PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS, GRAXAS E FUMOS METÁLICOS. CANCERÍGENOS. CONCENTRAÇÃO. USO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
5. A exposição a óleos minerais, graxas e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
7. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. Reconhecido o tempo especial nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos, tem a parte autora direito a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, à conversão desse benefício em aposentadoria especial na DER, cabendo ao demandante optar pelo melhor benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - No caso em apreço, a decisão agravada consignou que, a fim de comprovar a especialidade do labor desempenhado na TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente, foi apresentado PPP (id 52291505) que retrata o exercício do cargo de cobrador, durante o intervalo de 15.06.1996 a 27.09.2001, revelando exposição a ruído de 85,14 decibéis e vibração de 0,59 m/s (8 horas/dia), durante o átimo de 24.01.2000 a 20.02.2001. No campo observações do formulário previdenciário , a empresa informou que os registros ambientais foram extraídos do laudo técnico pericial produzido nos autos do processo n. 0000398-60.2014.515.0115, realizado no dia 06.04.2015.
II - A referida prova pericial foi elaborada para fins de instrução de reclamatória trabalhista ajuizada por Antônio Rodrigues da Silva em face da TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente. O perito judicial, mediante inspeção “in locu”, concluiu que o reclamante, durante o exercício do cargo de cobrador, no lapso de 28.07.1998 a 29.11.2001, esteve exposto a ruído de 85,02 decibéis. Com relação à vibração de corpo inteiro, esclareceu que foi adotado o critério disposto no artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS.
III - Destarte, mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor durante o lapso de 15.06.1996 a 27.09.2001, por vibração de corpo inteiro (aren de 0,59 m/s2 e VDV de 4,61 m/s 1,75), com risco à sua integridade física (código 2.0.2 do Decreto n. 3048/99 c/c ISO nº 2.631). Outrossim, o lapso de 15.06.1996 a 10.02.1997 também pode ser enquadrado como prejudicial, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64 (cobrador de ônibus).
IV - No que se refere ao labor desempenhado na Regina Indústria e Comércio S/A, extrai-se do PPP que o autor, no exercício do cargo de torneiro mecânico, esteve exposto a ruído de 84 decibéis, bem como manteve contato com graxa, óleo mineral, óleo sintético, thinner e fluído de corte, durante o interregno controverso de 02.01.2002 a 01.02.2007.
V - Portanto, a decisão agravada manteve o cômputo especial do referido intervalo de 02.01.2002 a 01.02.2007, vez que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral, óleo sintético, thinner e fluído de corte), agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do Decreto n. 3048/99. De tal forma, é impertinente a alegação do agravante de que houve reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, vez que a prejudicialidade decorreu da exposição a agentes químicos.
VI - Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, a decisão agravada destacou que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial, determinou a averbação e a implantação de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), e fixou sucumbência recíproca. O autor busca o afastamento da sucumbência recíproca, e o INSS, o afastamento do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (óleos e graxas) após 06/03/1997, considerando a metodologia de aferição e a necessidade de análise quantitativa; e (ii) a adequação da fixação de sucumbência recíproca e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 18/11/2003 a 31/10/2004 e de 01/06/2005 a 31/12/2005, por exposição ao agente nocivo ruído, alegando que a metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído (86 dB(A)) desrespeita a NHO 01 da FUNDACENTRO, obrigatória a partir de 18/11/2003.4. O período em questão está sujeito ao limite de 85 dB(A), conforme o Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003, e o nível de ruído aferido (86 dB(A)) está acima deste limite.5. A indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro.6. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio do Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021), admite a aferição do ruído por "dosimetria" ou "áudio dosimetria".7. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 16/10/2001, 08/05/2002 a 31/10/2004 e de 01/06/2005 a 31/12/2005, por exposição a agentes nocivos químicos (óleos e graxas), argumentando que, a partir de 06/03/1997, a nocividade dos agentes químicos exige análise quantitativa e que a exposição não restou comprovada em nível de concentração superior aos limites de tolerância.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é reconhecida por critério qualitativo, pois se tratam de agentes quimicamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.9. Para esses agentes, a análise qualitativa é suficiente, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente, e a insalubridade decorre da absorção subcutânea, sendo irrelevante o uso de EPI.10. O autor busca o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, sob o argumento de que sucumbiu em parte mínima do pedido.11. O acolhimento parcial do pedido caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na medida de sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC.12. A jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora que a improcedência de parte dos pedidos autorais justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. A aferição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, desde que o nível supere o limite legal, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é reconhecida por critério qualitativo, dada a natureza cancerígena desses agentes.Tese de julgamento: 15. A sucumbência recíproca se configura quando há acolhimento parcial dos pedidos, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, vedada a compensação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, em que o autor laborou como auxiliar de eletricista e eletricista, exposto a ruído, óleo diesel, graxas automotivas e fumos de solda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/12/1981 a 12/06/1985, 01/11/1985 a 21/11/1988, 01/08/1989 a 16/08/2007, 02/05/2008 a 29/08/2012 