E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1984 a 05/03/1997 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de montador, exposto de modo habitual a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 06/03/1997 a 18/02/2003 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de montador, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 09/08/2004 a 23/03/2018 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de mecânico de assistência técnica, exposto de modo habitual a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. Computados os períodos trabalhados até 20/01/2011, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. ÓLEOS E GRAXAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. PREVISÃO NA LINACH. SUFICIÊNCIA. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
2. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
3. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes no corpo humano ou em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
4. O artigo 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, na redação então dada pelo Decreto nº 8.123/2013, afirma ser suficiente a previsão da substância cancerígena em lista editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (LINACH), razão pela qual a exigência de registro em outras listas, como aquela do CAS (Chemical Abstracts Service) exorbita da competência regulamentar da matéria, por ter caráter restritivo.
5. A permanência da exposição aos agentes nocivos na rotina laboral se caracteriza quando o contato com as substâncias agressivas é ínsita às atividades do trabalhador, ainda que não perpasse toda a sua jornada.
6. Honorários majorados com base no artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Constando no PPP exposição qualitativa a óleo e graxas, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado (classificado na Linach no Grupo 1 - carcinogênicos para humanos), constantes do Anexo 13, da NR 15, uma vez que não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP a utilização de de óleo tratados, uma vez que a utilização destes pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiça, evitar consequências tributárias mais gravosas.
4. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR. SOLDADOR. RUÍDO. FUMOS DE SOLDA. ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES QÚMICOS CANCERÍGENOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA. INEFICÁCIA DO USO DE EPI.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada, mediante o reconhecimento parcial de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional para soldador em empresa de comércio antes da Lei nº 9.032/95; (ii) a relevância da permanência e da eficácia do EPI para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos, fumos metálicos) e ruído intermitente em níveis elevados; e (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de soldador, exercida antes da Lei nº 9.032/95, possui enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 (cód. 2.5.3) e 83.080/79 (cód. 2.5.1), sendo equiparada aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas. 4. A apresentação de CTPS é suficiente à comprovação de função/cargo enquadrável em categoria profissional, especialmente em se tratando de empresa inativa, conforme o art. 270, § 1º, da IN INSS nº 77/2015.5. A exposição habitual a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e fumos de solda, inerente às atividades desempenhadas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor, não havendo neutralização do risco pelo uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, 122, 124; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, cód. 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 69, p.u., 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, IN nº 45/2010; INSS, IN nº 77/2015, arts. 270, § 1º, 278, § 1º, I; INSS, IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 369, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 1.039; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06; NR-09; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Recurso Repetitivo); TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083 (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021); TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 08.08.2017; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; STF, RE nº 791961 (Tema 709); STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STF, Tema nº 810; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ÓLEOS E GRAXAS, VIBRAÇÃO E POEIRAS RESPIRÁVEIS. OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE, PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL PORENQUADRAMENTO DE CATEGORIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não aplicável. Sem razão o INSS.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Conforme CNIS de fl. 33 e CTPS de fl. 57, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 20.01.1982 a 21.04.2016, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 55.6. O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3.7. Reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras". PRECEDENTES: STJ, REsp 354.737, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, T6, DJE 09.12.2008; TRF4, AC 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ªT., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017).8. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 - anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão; no Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2- anexo), a atividade de motorista decaminhões de cargas, ocupados em caráter permanente.9. A SÚMULA 70 /TNU assim dispõe: "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional".9. No tocante aos vínculos laborados entre 20.01.1982 a 28.04.1982; 03.06.1983 a 18.07.1983; 01.08.1983 a 08.04.1984 e 30.05.1984 a 04.04.1986, a CTPS de fl. 57 comprova que o autor laborou na função de servente de pedreiro e pedreiro, atividadesprevistas nos itens 2.3.0 e 2.3.3. do Decreto n. 53.861/64 e devem ser reconhecidas como especial por enquadramento de categoria. Mantida a sentença, no item.10. Quanto aos períodos compreendidos entre 01.07.1986 a 10.07.1988; 12.07.1988 a 19.05.1989; 07.06.1989 a 08.06.1992; 16.07.1992 a 28.04.1995, advento da Lei n. 9.032/95, a CTPS de fl. 57 comprova que o autor exerceu a função de operador de esteira,pácarregadeira e pollain, máquinas pesadas, previstas nos itens 1.1.5;2.3.3 do Decreto n. 53.861/64 e item 1.1.4 do Decreto n. 83.080/79, pelo que o respectivo período também deve ser reconhecido especial por enquadramento de categoria. Mister manter asentença, no ponto.11. Quanto aos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, ou seja, a partir de 29.04.1995, tem-se que a CTPS de fl. 57 e o PPP de fl. 244 comprovam que o autor exerceu a função de operador de pollain, encarregado de terraplanagem, entre 29.04.1995 a05.03.1997, operando máquinas pesadas, trator, rolo compressor, escavadeira hidráulica, entre outros equipamentos de escavação e aterro, previstas nos itens 1.1.5; 2.3.3 do Decreto n. 53.861/64 e item 1.1.4 do Decreto n. 83.080/79, estando exposto aoagente nocivo "ruído" de 81,5 dB, portanto, acima do limite permitido pelo Decreto n. 2.171, de 05.03.97. Tal período também deve ser reconhecido como especial, consoante já decidiu a sentença e que deve ser mantida no item.12. No que toca os demais períodos, entre 05.03.1997 (após o Decreto n. 2.171/97) até o fim do vínculo empregatício, em 21.04.2016 (CTPS de fl. 66), o PPP de fl. 244 e LTCAT de fl. 246 comprovam que o autor exerceu a função de encarregado deterraplanagem, estando exposto a vibração de mãos e braços de 0,67 m/s² (VDVR) até 23.08.2000, portanto, acima do limite permitido de 0,63 m/s² (até 13.08.2014), portanto, tal período deve ser reconhecido como especial.13. Referente ao período compreendido entre 24.08.2000 a 21.04.2016 (término do vínculo empregatício), o PPP de fl. 244 comprova que o autor esteve exposto a ruído de 78,1, dB, portanto, abaixo do limite legal permitido pela legislação de regência.Também consta que esteve exposto a radiação não ionizante neste período, entretanto, proveniente do sol, o que não é considerado como agente nocivo, notadamente porque não é proveniente de fonte artificial e consta o uso eficaz de EPI no PPP (fl. 244)-Precedentes. Entretanto, no referido período de 24.08.2000 a 21.04.2016, o autor esteve exposto poeiras respiráveis provenientes de materiais de construção e vento, na proporção de 5,03 mg/m³, consoante medição da bomba gravimétrica, acima, portanto,do limite permitido pela NR-15 de 3 mg/m³ para poeiras respiráveis. Consta também, que em tal período, o autor esteve exposto a óleos e graxas, consoante medição qualitativa. Conforme já exposto acima, os riscos ocupacionais gerados pela exposição aagentes químicos, como óleos e graxas, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (Precedentes desta Corte). Destarte, o período laborado entre 24.08.2000 a 21.04.2016 também deve ser reconhecido como especial. Com razão o autor, no ponto.14. A jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferição por dosimetria do ruído, consignada nos PPPs.15. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres por 29 anos, 9 meses e 21 dias (mais de 25 anos), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 17.07.2019. Com razão, a parte autora, no ponto.16. Prejudicada a apelação do INSS nos itens em que trata da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e incidência em regras de transição.17. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.18. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.19. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. PROVA DE EFETIVO FORNECIMENTO E USO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
10. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
11. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCENTRAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
4. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
5. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL (B46). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). DEVER DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS Nº 76/TRF4 E Nº 111/STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos hidrocarbonetos e óleos/graxas de origem mineral, de forma habitual e permanente, o período deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa da concentração, dada a natureza do agente.
2. Para agentes químicos, notadamente os hidrocarbonetos, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente quando se verifica que o EPI fornecido (luva e creme protetor) é incapaz de impedir o prejuízo à saúde causado por via respiratória. A simples menção ao fornecimento não afasta o labor especial, sendo necessária a comprovação da real efetividade, utilização e troca periódica, o que não foi demonstrado.
3. Implementado o requisito temporal de 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais, nos termos do Art. 57 da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus à concessão da Aposentadoria Especial (B46).
