DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOSMINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pedido de reconhecimento de serviço militar e de natureza especial de atividades laborais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e determinando a observância em futuro pedido de aposentadoria. O INSS apelou, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades laborais exercidas no período de 06/03/1997 a 31/12/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1999, considerando a exposição a agentes químicos; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/1999. Alega que a menção genérica a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes e solventes não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, conforme o Tema 298/TNU e o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/1999. A decisão se fundamenta na exposição a óleos minerais, que são reconhecidamente cancerígenos para humanos, conforme o Anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH, Grupo 1). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 170/TNU. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que exige a eliminação da nocividade, é considerada inócua para agentes cancerígenos, pois o parecer da FUNDACENTRO já afirmava a ineficácia das medidas de controle. O princípio tempus regit actum não se aplica, pois o reconhecimento da toxicidade tem caráter declaratório.
4. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada ao INSS a averbação do tempo especial reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à apelação do INSS. Determinada a averbação de tempo especial.
Tese de julgamento: "1. A exposição a óleos minerais, reconhecidamente cancerígenos para humanos (LINACH, Grupo 1, Portaria Interministerial nº 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa. 2. O reconhecimento da toxicidade de um agente cancerígeno tem caráter declaratório, aplicando-se a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à sua inclusão em listas regulamentares, não havendo violação ao princípio tempus regit actum. 3. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que exige a eliminação da nocividade por medidas de controle, é inócua para agentes reconhecidamente cancerígenos, devendo persistir a caracterização da especialidade. 4. A exposição a óleos minerais, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderada pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 10, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 485, inc. IV, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, § 1º-A, inc. I, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 277, § 2º, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298; NR-15, Anexos 11, 12, 13, 13-A; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TNU, Tema 298; CJF, Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOSMINERAIS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a concessão do benefício a partir da DER (07/05/2019) e o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 12/08/1991 a 03/07/1995, 03/07/1995 a 11/03/1997, 01/09/1997 a 30/09/2001, 01/05/2006 a 10/02/2016 e 16/01/2017 a 24/10/2018; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. O reconhecimento do direito previdenciário não se condiciona à existência de fonte de custeio específica ou à forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, prevalecendo a realidade da ofensa à saúde do trabalhador e a eficácia dos direitos sociais (CF/88, art. 195, §5º).7. Em caso de divergência entre documentos como PPP e LTCAT, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do tempo especial (STF, Tema 555, ARE nº 664.335). Cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes nocivos (TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999).9. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). Para diferentes níveis de ruído, adota-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo (pico de ruído) se comprovada habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído (STF, Tema 555).10. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (Grupo 1), é suficiente para comprovar a exposição, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI ou EPC (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS; IN 77/2015, art. 284, parágrafo único; TRF4, IRDR nº 15, 5054341-77.2016.4.04.0000).11. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais pode caracterizar atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois são agentes nocivos (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Anexo 13 NR-15). A avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). Óleos minerais contêm benzeno, agente cancerígeno (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Grupo 1, CAS 000071-43-2). A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume nocividade.12. A exposição a fumos metálicos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), autoriza o reconhecimento da especialidade do período, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI/EPC.13. No caso concreto, os documentos (PPPs, audiometria, laudos técnicos, FISPQ) comprovam a exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos, ruído excessivo (95 dB), acetato de vinila, xileno, tolueno, fumos de solda, cromo e manganês nos períodos de 12/08/1991 a 03/07/1995, 03/07/1995 a 11/03/1997, 01/09/1997 a 30/09/2001, 01/05/2006 a 10/02/2016 e 16/01/2017 a 24/10/2018, justificando o reconhecimento da especialidade.14. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado implementou 34 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição até a DER (07/05/2019), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.15. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810, RE 870.947; STJ Tema 905).16. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F Lei 9.494/1997); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).17. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, mas sujeito a despesas processuais em RS.18. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).19. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 21. O reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente em casos de exposição a ruído e agentes químicos (incluindo hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos), deve considerar a legislação vigente à época da prestação do serviço, a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e a ineficácia do EPI para tais agentes, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a generalidade na descrição de agentes nocivos pelo empregador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. PESCADOR ARTESANAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais, mas negando o reconhecimento de tempo de trabalho como pescador artesanal. O autor busca o reconhecimento de tempo como pescador artesanal, de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, sem início de prova material; (ii) a caracterização da especialidade de períodos laborados como motorista de pesca, com exposição a ruído, a óleosminerais e à umidade; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material, conforme o Tema 629 do STJ. As declarações da colônia de pescadores e a autodeclaração do segurado especial não são suficientes. Ainda, as carteiras da Colônia de Pescadores do pai do autor não são datadas, e há prova de que ele possuía vínculo empregatício durante todo o período controvertido, descaracterizando o regime de economia familiar. A inscrição do autor como pescador profissional também afasta a condição de segurado especial.4. Os pedidos de reconhecimento de tempo especial foram reconhecidos. Embora parte dos PPPs não fossem válidos por ausência de LTCAT, utilizou-se laudo de empresa similar, que comprovou exposição a ruído acima do limite de tolerância, em dois dos pe´riodos pleiteados, a óleos minerais (agentes cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e a permanência na exposição, conforme Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 e Tema 1.090 do STJ), e à umidade (inerente à atividade de motorista de pesca, conforme NR nº 15, Anexo 10, e REsp 1.578.404/PR).5. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de trabalho na pesca artesanal. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. Admite-se a utilização de laudo de empresa similar, quando o PPP emitido pelo empregador indica ausência de LTCAT. A exposição do trabalhador a ruído, a agentes químicos e à umidade, de forma inerente ao desempenho do cargo de motorista de pesca, garante ao segurado o reconhecimento de tempo de trabalho especial. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento de atividade de pescador artesanal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Em face da insuficiência probatória, em sede jurisdicional, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, quanto aos períodos cuja especialidade foi postulada sem a devida comprovação, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Os óleosminerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOSMINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho do autor e negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como a reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia in loco ou por similaridade; (ii) saber se os períodos de 25/07/1996 a 28/01/2016 e de 01/02/2016 a 04/04/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo PPP e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial in loco ou por similaridade.4. O período de 25/07/1996 a 28/01/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual a hidrocarbonetos presentes em óleosminerais e graxas. Embora o ruído estivesse abaixo dos limites legais, a exposição a esses agentes químicos é de natureza qualitativa, sendo reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI é irrelevante para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. O período de 01/02/2016 a 04/04/2019 é reconhecido como tempo especial. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos) e gases de combustão veicular, comprovada por PPP e laudos técnicos (inclusive por similaridade), justifica o reconhecimento, sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante para neutralizar a nocividade.6. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, bem como o cálculo da hipótese mais vantajosa, será realizada pelo juízo de origem em liquidação de julgado. Em caso de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995. Os efeitos financeiros serão definidos de acordo com o momento da implementação dos requisitos, e a data da Sessão de Julgamento é o limite para a reafirmação.8. Os juros de mora serão fixados nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária seguirá o INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, e serão calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) de origem mineral, agentes reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade laboral, sendo irrelevante a aferição quantitativa e o uso de EPI.12. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOSMINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por K. P. D. S. contra o INSS, objetivando a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, e o INSS apelou contra o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial e comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo de serviço urbano comum com base em anotações da CTPS, mesmo sem recolhimento de contribuições; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), mesmo após o Decreto nº 2.172/97 e sem especificação exata do agente nocivo; e (iii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para a atividade de serralheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço urbano comum é mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto nº 3.048/99, art. 19), e a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o trabalhador, sendo responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, alíneas a e b). O art. 32 do Decreto nº 3.048/99 permite considerar como período contributivo meses em que "deveria ter havido" contribuição. No caso, as anotações da CTPS são hígidas e em ordem cronológica.4. O reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos é mantido, pois os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 já previam o enquadramento de hidrocarbonetos como agentes nocivos. Mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a jurisprudência do TRF4 e a tese do Tema 534 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade, considerando que as normas regulamentadoras são exemplificativas. A manipulação de óleosminerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre no Anexo 13 da NR-15, não exigindo análise quantitativa. Além disso, "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" são reconhecidamente cancerígenos (LINACH), e o STJ entende que óleos minerais são agentes nocivos independentemente de especificação. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador, aliada ao contexto da atividade, é suficiente para presumir a nocividade e reconhecer a especialidade.5. O reconhecimento do tempo de atividade especial por categoria profissional para o período de 01/06/1993 a 03/11/1993 é mantido, pois as atividades de serralheiro, torneiro mecânico, ferramenteiro, fresador, plainador e afins, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por analogia aos trabalhadores da indústria metalúrgica (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência do TRF4.6. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/03/2019, em virtude do reconhecimento dos períodos de tempo comum e especial.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, e o entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso do INSS foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC, dada a comprovação do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações hígidas da CTPS, independentemente do recolhimento das contribuições, e de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, mediante avaliação qualitativa e análise do contexto da atividade, bem como por categoria profissional para serralheiros até 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º, inc. III, § 11, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, art. 19, art. 32, § 22, inc. I, art. 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Súmula 12 do TST; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, D.E. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.05.2019; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5002519-25.2022.4.04.7215, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 09.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL RELATIVO A DIA NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento de labor especial no dia 01/08/1999, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
7. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
9. A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95 (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
10. A parte autora alcança, na primeira DER (04/02/2009), mais de 25 anos de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
11. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
12. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO. ÓLEOSMINERAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendov se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes químicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.7 do quadro anexo do Decreto n.º 2.172/97.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
3. Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de mecânico e sujeito a hidrocarbonetos aromáticos, óleosminerais e graxas, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral.
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de trabalho urbano e especial, e condenando o INSS a conceder o benefício desde 07/07/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de mecânico e ajudante de mecânico, pela exposição a agentes químicos, sem avaliação quantitativa e considerando a eficácia de EPIs; (ii) a demonstração da habitualidade e permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é parcialmente conhecido, pois algumas de suas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, como as alegações sobre ruído, mecânico autônomo, laudo por similaridade e conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019.4. A especialidade das atividades de auxiliar de mecânico e mecânico, exercidas nos Municípios de Santa Helena e Missal, foi devidamente comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes químicos como óleosminerais, graxas, gasolina e óleo diesel, conforme LTCAT e PPPs.5. A exigência de análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, para as quais basta a avaliação qualitativa de risco, conforme reconhecido pela legislação previdenciária e pelo próprio INSS.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. No caso concreto, há informação da inexistência de EPIs eficazes.8. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.9. De ofício, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como óleos minerais e hidrocarbonetos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, caracteriza tempo de serviço especial, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante a eficácia de EPIs em períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, §11, e 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§1º, 2º; NR-15, Anexo 13; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOSMINERAIS. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. A exposição a hidrocarbonetos nocivos à saúde enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo certo que a utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado. Precedentes.
5. De qualquer forma, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. ÓLEOSMINERAIS.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença por não ser congruente com os limites do pedido e constatada omissão no exame de um dos pedidos, é de julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exercida com exposição a óleos minerais, agente insalubre enquadrado como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10, no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11 e no Decreto 3.048/99, item 1.0.19..
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho sob condições especiais devido à exposição a óleos e graxas (agentes cancerígenos). O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de períodos específicos, alegando falta de detalhamento dos agentes químicos e metodologia inadequada para aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da exposição a óleos e graxas, considerados agentes cancerígenos, e a irrelevância do uso de EPIs; (ii) a suficiência da descrição genérica de agentes químicos para o reconhecimento da especialidade; (iii) a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial, especialmente quando não há níveis variados; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleosminerais, é reconhecida como atividade especial, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Tais agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE (Grupo 1 da LINACH). Em casos de exposição a agentes cancerígenos, o uso de EPIs é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja intrínseca à rotina laboral, conforme REsp 1.578.404/PR. Assim, é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho com exposição habitual a "óleos limpadores, óleos lubrificantes e graxas". A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes cancerígenos, autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108.5. O período de trabalho com exposição a ruído acima do limite de tolerância é reconhecido como especial. O Tema nº 1.083 do STJ exige a aferição por NEN para ruídos com diferentes níveis sonoros, mas tendo sido indicada na documentação técnica um único nível de ruído, acima do limite, não é exigível a metodologia NEN.6. Embora o autor não preenchesse os requisitos para aposentadoria na DER original, é cabível a concessão do benefício a contar de DER reafirmada.7. A sucumbência integral do INSS é reconhecida, pois a autarquia deu causa à demanda ao indeferir administrativamente o reconhecimento dos períodos de atividade especial que foram judicialmente deferidos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, e o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.8. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Benefício implantado.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPIs. 11. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para computar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário. 12. Para o agente nocivo ruído, quando não constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, não é exigível a aferição por Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN), bastando a comprovação de nível único acima do limite de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 8º, 487, inc. I, 497, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.3, art. 68, §§ 4º, 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
1. Comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (óleos minerais lubrificantes) pela perícia judicial ou pelo LTCAT, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial, devido à insalubridade, na forma do Anexo 13 da NR-15.2. A permanência da exposição é caracterizada pela exposição ao agente agressivo de forma indissociável da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto 3.048/1999. IV. 3. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/1984 a 31/03/1987, de 23/08/2010 a 31/12/2015 e de 01/12/2018 a 14/04/2020, e o direito à conversão em tempo comum limitado a 13/11/2019, em razão da Emenda Constitucional 103/2019. Não concedida a aposentadoria. Redistribuída a sucumbência para condenar o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa ao autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 03/06/2005 como tempo especial, devido à exposição a agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento do período de 01/11/1993 a 28/04/1995 como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional de trabalhador em empresa agrocomercial; e (iii) a validade do reconhecimento dos períodos de 07/02/2006 a 18/11/2008 e 22/12/2008 a 26/06/2019 como tempo especial, devido à exposição a ruído, agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 03/06/2005, laborado como tratorista e mecânico. A prova dos autos atesta a exposição habitual a hidrocarbonetos (óleosminerais e graxas), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, que dispensa análise quantitativa. Por serem substâncias de reconhecido potencial carcinogênico (LINACH), o uso de EPIs é irrelevante, conforme IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/1993 a 28/04/1995. A atividade de trabalhador rural em empresa de fruticultura é equiparada à categoria profissional de agropecuária (Código 2.2.1 do Decreto n° 53.831/1964), sendo o reconhecimento da especialidade autorizado pelo mero exercício da atividade até 28/04/1995. A jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores rurais empregados por pessoa jurídica, sem necessidade de desempenho concomitante de agricultura e pecuária.5. O apelo do INSS foi desprovido quanto aos períodos de 07/02/2006 a 18/11/2008 e 22/12/2008 a 26/06/2019. A exposição a ruído, hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes foi comprovada. Para ruído, a ineficácia do EPI é reconhecida (STF, Tema 555), e a metodologia de aferição é flexível antes de 2003. Hidrocarbonetos e fumos metálicos são agentes cancerígenos (LINACH, IARC), dispensando análise quantitativa e tornando o uso de EPI irrelevante. Radiações não ionizantes são consideradas agentes nocivos, conforme Súmula 198/TFR e NR-15, Anexo 7.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/07/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores rurais empregados por agroempresa até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. 9. A exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, bem como a ruído acima dos limites de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 7, 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); Súmula 198/TFR; TRF4, AC 5000112-16.2022.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1988 a 18/09/1989 (Servente, Cerâmica Lençol Ltda.) e de 01/10/2010 a 03/04/2013 e 02/05/2013 a 19/02/2015 (Ajustador Mecânico, Tormagi Indústria e Comércio Ltda.); (ii) a inclusão do agente nocivo ruído nos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/03/1988 a 18/09/1989, na função de servente em indústria de cerâmica, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento da categoria profissional, conforme o cód. 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a pó de madeira, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, cuja análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.4. A especialidade dos períodos de 01/10/2010 a 03/04/2013 e de 02/05/2013 a 19/02/2015, na função de ajustador/mecânico, é reconhecida devido à exposição a ruído com picos de até 106 dB(A), radiações não ionizantes (soldagem elétrica e acetilênica), hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos. A exposição a ruído com picos acima de 85 dB(A) é nociva, sendo irrelevante a utilização de EPI para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. As radiações não ionizantes de fontes artificiais são insalubres pela NR-15, Anexo VII, e sua ausência no rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula 198 do TFR.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos é qualitativa, pois são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, IARC Grupo 1 para fumos de solda), sendo a análise meramente qualitativa e o fornecimento de EPI insuficiente para afastar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. Nos períodos já reconhecidos pela sentença (01/08/1997 a 01/02/2000, 01/09/2000 a 29/04/2005 e 02/05/2005 a 09/11/2007), a especialidade também é reconhecida pela exposição a ruído, cujos níveis aferidos superam os limites legais de tolerância. Para o período de 01/07/2008 a 30/09/2010, o nível de ruído de 82,76 dB(A) não ultrapassa o limite de 85 dB(A) fixado a partir de 19/11/2003, mantendo-se o enquadramento apenas pelo agente químico.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ.9. Os consectários legais devem seguir o STF, Tema 1170, para juros, e INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional (trabalhador em indústria de cerâmica até 28/04/1995) e por exposição a agentes nocivos como pó de madeira, ruído (com picos acima do limite legal), radiações não ionizantes de fontes artificiais, hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos (agentes cancerígenos de análise qualitativa), sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e é cabível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
5. A exposição a graxas e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
6. Os óleos minerais contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.