e 02/05/2013 a 04/05/2018 como tempo especial; (ii) a validade da prova de exposição a agentes nocivos, considerando a intermitência e o uso de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, fundamentando que os laudos da empresa são privilegiados por sua contemporaneidade e fidedignidade. Concluiu que a exposição a ruído, óleo diesel, graxas automotivas e fumos de solda era eventual e por curtos períodos, não caracterizando habitualidade, e que a manutenção do layout da empresa permitia a aplicação do laudo de 2011 para períodos anteriores.4. O acórdão reformou a sentença para reconhecer os períodos de 01/12/1981 a 12/06/1985, 01/11/1985 a 21/11/1988, 01/08/1989 a 16/08/2007, 02/05/2008 a 29/08/2012 e 02/05/2013 a 04/05/2018 como tempo especial. Isso se deu porque a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e se refere a agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e a especialidade não é afastada pela intermitência da exposição ou pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Como o recurso da parte autora foi provido em parte sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade laboral, sendo irrelevantes a intermitência da exposição e a utilização de EPIs para o reconhecimento do tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão da sujeição a agentes prejudiciais a saúde de natureza química, como óleos, graxas, hidrocarbonetos, solda, fumos metálicos, radiações não ionizantes, segundo a legislação previdenciária regente.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é manual e não apenas aéreo.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEFERIDA.
I - Constou expressamente no voto condutor do acórdão embargado que o período 06.03.1997 a 18.11.2003 foi tido por especial, haja vista que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a óleo de corte, graxa e óleo mineral, conforme especificado nos laudos técnicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - O acórdão foi cristalino no sentido de condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28.10.2008, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.612.049-0), conforme requerido em suas razões recursais.
III - Mantidos os termos do acórdão embargado que fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma..
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 18/01/2002, vez que trabalhou como “ajustador mecânico” e “mecânico montador de máquinas”, exposto a óleos e graxas, agente químico “óleo mineral”, atividade considerada especial com base no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Revisão de benefício concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. BENZENO. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Formulado o requerimento administrativo e não computado o período como especial, resta configurado o interesse de agir quanto ao reconhecimento do labor em condições de prejuízo à saúde e à integridade física.
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
4. Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias, estando sujeita a avaliação qualitativa, como fundamentado em tópico próprio.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
6. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR. LIMITES DA LIDE. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. 3. A atividade é considerada especial quando o segurado esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais vigentes em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003), independentemente da utilização de EPI - mesmo que reduza os níveis a patamares tolerados -, em razão da diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
4. A reafirmação da DER, mediante reconhecimento da especialidade de períodos contributivos posteriores ao requerimento, é inviável quando implica elastecimento da causa de pedir sem associação a fato superveniente apto a justificar a supressão de instância e o contraditório oportuno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando outros. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e a concessão do melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de concessão do melhor benefício e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 03/12/1998 a 03/06/2005 é reconhecido como tempo especial. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, a exposição habitual a óleos e graxas, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), justifica o reconhecimento. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade de agentes cancerígenos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. Os períodos de 10/01/2006 a 20/06/2013 e de 01/09/2017 a 15/08/2018 são reconhecidos como tempo especial. O PPP e LTCAT comprovam exposição habitual e permanente a ruído de 88,3 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com metodologia de medição adequada (NHO-01 da Fundacentro), conforme o Tema 174 da TNU. Além disso, houve contato direto com óleos e graxas, agentes químicos cancerígenos (Anexo 13 da NR-15), cuja avaliação é qualitativa. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade tanto do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) quanto dos agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).6. A implementação dos requisitos para a concessão do melhor benefício (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição) será verificada na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), com os efeitos financeiros correspondentes.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos cancerígenos, como óleos e graxas, justifica o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade de agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial em diversos períodos, incluindo 01/01/2006 a 25/09/2006 por exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa), e concedeu aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/01/2006 a 25/09/2006, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), e se a ausência de especificação da composição química e a metodologia da FUNDACENTRO impedem tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a exposição dispensa análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se limites quantitativos, exceto para agentes com absorção cutânea ou reconhecidamente cancerígenos (Anexo 13 e 13-A da NR-15).4. Os hidrocarbonetos são agentes nocivos, e para os previstos no Anexo 13 da NR-15, a avaliação qualitativa é suficiente, independentemente da época da prestação do serviço. O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH) estabelecem que a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de limites quantitativos.5. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e a Súmula 198 do extinto TFR consideram as normas regulamentadoras exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial mesmo não inscrito em regulamento, desde que permanente. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes que contêm hidrocarbonetos aromáticos, bem como óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois são agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15. A Terceira Seção do TRF4 reconheceu que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.7. Cremes de proteção, óculos de proteção e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam as vias respiratórias e não apenas a pele. A sentença reconheceu a exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa) no período de 01/01/2006 a 25/09/2006, com base no PPP, e não foi comprovada a utilização efetiva e permanente de EPIs pelo segurado.8. A implantação imediata do benefício é uma consequência da manutenção da sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria especial, e está em conformidade com os artigos 497, 536 e 537 do CPC.9. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos, especialmente os aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do agente nocivo, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do seu caráter cancerígeno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. N. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de auxiliar e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de especificação da composição e a habitualidade/permanência da exposição; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de auxiliar de refrigeração e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia não se equiparam a trabalhadores de indústrias metalúrgicas ou mecânicas, impedindo o enquadramento por categoria profissional.4. A baixa da empresa por incorporação não inviabiliza a obtenção de documentos técnicos junto à sucessora, tornando inviável a adoção de laudos por similaridade sem a comprovação da impossibilidade de obtenção.5. Os óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos à saúde, reconhecidos como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e a especificação da composição.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos, conforme entendimento consolidado (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).8. A sucumbência é recíproca quando há reconhecimento de períodos especiais, mas não a concessão do benefício de aposentadoria ou a indenização por danos morais, e a compensação de honorários é vedada (art. 85, § 14, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos prescinde de análise quantitativa e da eficácia de EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à rotina laboral. A sucumbência é recíproca em ações previdenciárias que reconhecem tempo especial, mas não concedem o benefício ou a indenização por danos morais, vedada a compensação de honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I; CLT, arts. 10, 448, 448-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AREsp n° 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.- Houve reconhecimento do caráter especial do trabalho realizado pelo autor em razão da exposição a agentes químicos como etanol, gasolina, diesel, benzeno, tolueno, xileno e metanol- As razões recursais que se insurgem contra a possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a eletricidade e aos agentes químicos óleo e graxa sem especificação da composição química se mostram dissociadas da fundamentação da decisão recorrida e, assim, não comportam conhecimento.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Agravo interno do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. EXERCÍCIO DO CARGO DE MECÂNICO DE ÔNIBUS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Evidenciado o contato habitual e permanente do demandante a substâncias nocivas, tais como, graxa, óleo e combustíveis, todas derivadas do hidrocarboneto aromático, eis que inerentes ao exercício da função de “mecânico de ônibus”, em estabelecimento destinado ao transporte coletivo.
2. Implemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, com exclusão da condenação em sucumbência. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, além do afastamento dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a amianto, ruído e hidrocarbonetos (fenol, óleo mineral/graxa); (ii) o termo inicial do benefício (DIB) e a aplicação de juros de mora; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 19/02/1996 a 30/09/2002, com exposição a amianto, é reconhecido como tempo especial. O amianto (asbesto) é agente cancerígeno de classe 1 pela LINACH, e sua exposição é avaliada qualitativamente, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 e da TRU da 4ª Região. O fator de conversão de 1,75 é aplicável para homens, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997.4. O período de 01/10/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. A prova emprestada de laudo pericial de processo trabalhista similar, que atestou a exposição a fenol (hidrocarboneto) para a mesma função e setor do autor, é válida nos termos do art. 372 do CPC. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada agente nocivo de análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa de concentração.5. O período de 19/11/2003 a 16/07/2019 é mantido como tempo especial. Embora o INSS alegue que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, a especialidade também foi reconhecida pela exposição a óleo mineral e/ou graxa, que se enquadram como hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.6. O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na DER inicial (16/07/2019). Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, rejeitando-se o pedido do INSS de fixação da DIB na citação.7. Os consectários legais são alterados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos. Diante da modificação da sucumbência, os honorários ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos (fenol, óleo mineral/graxa), caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, permitindo o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, se preenchidos os requisitos.