PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, a perícia realizada é contraditória, visto que apresenta o argumento genérico de que não existe patologias incapacitantes do ponto de vista clinico e ortopédico, entretanto, faz referência a cirurgia que a autora fora submetida no ombrodireito. Posto isso, a autora já apresenta idade avançada de 53 anos, aguarda na fila do SUS por novo procedimento cirurgia que, consabidamente, há longo de tempo de espera especialmente na pandemia, razão essa pela qual o atestado (e. 1.12) indica repouso laboral até o procedimento, porquano a autora exerce função campesina, que exige intenso esforço físico e tampouco pode ser desempenhada com dor, importante aludir que a manutenção do seu exercício laboral só causa piora ao seu estado clínico.
4. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Sindrome do Manguito Rotador - CID 10- M75.1, doença que resulta na ruptura nos tecidos que ligam o musculo aos ossos (tendões) em torno da articulação do ombro), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 31-10-2018 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 11/2011 a 07/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna cervical, lombar e joelho esquerdo, ruptura total do tendão supraespinhal do ombro esquerdo, tendinose do tendão supraespinhal do ombrodireito, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foram juntados prontuários médicos da requerente, dos quais se extrai que ela realizava tratamento de artrose do joelho esquerdo desde o ano de 2004, além de apresentar dores nos ombros e na coluna há muitos anos, com diagnóstico de tendinite supraespinhoso bilateral desde 2007.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 11/2011, recolhendo contribuições até 07/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 11/2011, aos 62 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 08/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que a autora apresenta as doenças incapacitantes há muitos anos, tanto que vinha realizando tratamento, ao menos, desde o ano de 2004.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de de lesões em ombro (rotura parcial de tendão supra espinhoso e bursite) (fls. 53-61).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", com registro de atividades nos períodos de 1º/2/90 a 1º/3/91 e 8/4/13 a 4/4/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 14/5/15 a 6/9/16. A presente ação foi ajuizada em 5/2/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames complementares, que a autora de 52 anos e auxiliar de cozinha, é portadora de fibromialgia, sinovite e tenossinovite não especificados, cervicalgia e lumbago com ciática, osteoartrite de joelhos, fibromialgia, cisto sinovial em punho esquerdo e tendinopatia em ombrodireito, concluindo pela limitação total e permanente para o labor, "não permitindo atingir a média de rendimentos alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria de auxiliar de cozinha, sendo insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponível" (fls. 98). Estabeleceu o início da doença com base nos exames de ultrassonografia do ombro direito, em 11/6/14, sugerindo a presença de tendinopatia da supraespinhal, e de cintilografia óssea, em 19/8/14, sugerindo provável tendinite do Aquileu bilateralmente e prováveis processos osteoarticulares nas demais áreas.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando que passou por exame admissional para a contratação como auxiliar de cozinha na empresa "KL Espetaria Fernandópolis Ltda.", em 8/4/13, exercendo a função até 14/5/15, quando recebeu administrativamente o auxílio doença NB 610.202.919-8, em razão do CID 10 M75 - lesões do ombro, consoante a conclusão da perícia do INSS juntada a fls. 69, uma das patologias incapacitantes identificadas na perícia judicial, época em que detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora progressiva do quadro de saúde da autora, culminando com o deferimento do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
VI - Não há que se argumentar sobre a necessidade de observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi concedido em 11/7/16, ao passo que a ação foi ajuizada em 5/2/18.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL, LOMBOCIATALGIA, CERVICOBRAQUIALGIA E ARTROSE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de síndrome do manguito rotador ombro E; doença degenerativa discal; lombociatalgia; cervicobraquialgia e artrose (M75.1; M51.3; M54.4; M53.1 e M19.9), moléstias que lhe causam efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
2. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade, caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico-judicial confeccionado por ortopedista, aos 17/10/2014 (contando a parte autora com 43 anos de idade, à época) atestou que a demandante padeceria de "síndrome do manguito rotador (ombrodireito - tendinopatia de ombro); entesopatia dos membros inferiores: lombociatalgia - discopatias lombares associadas a compressões radiculares a esse nível; gonartrose de joelhos; insuficiência venosa de membros inferiores", constatada a incapacidade total e permanente, desde ano de 2006, "sem possibilidade de ser reabilitada...é portadora de sobrepeso...processos tendinosos e articulares...e, ainda, a paciente toma medicação antidepressiva, anticonvulsivante, anti-hipertensiva e para hipercolesterolemia ".
- Já no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se cópia de CTPS em fls. 33/38, revelando vários contratos de emprego, entre anos de 1988 e 2005, e entre anos de 2011 e 2012, com derradeiro contrato principiado aos 12/08/2012, sem constar rescisão; e ainda há comprovação da percepção, pela parte autora, de "auxílios-doença" de 19/02/2014 a 13/06/2014 e de 18/06/2014 a 28/10/2014. De leitura detida do laudo, infere-se que a parte autora sentira os primeiros incômodos da doença "há oito anos" (que corresponderia ao ano de 2006), do que se conclui que estaria acobertada pelo manto da seguridade social à ocasião. Não há, portanto, que se falar em preexistência das enfermidades em face do reingresso no quadro securitário do INSS.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte, em mérito.
PREVIDENCIÁRIO . MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso sobre essas matérias. No tocante à incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na documentação médica apresentada, que a autora de 60 anos e passando a lavar roupas e fazer faxina até junho/17, quando parou de trabalhar, é portadora de tenossinovite biceptal, tendinopatia cálcica subescapular e supra espinhal, gonartrose bilateral nos joelhos, hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus e espondilose lombar, esclarecendo haver cura para as tendinopatias, porém, sem essa possibilidade em relação às demais patologias, as quais estão evoluindo. Enfatizou o expert haver restrição para a realização de atividades que requeiram abdução acima de 90º com o ombro esquerdo (fls. 118), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. "Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas exercidas até junho/2017, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 123).
III- Convém ressaltar o longo histórico profissional em atividades braçais como servente, rurícola, serviços gerais e faxineira, consoante o CNIS de fls. 65/70 e dados constantes de fls. 114. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 146, "Primeiramente, consigna-se que a autora já é pessoa idosa, de baixa escolaridade e que ao longo da vida apenas se dedicou a atividades braçais, as quais demandam considerável esforço físico, de modo que a readaptação fica prejudicada. Além disso, respeita a concepção pessoal do expert, não se pode afirmar que uma faxineira ou lavadeira não realize movimentos de abdução acima de 90º com o ombro, já que, em sua jornada de trabalho, a título de exemplo, ela usualmente estende roupas no varal e limpa objetos situados em altura superior à do ombro (ventilador, armário, guarda-roupa, etc.). À luz de tais premissas, entendo que as doenças que acometem a autora ensejam incapacidade total e permanente para as atividades laborais, de modo a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez".
IV- Assim, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 04/07/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 20/01/1978 e o último de 04/2013 a 05/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2014 a 16/06/2014.
- A parte autora, saqueiro, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna vertebral, ombros e joelhos e síndrome do manguito rotador no ombrodireito. Há diminuição de força e limitação do arco de movimento do ombro direito, além de dor na coluna vertebral, ombro direito e joelhos. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 28/06/2017, conforme atestado médico apresentado.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, sendo suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 05/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/07/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, restando prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a este título.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 02/2022, em decorrência de neoplasia maligna de pulmão (ID 295849992 - Pág. 2 e 295849918 - Pág. 8). O perito narra ainda que “ autora apresentou traumatismo do ombro esquerdo em 2014 após acidente de trabalho, evoluindo com agravamento de uma síndrome do impacto do ombro esquerdo já descrita em 2013, inicialmente sendo submetida a tratamento conservador através da realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, porém com persistência dos sintomas dolorosos e assim realizado tratamento cirúrgico por via aberta em 2016, com posterior processo de reabilitação fisioterápica”.3. Em que pese a conclusão pericial acerca do início da incapacidade e a doença geradora da mesma, noto que a impossibilidade para o trabalho, decorrente dos problemas ortopédicos, persistiam por ocasião do requerimento administrativo (27/07/2017). É o que se infere dos atestados emitidos pela dra. Priscila Andreolli em 18/07/2017 e pelo dr. Luiz Antonio Mendes em 14/03/2017 (ID 295849508 - Pág. 1).4. De acordo com o extrato do CNIS (ID 295850016 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que usufruiu de auxílio doença por acidente do trabalho até 21/09/2016.5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (27/07/2017), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa permanente (18/02/2022). 6. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESFECHO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Apesar de objetivo, o perito judicial avaliou o ombro do autor, procedeu aos testes ortopédicos e esclareceu que houve prejuízo funcional. Afirmou que o autor deveria ser reavaliado após a cirurgia indicada. Portanto, o laudo leva à conclusão de incapacidade temporária para o trabalho. Cerceamento de defesa não caracterizado.