4. O marco inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), ainda que a comprovação da especialidade dos períodos se dê em juízo, em observância ao princípio da proteção social, ao dever de eficiência da Autarquia e à obrigação de conceder o melhor benefício ao segurado.
5. Mantém-se o entendimento restritivo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, limitando a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
6.execuçãoinvertida. a execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado.
7. apelos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição/especial desde a DER (10.06.2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de especificação do agente químico e superação de limites de tolerância para comprovar a nocividade da exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas"; (ii) a obrigatoriedade de comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE n° 174.150-3/RJ) e do STJ (AR n° 3320/PR).4. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente para os agentes listados no Anexo 13 e 13-A da NR-15, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para neutralizar a nocividade de agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (Grupo 1 da LINACH), pois estes afetam as vias respiratórias, e EPIs tópicos são insuficientes, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. A menção genérica a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" é suficiente para comprovar a nocividade na atividade de mecânico, dada a inerência da exposição a diversos compostos químicos, sem a necessidade de especificação de cada um, e a avaliação qualitativa é aplicável, conforme o Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência do TRF4.8. Os períodos de trabalho do autor foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos (aromáticos, óleos e graxas) na função de mecânico, o que justifica a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, especialmente na função de mecânico, dispensa a análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPIs, dada a natureza cancerígena e a inerência da exposição à rotina laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, § 3º, 85, § 11, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/73. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho do autor e negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como a reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia in loco ou por similaridade; (ii) saber se os períodos de 25/07/1996 a 28/01/2016 e de 01/02/2016 a 04/04/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo PPP e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial in loco ou por similaridade.4. O período de 25/07/1996 a 28/01/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual a hidrocarbonetos presentes em óleos minerais e graxas. Embora o ruído estivesse abaixo dos limites legais, a exposição a esses agentes químicos é de natureza qualitativa, sendo reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI é irrelevante para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. O período de 01/02/2016 a 04/04/2019 é reconhecido como tempo especial. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos) e gases de combustão veicular, comprovada por PPP e laudos técnicos (inclusive por similaridade), justifica o reconhecimento, sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante para neutralizar a nocividade.6. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, bem como o cálculo da hipótese mais vantajosa, será realizada pelo juízo de origem em liquidação de julgado. Em caso de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995. Os efeitos financeiros serão definidos de acordo com o momento da implementação dos requisitos, e a data da Sessão de Julgamento é o limite para a reafirmação.8. Os juros de mora serão fixados nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária seguirá o INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, e serão calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) de origem mineral, agentes reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade laboral, sendo irrelevante a aferição quantitativa e o uso de EPI.12. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS. TORNEIRO MECÂNICO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. IDÊNTICAS FUNÇÕES E ATIVIDADES. CONDIÇÕES AMBIENTAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, demonstrou a parte autora a exposição a agentes nocivos químicos (óleos e graxas) nos períodos de 02/01/1989 a 01/08/1990, 01/02/1991 a 01/06/1997 e 01/08/1997 a 01/04/2017, laborados junto à “Máquinas Leonardi”, nas funções de ajudante geral em ferramentaria e torneiro mecânico. É o que comprovam as anotações em CTPS (Id. 56664429 - Pág. 9-10) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado no termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 56664429 - Pág. 36-37), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como ajudante em ferramentaria e torneiro mecânico. Referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Quanto ao período a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, verifica-se do PPP a exposição ao agente nocivo químico óleos e graxas (hidrocarbonetos). Destaca-se que a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a exatamente a mesma por todo o período trabalhado na empresa, de modo que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.
6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/04/2017), uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada. Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15).
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Cabível o enquadramento do trabalhador que mantem contato com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- Somados os períodos de atividades especiais, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 1 mês e 08 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Precedente do STJ.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recursos de apelação do INSS e autoral prejudicados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO A IRDR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Reclamação ajuizada contra acórdão que negou o reconhecimento da especialidade, ao fundamento da neutralização dos agentes químicos (querosene, óleo e graxa mineral) por EPIs eficazes. O reclamante sustenta violação ao IRDR 15, afirmando que houve exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é neutralizada por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se, à luz do IRDR 15, a mera indicação de eficácia de EPI em PPP afasta o direito à produção de prova em sentido contrário;(ii) estabelecer se a exposição comprovada a óleo mineral -- agente reconhecidamente cancerígeno -- torna ineficaz o EPI, impondo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada no IRDR 15 estabelece que a simples referência à eficácia de EPI no PPP não afasta o direito do segurado de produzir prova contrária.No mesmo IRDR se afirmou que, havendo exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, a eficácia do EPI deve ser desconsiderada, sendo o tempo obrigatoriamente reconhecido como especial.Os óleos minerais são agentes nocivos enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados como carcinogênicos para humanos pela Portaria Interministerial 9/2014/MTE/MS/MPS.A prova constante dos autos demonstra exposição do segurado ao agente óleo mineral nos períodos questionados, o que atrai a presunção de ineficácia do EPI conforme o IRDR 15.Ao afirmar a neutralização dos agentes químicos por EPIs e exigir do segurado prova adicional, o acórdão reclamado contrariou diretamente o precedente obrigatório, impondo sua cassação nos termos dos arts. 988, IV, e 992 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reclamação julgada procedente.
Tese de julgamento:
A exposição comprovada a agente reconhecidamente cancerígeno -- como o óleo mineral -- implica a ineficácia do EPI e impõe o reconhecimento da especialidade do período, conforme o IRDR 15.A indicação, no PPP, de eficácia do EPI não afasta o direito do segurado de produzir prova em sentido contrário.
elaborada com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCENTRAÇÃO. EPI. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
4. Quanto à utilização de EPIs eficazes, restando comprovada a exposição a agentes químicos que contém benzeno na sua composição, agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC.
5. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
6. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reforma da condenação em honorários. O INSS impugna o reconhecimento de tempo especial para agentes químicos sem quantificação e a irretroatividade da legislação para agentes cancerígenos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual exposto a agentes nocivos; (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos (óleos minerais e graxas) e a aplicação da legislação para agentes cancerígenos; (iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/02/2015 a 12/09/2017 deve ser reconhecido como tempo especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Pericial comprovam a exposição habitual e permanente a ruído (93,4 dB), radiações não ionizantes e óleos e graxas minerais. A jurisprudência (STJ, TRF4, TNU Súmula 62, STJ Tema 1.291) admite o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, mesmo que o segurado exerça atividades administrativas. Para hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa devido ao seu potencial cancerígeno, e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a nocividade.4. O recurso do INSS é desprovido. A exigência de quantificação para agentes químicos como óleos minerais e graxas não se aplica a hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos. Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, e a ineficácia do EPI é presumida, conforme jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15). A decisão não implica retroatividade da legislação, mas o reconhecimento de uma condição de risco intrínseca e já existente.5. Os juros de mora devem seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1170. A correção monetária deve ser pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, com adequação futura conforme EC nº 136/2025 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.7. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Tema 995.8. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e para evitar o enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Para agentes químicos com potencial cancerígeno, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da especialidade é qualitativa, sendo desnecessária a quantificação e presumida a ineficácia do EPI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular nº 15 de 08/09/1994. Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de mecânico" com base simplesmente na categoria profissional.
II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção de especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3), vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
V - não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e caldeiraria.
VI - da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional.
VII - não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade como especial.
IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a literalidade da lei estabelece.
X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil, capaz de demonstrar a alegada exposição.
XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária.
XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 e declarando coisa julgada para os períodos de 01/03/2001 a 29/12/2014 e 10/01/2015 a 19/01/2016. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014, alegada pelo autor; (ii) a comprovação da especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a possibilidade de suspensão do processo, requerida pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não ultrapassa mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A sentença que reconheceu a coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014 é mantida, pois, embora a jurisprudência do TRF4 admita o afastamento da coisa julgada em caso de nova causa de pedir (agente nocivo diverso), no processo anterior já havia sido analisada a exposição a agentes químicos de forma genérica, e o pedido de perícia para afastar o teor do PPP não é cabível na via judicial.5. A especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) foi comprovada pelo PPRA da empregadora, mesmo sem responsável técnico no PPP. A ausência de especificação do tipo de óleo leva à presunção de que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia dos EPIs é irrelevante, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000) e do STJ (Tema 1090).6. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de transição da EC n.º 20/98, ou pelas regras da Lei n.º 9.876/99, pois não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido em nenhum dos marcos temporais analisados (16/12/1998, 28/11/1999, 05/11/2018).7. Em razão do improvimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária da verba e das custas processuais devido ao benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento às apelações.Tese de julgamento: 9. A apresentação de novos elementos de prova ou agente nocivo diverso afasta a coisa julgada em ações previdenciárias, desde que não se trate de reanálise de prova já produzida. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), classificados como carcinogênicos, dispensa análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia dos EPIs para o reconhecimento do tempo especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, determinou a averbação e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial exercida entre 03/04/2012 e 10/10/2015; (ii) a validade do reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos (óleos e graxas) sem avaliação quantitativa após 05/03/1997; (iii) a adequação da metodologia de aferição de ruído (NHO 01) nos períodos posteriores a 18/11/2003; (iv) a eficácia de cremes protetores para neutralizar agentes químicos; e (v) a possibilidade de concessão do benefício na primeira DER (17/04/2014) ou na mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: A parte autora busca o reconhecimento do período de 03/04/2012 a 10/10/2015 como tempo especial.Fundamentos: A empresa estava baixada, o que impossibilita a obtenção de LTCAT específico. É cabível a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar e de PPPs já apresentados para a mesma empresa e atividade, que demonstram exposição a ruído acima de 90 dB e a hidrocarbonetos, conforme Súmula 106 do TRF4.Decisão: Provido.Decisão e Fundamentos: O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 03/04/2012 a 10/10/2015 como tempo especial, pois, diante da inatividade da empresa, é cabível a utilização de laudo similar e PPPs já apresentados para a mesma empresa e atividade, que demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB e hidrocarbonetos, conforme Súmula 106 do TRF4.
4. Alegação: O INSS impugna o reconhecimento da especialidade por agentes químicos (óleos e graxas), alegando ausência de especificação da composição e a necessidade de avaliação quantitativa após 05/03/1997.Fundamentos: A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada nociva por serem reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. Para tais agentes, a análise é qualitativa, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho.Decisão: Desprovido.Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS foi desprovido quanto à necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos após 05/03/1997, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é considerada nociva por serem reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo suficiente a análise qualitativa da exposição habitual e permanente.
5. Alegação: O INSS impugna a metodologia de aferição do ruído (NHO 01) nos períodos posteriores a 18/11/2003.Fundamentos: O limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A), e a sentença reconheceu que o labor se deu sob exposição a ruído acima de 85 dB. A indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme Enunciado nº 13 do CRPS.Decisão: Desprovido.Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS foi desprovido quanto à metodologia de aferição de ruído, pois o limite de tolerância a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A), e a sentença comprovou exposição a níveis superiores. A metodologia de "dosimetria" é considerada suficiente, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01, conforme Enunciado nº 13 do CRPS.
6. Alegação: O INSS questiona a eficácia de cremes protetores para neutralizar a ação de agentes químicos.Fundamentos: Os cremes de proteção não possuem o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos, pois o desgaste natural da camada protetora, em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, fricção e suor, torna impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.Decisão: Desprovido.Decisão e Fundamentos: A alegação do INSS sobre a eficácia de cremes protetores foi desprovida, pois a sentença concluiu acertadamente que estes não neutralizam a ação dos agentes nocivos, devido ao desgaste natural da camada protetora, o que impede a avaliação do nível de proteção.
7. Alegação: A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial na primeira DER (17/04/2014) ou na mais benéfica.Fundamentos: O benefício é devido desde a DER originária, pois os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, mesmo que a instrução administrativa tenha sido deficiente. O segurado tem direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.Decisão: Provido.Decisão e Fundamentos: O recurso do autor foi provido para garantir que o cálculo do benefício mais vantajoso considere a DER em 17/04/2014, pois o benefício é devido desde a DER originária se os requisitos já estavam presentes, e o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, dispensa avaliação quantitativa. A perícia indireta ou por similaridade é válida para comprovar tempo especial quando a empresa original está inativa. Cremes protetores não neutralizam a ação de agentes químicos nocivos. A metodologia de dosimetria é suficiente para aferição de ruído. O benefício previdenciário deve ser concedido desde a DER se os requisitos já estavam presentes, garantindo a opção pelo mais vantajoso.