PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 11/07/2018, concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não tem impedimento para o exercício de sua atividade atual - "Copeira" -, afirmando que(doc. 48279549, fls. 2-12): Lesão no ombrodireito (...), Doenças degenerativas na coluna cervical e lombar e /Síndrome do Túnel do Carpo (...) É estável. Desde 2016. (...) Com dor e limitação da amplitude de movimento do ombro direito com levediminuição da força muscular. É moderado. (...) Pode trabalhar com restrições para algumas atividades. (...) Não há incapacidade laborativa para a função de copeira. (...) Há restrições para repetição dos movimentos dos membros superiores, levantamentode peso excessivo, exigência de força e elevação do braço acima de 45 graus em caráter preventivo para evitar o agravamento das patologias.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral atual - "Copeira".4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada apresenta sequelas de traumatismos do membro superior esquerdo e lesões em ombro esquerdo. Aduz que a paciente deve evitar atividades que exijam esforços físicos e repetição de movimentos com o ombro afetado. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional. Informa que a incapacidade teve início em 2011.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/03/2001 a 28/02/2002, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/04/2012, apresentando quatro novas contribuições até 31/07/2012.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade da autora teve início no ano de 2011, ou seja, em época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
- Quando a autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 71 anos de idade.
- Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de setenta anos de idade e após três anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/04/2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
9 - E do resultado da perícia médica realizada em 13/05/2013, infere-se que a parte autora - de profissão rural, com a derradeira atividade em usina de cana-de-açúcar, contando com 56 anos de idade à ocasião - seria portadora de discopatia lombar há 2 anos e tendinopatia em ombro esquerdo há 1 ano, com queixa de lombalgia intensa e dor em ombro que o limita de movimentar o braço E. Ao exame, refere dor à palpação de coluna tombar, com ausência de contratura de musculatura paravertebral. Realizou movimentos da coluna solicitados satisfatoriamente (flexão, extensão, rotação. lateralização). Embora referisse dor, agachamento preservado, marcha preservada. lasegue negativo. Refere também dor á palpação anterior do ombro E, consegue realizar rotação do ombro E e desvio posterior de MSE satisfatoriamente. Com abdução e elevação frontal maior que 110°.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, com DII (início da incapacidade) correspondente a 19/06/2010.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, afirmou que a mesma estaria com limitações para esforços físicos, sem possibilidade de reabilitação profissional para o labor rural.
13 - Bastante improvável que a parte autora – cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por registros de emprego nos anos de 1980 a 1982, e 1994 a 2012, sendo o derradeiro contrato correspondente a 14/06/2010 até 20/02/2012.
15 - Satisfeitas, assim, a comprovação da condição de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida, afastando-se a argumentação do INSS, acerca da falta de demonstração dos requisitos legais.
16 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”, devendo ser mantida a r. sentença, neste ponto específico.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do INSS desprovido. Remessa provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada possui lesões no manguito rotador do ombrodireito com ruptura de tendão de modo parcial sem nexo laboral. Aduz que tal patologia pode ter sua condição clínica melhorada. Afirma que no joelho direito há lesões do menisco comprovadas por exame complementar, porém os mesmos estão assintomáticos, com ocorrência de tendinopatia anserina, este mal com nexo causal laboral e passível de cura sem cirurgia. Destaca que há ainda hipertensão arterial em tratamento e história de cardiopatia isquêmica não comprovada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual decorrente da lesão do ombro direito.
- No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais, de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, neste período de readaptação.
- A parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional. Todavia, a necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos da parte autora e da Autarquia Federal improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - TRANSITORIEDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Consoante consignado na decisão ora agravada, o laudo médico pericial, realizado em 14.01.2015, foi conclusivo no sentido de que a autora, portadora de processo inflamatório do manguito rotador do ombro direito, encontrava-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por um período de seis meses, durante o qual deveria ser submetida a tratamento. Assim, o auxílio-doença foi concedido até 14.07.2015, tendo em vista o caráter transitório do benefício.
II - A demandante não trouxe aos autos atestado médico recente ou qualquer outro documento demonstrando a permanência da incapacidade, a justificar a manutenção do auxílio-doença .
III - Compete à segurada pleitear administrativamente o benefício, na hipótese de não ocorrer o pleno restabelecimento.
IV - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILOLISTESE DA COLUNA LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de espondilolistese da coluna lombar ao nível L4-L5 grau I; doença degenerativa discal lombar; síndrome do manguito rotador ombro D/E; tendinopatia do glúteo mínimo (M43.1; M51.2; M75.1; e M65.9), bem como dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, merece acolhida a irresignação da autora, devendo ser estabelecido na data da cessação administrativa do auxílio-doença, porquanto os atestados, receituários, laudos médicos e resultados dos exames complementares apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade continuavam existindo quando o benefício foi cancelado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/01/1981 e o último a partir de 01/11/2010, com última remuneração em 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a 21/10/2016.