2. De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 94/109, realizado em 13/08/2014, atestou ser a autora portadora de "tendinite no ombro direito e osteoartrose de coluna cervical e lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, em relação ao ombro. Informa o perito médico: "Foi na perícia médica que se reuniram os elementos que permitiram caracterizar a incapacidade". Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da juntada do laudo pericial, momento no qual foi constatada a incapacidade laborativa da autora.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
4. Em relação aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
6. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, a despeito de ser a autora portadora de sequela de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal lombar.
2. O laudo particular elaborado por fisioterapeuta não pode prevalecer sobre o laudo pericial firmado por médico especializado, uma vez que não dispõe de aptidão legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais que envolvam incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, para restabelecer o auxílio-doença, porquanto as perícias médicas realizados no INSS denotam que a autora, a qual recebeu auxílio-doença por longo período em decorrência de depressão, atualmente, está também com problemas na coluna lombar e tendinopatia no ombro esquerdo. Trabalhadora rural, atualmente com 44 anos de idade, seu estado de saúde conspira contra a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual. Não se trata de apenas um episódio isolado na sua vida de trabalhadora especial; há um histórico de problemas, a recomendar que seja amparada neste momento pelo benefício previdenciário adequado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 21/02/1973 a 22/03/1973, além de recolhimentos, como autônoma, de 01/04/1977 a 30/04/1979, e como facultativa, de 01/09/2013 a 31/08/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose bilateral, tendinite calcárea em ombrodireito e tendinite em ombro esquerdo, além de depressão e síndrome do pânico pós estresse traumático. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde novembro de 2009, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 1979, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 09/2013 a 08/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade sobreveio em novembro de 2009, ou seja, antes do reinício dos recolhimentos.
- Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2013, com 60 anos de idade, recolheu seis contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 25/02/2014, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 62/66), verifica-se que a parte autora possui registros nos períodos de 18/08/1986 a 01/12/1987, 12/06/1987 a 02/12/1987, 09/02/1998 a 05/1998, 01/03/1999 a 31/12/1999, 01/03/2001 a 12/2001, 01/03/2002 a 04/2002, 26/07/2002 a 08/2002, 03/02/2005 a 12/2005, 05/01/2006 a 12/2006, 01/04/2007 a 12/2007, 01/07/2008 a 23/12/2008, 03/04/2009 a 10/2009, 01/04/2011 a 22/12/2011, 01/02/2012 a 10/2012, 05/02/2013 a 04/2013, bem como recebeu benefício nos períodos de 16/10/2009 a 18/02/2010, 23/02/2010 a 30/12/2010 e 14/06/2012, ativo. Portanto, ao ajuizar a ação em 23/07/2015, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/12/2015, de fls. 76/85, atesta que a autora é portadora de "ruptura transfixante do tensão supra espinhal de ombro direito, tendinopatia do ombro direito e bursite subacrômical-subdeltoideana", concluindo incapacidade laborativa total e temporária. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências para manutenção do benefício de auxílio-doença, que a autora já vem recebendo desde 14/06/2012.
