PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ÓLEOS MINERAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
3. Não obstante, também assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
4. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Com relação aos óleos minerais, o EPI n. 13081 (creme de proteção) indicado no PPP juntado aos autos está vencido desde 12-05-2013, razão pela qual não seria eficaz para o período posterior a essa data. De qualquer modo, com relação ao manuseio de óleos e graxas de origem mineral, esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina vem entendendo (v. g., AC n. 5002949-73.2014.4.04.7209/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 31-01-2018; e AC n. 5020387-42.2014.4.04.7200/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14-09-2017) que a utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado. Assim, havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos óleos e graxas minerais durante toda a jornada de trabalho, é caso de incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral, no sentido de que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
7. Destaco que a mera ausência do código, o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP, ou a ausência de recolhimento prevista no § 6º do art. 57 da LBPS não obsta ao reconhecimento da especialidade da atividade, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS, GRAXA E THINNER. COMPROVAÇÃO. EPI. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual não se justifica sua desconsideração para fins de demonstração da especialidade do período.
3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
7. Assim, embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição, ambos na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial. A sentença deferiu o período de 07/02/1985 a 31/10/1985 por exposição a óleo mineral e negou o período de 01/11/1985 a 05/03/1997 por exposição a ruído, além de indeferir a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de laudo técnico com metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para comprovação de exposição a ruído em período anterior a 19/11/2003; e (ii) a nocividade da exposição a óleo mineral no simples manuseio, e não apenas na fabricação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/11/1985 a 05/03/1997 como tempo especial, pois a exigência da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO (ou NR-15) para medição de ruído é obrigatória somente a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 174/TNU.4. Para o período anterior a 19/11/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de 80 dB(A), sendo a indicação de "dosimetria" aceitável, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do período de 07/02/1985 a 31/10/1985 como tempo especial.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativamente nociva e reconhecida como cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, independentemente de ser na fabricação ou manuseio.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é capaz de neutralizar completamente o risco da exposição a agentes químicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem observar o Tema 1170/STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A comprovação de exposição a ruído em períodos anteriores a 19/11/2003 não exige a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo suficiente o PPP que indique a dosimetria acima do limite de tolerância. A exposição a óleos minerais é qualitativamente nociva, justificando o reconhecimento de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise do formulário DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico constantes dos autos (fls. 51/55), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 04/04/1995 a 04/03/1996, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (graxa, óleo, querosene, gasolina e thinner), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e 07/03/1996 a 25/01/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (graxa e óleo), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque para f. 54 do laudo técnico).
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 23/01/1979 a 29/02/1980 e de 01/03/1980 a 14/02/1995, enquadrados administrativamente, e de 04/04/1995 a 04/03/1996 e de 07/03/1996 a 25/01/2008, ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva conversão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS E FUMO METÁLICO). PPP. LAUDO PERICIAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, em relação aos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, apontados pelo apelante, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no desempenho das funções de auxiliar encanador e “cosinhador”, na Usina Carolo S/A, restando comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 61205356 - Pág. 13-28) elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e pelo laudo técnico pericial (Id. 61205390 - Pág. 2-13) a exposição aos agentes físico - ruído de 91,0 dB(A), e químicos (Hidrocarbonetos: Óleo Lubrificante, Graxas, Solventes; Fumos Metálicos).
5. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Salienta-se, ainda, que a exposição do segurado aos agentes químicos, identificados no PPP, graxa, óleo combustível e solventes e fumos metálicos, produtos que contém hidrocarbonetos e seu manuseio provoca a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a sentença nos exatos termos em fora prolatada.
6. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.790.072-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 16/11/1966 a 28/05/1967.
2. Verifica-se que a atividade que o autor realizou (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) realizado em ambiente externo, em redes de linhas telefônicas aéreas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica, postes de assinantes e quadros de distribuição em ruas, avenidas e outros logradouros, cuja atividade de execução era instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, entre outros, tendo como agentes nocivos o risco de choque elétrico, exercendo sua atividade em caráter habitual e permanente, não possuindo laudo técnico-pericial, se caracteriza como atividade especial.
