com telhas de fibrocimento do tipo Eternit (referência a uma das marcas pioneiras na fabricação do produto), sem laje ou forro no teto, assim como o restante da construção, e tem as paredes, internamente, revestidas parcialmente de acabamento cerâmico.Dada a falta de forro ou laje, a fiação elétrica fica perigosamente exposta.Nos fundos, anexa à cozinha, há uma lavanderia coberta o mesmo tipo de telha do banheiro, sem laje ou forro no teto também.Por fim, o quintal é parcialmente pavimentado.O terreno e a construção são planos, proporcionando boa acessibilidade e mobilidade aos moradores.O ambiente, no entanto, por causa do telhado baixo, é quente e abafado, embora com boa iluminação natural.(...)04 - RENDA PER CAPITA (especificar todos os rendimentos do núcleo familiar (formal e informal, comprovadas ou declaradas): R$533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).A renda mensal familiar bruta (RMFB) é constituída unicamente pelo salário líquido mensal (aproximadamente R$1.600,00) do pai do menor autor(...)A família recebe auxílio (como programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade ou particulares?: ( ) Não; (X) Sim.Especificar: Bolsa Família: R$180,00 (cento e oitenta reais)(...)DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):Água: R$70,00Energia elétrica: R$80,00Gás: R$110,00/um botijão cheio dura cerca de 40 dias (gasto proporcional mensal: R$73,33)IPTU: encargo financeiro do locador.Moradia:Aluguel: R$500,00Telefonia:Fixo: ----Celular: R$74,00.Alimentação: R$900,00Farmacêuticos (medicamentos): ----Vestuário:Roupas e calçados são comprados apenas eventualmenteEscola: ---- Fundo mútuo: ----Plano de Saúde: Sim ( ) Não (X)Valor: ----Empresa: ----Transporte: Cigarros: ---- Financiamento: Outros: ---(...)06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:1. Os avós do menor residem em Macaúbas/BA, com exceção do avô materno, que reside em Vale Verde de Paratinga, também na Bahia.As avós, tanto a materna quanto a paterna, sempre foram trabalhadoras rurais e hoje são aposentadas com a renda mínima; já o avô materno é pedreiro e o paterno não trabalha. Os avós são pessoas pobres e de baixa renda, assim como os tios, e não podem dispensar nenhum tipo de provisão ao autor, sem prejuízo da própria subsistência. A maioria dos tios continuam residindo na cidade baiana de Macaúbas, exceto um tio materno, garçom em Campinas, onde também mora;2. A mãe do menor tem três irmãs unilaterais, nascidas de um relacionamento anterior de seu pai, todas residentes em Bom Jesus da Lapa/BA, das quais pouco sabe, se trabalham ou como vivem, pois perdeu contato com elas;3. Os pais do demandante também não são providos por outros parentes colaterais, como tios, primos e sobrinhos;4. O menor participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, pela rede pública de saúde;5. A atual cadeira de rodas foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro, nesta cidade;6. A locação da casa é meramente verbal e o locador não emite recibo dos pagamentos mensais das prestações locatícias. O contrato venceu em 20 de setembro deste ano e deverá ser reajustado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas os pais do menor não pretendem renovar a locação e devem alugar outro imóvel, com aluguel mais barato;7. As fraudas de que o menor faz uso diário são fornecidas pelo Município de Quintana;8. O pai do autor locomove-se de bicicleta.(...)Do cenário socioeconômico constatado NÃO SE VISLUMBRA-SE, a priori, salvo se alguma informação relevante tiver sido omitida, sinais característicos e evidenciadores de miserabilidade e hipossuficiência econômica do menor demandante, cuja manutenção é provida pelo pai, carregador em uma empresa de beneficiamento de cereais, da qual recebe mensalmente um salário líquido estimado de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que parece ser suficiente, salvo melhor juízo, para o custeio das despesas domésticas correntes, incluindo o aluguel (R$500,00)(...)”.10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica realizada.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como carregador, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 500,00. Ademais, a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do último requerimento administrativo efetuado pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do referido requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, realizado em 07/01/2019 (ID 260002647) posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. Por outro lado, não é possível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2017, conforme informado na inicial, seja em razão do requerimento administrativo posterior, seja porque não restou comprovado, nestes autos, que as condições socioeconômicas em 2017 eram exatamente as mesmas constatadas nesta ação. Além disso, não foi anexada aos autos cópia integral do referido requerimento administrativo, não sendo possível aferir as razões de eventual indeferimento naquela oportunidade.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (07.01.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
7. O limite de tolerância previsto na NR 15, anexo III, Quadro nº 1, que preconiza para atividade moderada, em trabalho contínuo o teto de 26,7 IBUTG, que restou superado no caso concreto. Resta caracterizada a especialidade em função deste agente, portanto.
8. "A insalubridade por calor só poderá ser eliminada através de medidas aplicadas no ambiente, reduzindo-se o tempo de permanência junto às fontes de calor, de forma que o metabolismo fique compatível com o IBUTG. A neutralização através de EPIs não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o artigo 191, item II, da CLT. Os EPIS (blusões e mangas), muitas vezes podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente. Entretanto, os EPIs devem ser sempre utilizados, uma vês que protegem os empregados dos riscos de acidentes e doenças ocupacionais'" (SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54/64).
9. Somando-se os interregnos rurais e laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. admissibilidade. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ALCÁLIS CÁUSTICOS DE CIMENTO E CAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Precedentes.
6. A exposição a agentes biológicos, inclusive no labor junto a galerias, fossas e esgotos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. QUEIMADOR EM INDUSTRIA DE CERAMICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004
5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'queimador' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas.
6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido, pedágio, carência e idade mínima, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos documentos referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. USO DE EEPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido. 2. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. 3. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). 4. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. Comprovada a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a insalubridade decorre da previsão expressa constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. 10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Sucumbente, o INSS deverá arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.