4 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Negou seguimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora. Sustenta que preencheu os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois a pericia médica atesta que a agravante apresenta bursite do ombro bilateral, tendinite do supraespinhoso bilateral, doença degenerativa da coluna vertebral, ou seja, reconsidera-se a r. decisão somente no tocante a espécie do beneficio, os juros de mora e honorários advocatícios.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A inicial é instruída com os documentos, destacando-se: relatório médico; pesquisa ao sistema Dataprev, informando o vínculo empregatício, em nome da requerente, de 03/1987 a 01/1988, bem como os recolhimentos, descontínuos, de 07/1997 a 04/2007.
- Consultas ao sistema Dataprev, informam os indeferimentos dos pedidos de auxílio-doença, apresentados em 05/09/2007, 05/11/2007, 10/12/2007 e 21/01/2008, por parecer contrário da perícia médica,
- A parte autora, faxineira/do lar, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial (25/06/2009). Queixa-se de dor lombar e em ombro direito.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de "bursite de ombro bilateral, tendinite do supraespinhoso bilateral e doença degenerativa da coluna". Afirma que as enfermidades impedem a requerente de exercer suas atividades habituais. - Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
-Questionado sobre o início da incapacidade, aponta a data da avaliação pericial.
- Quanto à questão da prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O processo encontra-se suficientemente instruído e a oitiva de testemunhas não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara ao concluir pela incapacidade total e temporária da autora.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recolheu contribuições até 04/2007 e ajuizou a demanda em 26/08/2008.
- As doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
Além disso, o conjunto probatório revela que sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. Observe-se que a requerente trouxe aos autos documento médico que aponta a incapacidade desde a época em que deixou de contribuir.
- O entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.42849548, fls. 64-75): Membros superiores: direito e esquerdo: há importante atrofia da cintura escapular(ombro) do lado direito associada a perda de força e alteração da sensibilidade. (...) Sim, Diagnóstico de Capsulite Adesiva do Ombro (CID M75.0); Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Neuropatia hereditária motora e sensorial (CID G60.0). Desde18.06.2015 data do USG. (...) Sim, coluna cervical, punho e ombro. (...) de natureza idiopática (...) Não há cura, doença neurológica evolutiva e idiopática, a idade não influencia. (...) É possível fixar a data do início da doença (DID)? R: Em18.06.2015 (USG).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício com término em 4/5/2015 (doc. 42849548, fl. 33). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 29/5/2017, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/7/2017, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 mesesem razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido,portanto, em razão de ausência de recurso e considerando a incapacidade em 18/6/2015, auxílio-doença desde 29/5/2017 (data do requerimento administrativo), e sua conversão para aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, realizada em9/11/2018,que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, tendinopatia de ombrodireito, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Concluiu, contudo, pela ausência de incapacidade laborativa, dado que não apresenta restrição de movimentos ou sinais de radiculopatia, estando a pressão arterial controlada e inexistindo complicações relacionadas a diabetes.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ.
1. Laudo pericial indica que a autora apresenta um quadro álgico e incapacitante compatível com ruptura de tendões do ombrodireito, de características graves, que a impedem de exercer atividades profissionais.
2. Existindo a incapacidade na data do requerimento administrativo, o que se evidencia no próprio ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença por motivo diverso, retroage o início de sua manutenção desde então. Hipótese em que o laudo, sem qualquer fundada razão, a fixa em momento diverso.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente a partir da perícia judicial, seria devida a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo, não fosse defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/03/2018 (ID 146466493), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Fratura no membro superior esquerdo em tratamento conservador com imobilização gessada, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com prazo estimado de três meses para reavaliação da capacidade laborativa, com data de início da incapacidade em Fevereiro de 2018. 3. O laudo pericial realizado em 07/10/2019 (ID 146466529) atestou que a autora, aos 52 anos de idade, apresenta síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva (Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga no ombro esquerdo), com data de início da incapacidade em 27/10/2017. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (14/11/2017), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 5. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 6. Apelação provida em parte.