3. Verifica-se pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 25/27, que o autor, nos períodos de 04/05/1995 a 14/09/1995 e 01/12/1995 a 30/09/2003, esteve exposto ao fator de risco ruído de 83,6 dB(A), calor de 23,8ºC, graxa e óleo lubrificante, caracterizando no primeiro período a insalubridade pelo Decreto 83.831/84, ruído superior a 80 dB(A) e agente químico (graxa e óleo lubrificante), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 283/284) e, no período de 01/12/1995 a 30/09/2003, embora o ruído não tenha se enquadrado como insalubre nos termos do decreto de 2.072/97, que passou a ser de 90 dB(A), esteve exposto aos demais agentes nocivos descriminados no PPP, com base nos códigos já assinalados.
4. Da conclusão da prova apresentada, restou demonstrada a insalubridade nos períodos de 04/05/1992 a 14/09/1995 e de 06/03/1997 a 30/09/2003, deixando de reconhecer apenas o período posterior a 30/09/2003, uma vez que o PPP refere-se apenas ao período anterior a 30/09/2003, inexistindo prova após este período que o qualifique como trabalho especial pela não comprovação da exposição aos agentes agressivos.
5. O tempo de serviço comum ora reconhecido como especial, deve ser acrescido sua diferença ao período já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo como termo inicial a data de 17/05/2011 (DER).
6. Nego provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 13/03/1978 a 07/10/1985 - agente agressivo: ruído de 80,7 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 25/11/1985 a 15/10/1996 - agente agressivo: ruído de 80,7 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 01/08/2000 a 22/07/2008 - agente agressivo: graxa e óleo, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 11/12/2008 a 19/01/2009 - agente agressivo: graxa e óleo, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora perfez mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES CANCERÍGENOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
6. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS, GRAXAS E FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
3. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Entretanto, assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde (Tema 709 do STF).
4. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSENCIA DE PPP OU LTCAT EM PERÍODOS TRABALHADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", do anexoIVdo Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032,admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies dehidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979" (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 -PRIMEIRATURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos-PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.8. No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido do autor para que o INSS fosse condenado a conceder a aposentadoria especial, sob o argumento de que não restou comprovado o período de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados na condição desegurado especial.9. A parte autora apela, argumentando que, ao longo do processo, apresentou ampla documentação e provas testemunhais demonstrando que, durante toda sua vida profissional, exerceu a atividade de mecânico em ambiente insalubre, exposto a agentesquímicos.As provas, segundo o apelante, comprovam de forma clara e inequívoca seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial.10. Analisando os autos do processo, constata-se que o autor exerceu a função de mecânico (conforme CTPS às fls. 19/40, rolagem única) nos seguintes períodos: a) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/12/1988 a 04/06/1990; b) MAMORE VEICULOSS/A: de 01/10/1990 a 13/11/1990; c) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/03/1991 a 30/03/1993; d) APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA: de 02/08/1993 a 01/11/1994; e) REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA: de 01/03/1996 a 12/02/2010; f) MOTORNEIRETIFICA DE MOTORES LTDA: de 01/09/2010 a 14/04/2017.11. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodoslaborados pelo autor até 28/04/1995, por enquadramento, conforme os registros apresentados e as normas vigentes à época.12. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, o autor juntou apenas um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 42/45, rolagem única), o qual evidencia que, de 01/09/2010 a 14/04/2017, ele trabalhou exposto ahidrocarbonetos provenientes de graxa e óleos.12. No que se refere ao período trabalhado na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA (01/03/1996 a 12/02/2010), não há registros de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho(LTCAT).O autor alegou ser impossível obter o PPP nesta empresa. Entretanto, não há evidências nos autos que indiquem a extinção da empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA. Portanto, cabia ao autor comprovar as condições de trabalho durante esseperíodo por meio do PPP ou do LTCAT, o que não foi feito. Ressalta-se que a oitiva das testemunhas não tem o poder de substituir o PPP ou o LTCAT para comprovar as condições de trabalho na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA durante operíodo de 01/03/1996 a 12/02/2010.13. Considerando que apenas parte do período laborado pelo autor foi reconhecido como atividade especial e que a soma desses períodos não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial na condição de mecânico (25 anos),deveser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.14. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 08/01/1990 a 22/04/2015. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls16/17 e do PPP de fls.23/26, demonstrando ter trabalhado como mecânico, na empresa JC Barroso Veículos Ltda, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo e graxa, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Consoante precedentes do TRF4, é notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Nesse sentido, seria, ademais, materialmente inviável que prova técnica apontasse a composição de cada "óleo ou graxa". O reconhecimento do labor nocivo, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05.01.2000 a 30.04.2008 - exercício da atividade de mecânico, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como graxa, óleo, gasolina, álcool e solvente, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissigráfico previdenciário de fls. 115/116, e 01.05.2008 a 20.05.2009 - exercício da atividade de montador, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como graxa e óleo, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissigráfico previdenciário de fls. 117/118. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição aos agentes nocivos, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REJEITADA PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
I - No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada, uma vez que não houve concessão de tutela antecipada no bojo da sentença e, mesmo que assim não o fosse, o regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
II- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de prova testemunhal, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado aos agentes agressivos ruído, óleo e graxa. Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), bem como a graxa e óleo, produtos derivados do hidrocarboneto aromático, em razão de previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observada prescrição quinquenal.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício, em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997, com a consequente concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre 02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975 e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de benefício.
12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977 a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora, em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PERÍCIA TÉCNICA. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REVISÃO. HIDROCARBONETOS. RISCO OCUPACIONAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECONHECIDA. ATO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF.- Não conhecida a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias.- A legitimidade da prova pericial por similaridade está amparada em decisão desta Corte, que decretou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo certo que a parte autora justificou os porquês da necessidade de sua realização e, ao ser deferida pelo juízo a quo, limitou-se a autarquia tomar ciência deste deferimento, não se opondo a sua produção.- Em anterior sede recursal, já havia sido decidido o juízo de valor acerca da possibilidade da realização da prova pericial por similaridade, adotando-se, como paradigmas, a empresa do mesmo ramo daquela que se encontra extinta e as atividades profissionais desenvolvidas pelo autor. Diante da preclusão, o apelo do INSS não pode ser, neste ponto, conhecido por ausência do interesse em recorrer.- Em relação aos períodos 16/08/1982 a 13/09/1983, e 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988, o formulário previdenciário emitido, em 12/11/2010, pela empregadora que atua no ramo comercial, informa que o autor, no setor de oficina mecânica, exercia o cargo de chefe de oficina, ficando exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos derivados de carbono, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, presentes em graxas, óleos minerais, utilizados na lubrificação de componentes de veículos em manutenção.- No plano fático, comprovado está, através do formulário emitido em 12/11/2010, a exposição habitual e permanente aos hidrocarbonetos, o que autoriza o enquadramento da especialidade nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/99.- Não há, na legislação previdenciária, qualquer exigência de que esta exposição se verifique em ambientes fabris, tratando-se estas situações de exemplificações de ambientes em que esta exposição, comumente, se verifica.- No tocante ao período de 06.03.1997 a 15.12.1998, o laudo técnico, realizado por similaridade, logrou êxito em comprovar que, no setor de oficina, a atividade de supervisor de assistência técnica, desempenhada pelo autor, o submetia à exposição contínua, permanente, aos hidrocarbonetos, confirmando, assim, as declarações lançadas no PPP emitido, em 30/12/2010, pela extinta empresa, quanto a sua exposição aos compostos químicos contidos em graxas, óleos lubrificantes, óleo diesel e querosene, atestando o risco ocupacional desta exposição em conformidade com o anexo 11 e 13 da NR 15.- A classificação lançada no PPP como risco ocupacional da atividade do autor, com base na NR 15, através de aferição qualitativa, é o suficiente para embasar o enquadramento da especialidade do período 06.03.1997 a 15.12.1998, independentemente do resultado da perícia por similaridade, porque os hidrocarbonetos, representam parte dos compostos químicos contidos em óleos e graxas utilizados na manutenção de maquinários.- O hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção, individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.- Havendo o benzeno na composição dos hidrocarbonetos, todos os enquadramentos aqui realizados poderiam também ser efetuados no código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.- Reconhecidos como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/99.- Por ser a concessão do benefício uma relação de trato sucessivo judicialmente estabelecida, a sua desconstituição somente poderá ter efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento desta revisão, fruto da retroação verificada com a citação regular da autarquia.- Até o ajuizamento do presente pleito revisional, o que restou cumprido em razão do título judicial que concedeu o benefício, encontra-se válido perante o mundo jurídico.- Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR na correção monetária dos valores em atraso pelo E. STF, consolidado no Tema 810, resta improvido o apelo do INSS na parte em que conhecido.- Honorários advocatícios majorados em 2%.- Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para decretar como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998. Na parte conhecida, o apelo interposto pelo INSS resta não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A QUEROSENE. PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI IRRELEVANTE. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A exposição a agentes químicos compostos por hidrocarbonetos aromáticos, tais como querosene, thinner, gasolina e óleos de lubrificação, implica o direito ao reconhecimento de tempo especial mediante avaliação qualitativa. A exposição habitual e permanente a gasolina, querosene, graxas e óleos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, pois tais substâncias constituem agentes químicos nocivos previstos na legislação (Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99).
3. O laudo de insalubridade extraído de reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova em âmbito previdenciário desde que observe os parâmetros das normas que regem a exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de labor especial. Na hipótese, ainda que o próprio reclamante tenha indicado a exposição a querosene, não se pode afirmar que a prova é unilateral, pois a reclamatória trabalhista ocorre dentro dos parâmetros do devido processo legal, com exercício de contraditório e ampla defesa pela reclamada, cujo interesse seria o de infirmar tal declaração. Além da verificação da efetiva exposição a esse agente químico, as demais questões acabam sendo superáveis para fins de caracterização do labor especial, pois a avaliação desse composto, conforme a legislação previdenciária, é meramente qualitativa, enquanto a permanência da exposição se caracteriza por sua indissociabilidade das atividades laborais.
4. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
6. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
7. Na hipótese, o PPP descreve que a função precípua do apelado era a operação de máquinas, inclusive com o encargo de lubrificá-las, tendo ambos os laudos técnicos elaborados para a empregadora concluído que havia exposição nociva a óleos minerais, além da identificação de exposição ao cromo para o cargo de operador de produção em um dos laudos, e da identificação de exposição a "óleos e graxas" com enquadramento no Anexo 13 da NR 15, conforme o outro, sendo tais informações congruentes entre si. Ora, tanto as substâncias elencadas no Anexo 13 da NR 15 quanto as substâncias cancerígenas, como é o caso do cromo e dos óleos minerais não refinados (frequentemente utilizados na indústria), se submetem a avaliação qualitativa independentemente da época da exposição, sendo irrelevante o uso de equipamentos de proteção individual quanto aos agentes cancerígenos, conforme já explicitado nos tópicos pertinentes da fundamentação.
8. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
9. Diante do parcial provimento do apelo do INSS, não há majoração dos honorários a que condenado.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos períodos de 01.04.1984 a 30.11.1990 e de 01.07.1991 a 28.04.1995, o autor trabalhou como enxugador e caixa no Autoposto Garage Santa Luzia Ltda., conforme anotações em sua CTPS. Para comprovar o exercício de atividade especial, foi juntado aos autos laudo técnico emitida pela referida empresa, por meio do qual se constatou que no autoposto havia tanques subterrâneos de combustíveis de 14.000 (catorze mil) litros de gasolina e de óleo diesel. Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, tais intervalos devem ser considerados como especiais.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 05.06.2002 (Comércio de Combustíveis Frei Galvão Ltda.), 01.01.2003 a 10.04.2007 (Câmara Empreendimentos Comerciais Ltda.) e de 01.05.2007 a 08.05.2016 (Autoposto Posto Malerba Ltda.), nos quais o autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa, conforme PPP’s acostados aos autos, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.