- A parte autora, marceneiro, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de tendinite no ombrodireito, com agravamento nos últimos seis meses. Pelo risco de agravamento da patologia, deve evitar atividades causadoras de impacto no ombro – movimentos acima da cabeça e movimentos repetitivos de braços. Entretanto, entendemos que o quadro é compatível com o exercício da atividade declarada. A patologia gera incapacidade temporária, dependendo da gravidade da lesão, porém não gera incapacidade por tempo indeterminado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 21/10/2016 e ajuizou a demanda em 27/10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para suas atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que causem impacto no ombro e exijam movimentos repetitivos de braços, como aquela que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 68703126), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de osteoartrose de ombro, de coluna dorsal, de coluna lombar, do joelho, da articulação, ruptura completa do manguito rotador, ombro e com ruptura total dos tendões do supraespinhoso, infraespinhoso e subescapular. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado nos dois anos que antecederam a perícia, que foi realizada em 13/02/2019.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CIRURGIA. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
1. Tendo o laudo pericial concluído que a periciada está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por conta da discopatia cervical e lombar, ruptura parcial do supraespinhal e subescapular do ombro esquerdo, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Considerando que o tratamento indicado para tais patologias seria o cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, e dadas as peculiaridades do caso, viável a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando incapacidade para o trabalho em decorrência de patologias ortopédicas (coluna vertebral e ombro), gástricas e renais.
- O laudo atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose da coluna vertebral lombar e tendinite cálcica de escapular à direita. Ao exame físico, colocou os sapatos sem dificuldades, erguendo as pernas nos movimentos realizados. Não mantém posição antálgica, não foram encontradas alterações em musculatura paravertebral e não foram evidenciadas alterações como atrofia de membros inferiores. Quanto às queixas de tendinite e bursite de ombrodireito, ao exame físico não foi encontrada alteração na amplitude dos movimentos. Não foi evidenciada atrofia ou deformidade aparente. Embora com exames evidenciando osteofitose importante, ao exame físico não foi encontrada limitação funcional de coluna lombossacra ou de manguito rotador. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Juntamente com os presentes embargos de declaração, a parte autora colacionou novos documentos médicos, informando a existência de patologias cardíacas e a concessão de auxílio-doença, na esfera administrativa, em razão de tais enfermidades.
- Observe-se que se trata de patologia superveniente, não mencionada na inicial ou no momento da perícia médica. Ademais, o autor já teve reconhecido, na esfera administrativa, o direito à concessão do auxílio-doença devido à alteração de seu quadro clínico.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
REEXAME NECESSÁRIO. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no Novo Código de Processo Civil (art. 496, §3º, I), estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial, elaborada por médico especialista em traumatalogia e ortopedia, afirma que a autora apresenta quadro clínico compatível com processo inflamatório no ombrodireito e joelhos, que resulta em prejuízo para o exercício de suas atividades laborativas. Segundo conclusão pericial, o quadro clínico apontado caracteriza sua incapacidade total e temporária, sob a ótica ortopédica, com data de início fixada em 21/07/2010 (data da ultrassonografia no ombro direito) e reavaliação em 09 (nove) meses.
4. Ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Não se justifica a fixação do termo final em nove meses após a data fixada como início da incapacidade, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
6. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia do ombrodireito, fibromialgia e depressão. Afirma que a examinada apresenta dor incapacitante e limitação funcional de membro superior direito, além de dores generalizadas, tristeza e anedonia. Informa que são doenças crônicas que se exacerbaram com os hábitos de vida e predisposição individual; no caso a profissão de costureira determinou para a lesão do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 19/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (17/09/2014), já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época e de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No presente caso, observa-se que o relatório médico indicou como data do início da incapacidade "fins de 2012, quando a pericianda referiu queda com fratura no ombro esquerdo com tratamento conservador, evoluindo com complicação (osteonecrose) e passando a apresentar limitação nos movimentos do ombro esquerdo" (fls. 83). O laudo de ressonância magnética (fls. 29/30), datado de 13/12/2012, corrobora a conclusão exposta pelo perito acerca da data de início da incapacidade.
II- Conforme documento de fls. 21, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/12/12 (e não em 9/12/12, como aduz a demandante), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do referido pedido na esfera administrativa.
III- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/02/2015, de fls. 81/83, atesta que a autora é portadora de "tendinopatia calcarea do manguito rotador no ombro direito", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 13/09/2005, sendo o último de 20/11/2009 a 19/06/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/05/2010 a 06/03/2012.
- A parte autora, repositor, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto com trauma no ombro direito, em 08/05/2010. Atualmente, apresenta sequela de lesão do plexo braquial direito, com déficit de força muscular e redução de movimentos ativos no membro superior direito. No exame físico, pôde-se constatar sinais de impotência funcional para movimentação ativa, compatível com a lesão documentada. O déficit funcional constatado limita o autor para atividades que dependam de força ou movimentação complexa do membro. Há incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo o autor exercer atividades que não dependam de maiores exigências funcionais do membro superior direito. Há impedimento para manutenção da mesma atividade que exercia, considerando as restrições físicas atuais, em face do padrão biomecânico do repositor de produtos em supermercados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 19/06/2012 e ajuizou a demanda em 20/08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 08/05/2010, apresentando lesão no ombro direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando os apontamentos do perito judicial de lesões consolidadas e limitação funcional, somando-se ao conjunto probatório e ao fato de que, logo após o indeferimento do seu pedido de auxílio-doença, a autora obteve o diagnóstico para procedimento cirúrgico justamente em razão das lesões verificadas no ombro, tenho ser razoável concluir que a limitação funcional acarretou prejuízo no desempenho da atividade laboral, de forma parcial e temporariamente, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, visto que o laudo pericial está bem elaborado, elaborado profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.II - O laudo pericial, elaborado em 04.07.2018, atesta que a autora, operadora de produção/do lar, é portadora de cervicobraquialgia à direita com alterações radiológicas de grau leve em coluna dorsal e ombrodireito, sem rupturas e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade do tronco e membros. Concluiu o perito que não há incapacidade laboral para sua atividade habitual de operadora de produção e ou do lar.III - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pela autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 17/10/2018 (fls. 02 – id. 130892883 – f. 89), aponta que a parte autora, com 54 anos, é portadora “rotura de tendões do manguito rotador. Em ombro direito, em 25/04/2014, já apresentava rotura de infraespinhal e in fraescapular, rotura da porção intra-articular do cabo longo do bíceps, e outras alterações degenerativas. Em ombro esquerdo ruptura com mais de 50 %, do tendão supraespinhal em seu terço médio. Também apresentava tendinopatia do infraespinhal, do cabo longo do bíceps, e ruptura de subescapular em mais de 50%. A pericianda não informou o inicio da doença, mas diz que é de longa data, bem mais de 10 anos. Quanto á incapacidade, não parece crível que a incapacidade somente remonte à data do exame realizado em 25/ 04/ 2014. No entanto, não foram apresentando outros documentos, ou o prontuário médico integral. Existe incapacidade total e definitiva para a atividade exercida como cozinheira e faxineira domestica.”
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/03/1993 a 05/05/1995 05/1995 e de 14/04/1998 a 27/06/1998, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte facultativa” nas competências de 01/05/2014 a 31/08/2017, e gozou de auxílio-doença pelo período de 21/06/2017 a 21/06/2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 2014, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 05/2014.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AFASTADA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Rejeitada a preliminar de nulidade do decisum, baseado em laudo pericial elaborado por esculápio suspeito, em razão da não comprovação de sua alegada proximidade com o patrono da parte autora. Nesse sentido, acórdão proferido na Apelação Cível nº 5086938-29.2021.4.03.9999, pela E. Desembargadora Federal Relatora Lucia Ursaia, 10ª Turma, j. 18/8/21, v.u., DJEN 24/8/21).II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica judicial e elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 27 anos, grau de instrução ensino fundamental completo e operador de máquina, é portador de epicondilite total e bilateral do ombrodireito, bursite em ombro esquerdo e cisto sinovial em punho esquerdo, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício profissional, a fim de prover sua subsistência. Enfatizou, ainda, o expert, existir "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa", sugerindo a manutenção do afastamento até a melhora do quadro álgico. Aventou a possibilidade futura de exercer outras funções que não demandem esforço físico ou movimentos repetitivos ou bruscos. Estabeleceu o início da patologia em 2014.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, salgadeira, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo informa que há alterações anatômicas no ombrodireito da autora, com hipotrofia moderada e redução da mobilidade, bem como redução da força muscular do braço do mesmo lado. Atesta que a periciada é portadora de lesões no ombro e espondilose que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde o ano de 2005.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 505.745.527-0, ou seja, 07/04/2017, já que a autora recebeu o referido benefício desde quando efetuou o requerimento administrativo até essa data e o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não se justifica a manutenção do benefício por prazo indeterminado, como solicita a parte autora, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a ela requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 101, da Lei 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida