PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças degenerativas nas mãos, no ombro e nos joelhos e a condição de idosa da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL.
I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 25/12/60, empregada doméstica, é portadora de artrose na coluna lombar, hérnia de disco e lesão no manguito do ombro esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “dor com irradiação para membro inferior direito. - Atrofia muscular. - Dor á palpação óssea e muscular. - Dor e limitação na flexão lombar. Ombro esquerdo: Apresenta limitação, com teste do manguito positivo (Jobe / Patte). Diminuição da força lado esquerdo, comprado com direito membros superiores” (ID 142057928 - Pág. 5) e que “Baseado na sua história clínica, exame físico ortopédico, e exames de imagem, periciada APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” (ID 142057928 - Pág. 5). Fixou o início da incapacidade em 2018.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (10/3/19), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedora autônoma, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite do ombrodireito, hérnia de disco cervical e artrite reumatoide. Não há limitação ou redução da capacidade laborativa. Considerando sua idade, a atividade habitual que desenvolve e equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e estabilidade das patologias, cabível de tratamento específico, sem complicações e outras comorbidades, a periciada apresenta, atualmente, condições físicas e clínicas para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “serviços gerais”, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “hipertireoidismo, tendinite do ombrodireito, doença degenerativa da coluna lombosacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular”, desde 2012, quadro que “não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
III - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença até 03.09.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido a demanda ajuizada em 23.01.2020.
IV - De outra parte, foram acostados documentos a fim de comprovar a incapacidade laborativa temporária da parte autora, a saber: exames clínicos recentes (2019) e laudo médico (04.07.2019; ID 124609825 - Pág. 16), que indicam que a agravante sofre de "lombociatalgia com irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos mínimos esforços", "hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1" e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando, ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID 124609886 - Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de síndrome do manguito rotador, doença descrita no CID M 751. Finalmente, acostou, ainda, receitas médicas que indicam que a requerente faz uso de remédios fortes contra a dor, tais como Tramal, Lisador, Miosan e Hetori (2019; ID 124609825 - Pág. 30).
V - Dessa forma, verificado o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da demandante. Ademais, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VI - Relativamente à cessação administrativa do benefício, ressalto que o Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, a fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária.
VII - Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do procedimento administrativo.
VIII - Agindo a Administração Pública em conformidade com o decreto supramencionado, não há, em princípio, como imputar ilegalidade na cessação de benefícios por meio da alta programada, considerando-se, inclusive, a observância ao Princípio da Legalidade pela autarquia. Tampouco se cogita de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, frente à previsão de realização de nova perícia e prorrogação do benefício pela legislação acima transcrita. Assim se o prazo estipulado pelo órgão previdenciário venha a se mostrar insuficiente para recuperação do beneficiário, este deverá solicitar a prorrogação de seu benefício e o agendamento de nova perícia em período anterior à cessação do benefício.
IX - No presente caso, sobreveio alteração fática do quadro de saúde do autor, conforme ID 124609804 - Pág. 6, fato este que ensejou a interposição da presente ação, conforme asseverado pelo próprio réu, motivando, assim, o respectivo provimento jurisdicional, o qual foi proferido sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
X - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
XI - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016.
XII - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/06/1988 a 12/1988, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2014 a 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/10/2015 a 27/01/2017 e a partir de 04/03/2017 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID 10 S46.0) e bursite do ombro (CID 10 M75.5). No momento, apresenta incapacidade temporária para atividades que exijam carregamento de peso e esforços braçais. A incapacidade pode ser verificada desde 30/09/2015, data do exame de ultrassom.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 27/01/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquela que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL – CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
II - O laudo médico pericial feito em 18.09.2017 (ID-20002136) conclui que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, infarto antigo do miocárdio e sequela de fratura do ombrodireito (CID H541, I 252 e T 921), problemas que o incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa. Em resposta aos quesitos, o perito assevera que a data inicial da incapacidade do autor ocorreu somente em março de 2016.
III - O requerimento administrativo foi protocolado em 21.12.2015, data em que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, conforme relatado pelo médico perito. A propositura da ação ocorreu em 13.12.2016.
IV - O benefício é devido desde a citação, nos termos do art. 240 do CPC.
V – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev (63974528) informa último vínculo encerrado no ano de 2013 seguido por dois períodos de percepção de auxílio-doença (20/10/2013 a 15/01/2014 e de 10/09/2015 a 20/06/2016).
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “poliartralgia, tendinopatia calcificante do supra-espinhal (ombrodireito), lesões degenerativas dos 4º e 5º quirodáctilos direitos, 3º e 4º quirodáctilos esquerdos, e cervicalgia crônica”, desde a data do laudo, 29/10/2018 (63974504).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu benefício previdenciário até junho de 2016 e inaptidão, consoante as conclusões periciais, surge apenas em outubro de 2018.
- Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 11/11/2014 e a sentença foi prolatada em 31/05/2017, sendo o valor do benefício correspondente a R$ 1.064,08 (mil e sessenta quatro reais e oito centavos) motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
4. No tocante à incapacidade laboral, a parte autora é portadora de síndrome de colisão do ombro (CID 10 M75.4), outra degeneração não especificada de disco intervertebral (CID 10 M51.3) e outros transtornos de discos cervicais (CID 10 M50.8) que lhe causam incapacidade parcial e permanente, sendo possível a realização de atividades leves sem sobrecarga ao ombro esquerdo (fls. 134/139).
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO REITERADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
2 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
3 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
4 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/115.362.986-8, DIB 04/08/2000), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 05/11/2007 (NB 32/537.667.486-6). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete, bem como os demais documentos inseridos em seu processo administrativo.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 04/08/2000 - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
10 - E, no que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2011, consignou que "o periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o congelamento da articulação", sendo que "no exame de 2007, quando o periciando foi aposentado, ainda era possível tratamento cirúrgico, com expectativa de melhora de capacidade física, e portanto de melhora da capacidade laborativa", registrando que "se havia ainda possibilidade de melhora da capacidade laborativa, em 2007, então o INSS não poderia ter aposentado o periciando em data anterior àquela".
11 - Ainda, à conclusão do laudo, relatou de forma pormenorizada: "O periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o 'ombro congelado'. Tal situação é irreversível, sendo uma incapacidade permanente. Em outubro de 2007, exame de imagem mostrava alterações que eram ainda reversíveis, não sendo possível afirmar que a incapacidade era permanente naquela data. Em algum momento depois daquela data, se instalou uma incapacidade total e permanente. Antes de outubro de 2007, não se poderia afirmar que a incapacidade era permanente, e que a doença fosse incurável".
12 - O conjunto probatório amealhado aos autos revela, portanto, a ausência de incapacidade laboral definitiva no momento da concessão do auxílio-doença, em 04/08/2000, inviabilizando o acolhimento do pleito revisional.
13 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o autor teve concedido a aposentadoria por invalidez em 05/11/2007, e não tendo carreado aos autos provas de que sua incapacidade total é anterior a esta data, improcede o pedido de revisão do benefício, com pagamento de diferenças, consoante pleiteado na petição inicial".
14 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito.
15 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 138998542 e 138998557), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Eliézer Molchansky, que, embora a Sra. Solange Pereira Bonfá seja portadora de “Tendinopatia do ombro esquerdo de grau leve, sem padrão de rupturas, associada à Cervicalgia à esquerda, com alterações de grau leve”, na data da perícia ela não apresentava a incapacidade laboral.- Afirmou o expert, ainda, que há “pequena limitação à elevação e abdução do ombro esquerdo acima de 90º, sem prejuízo da força e dos demais arcos”, mas que tem condição de exercer qualquer atividade laborativa braçal.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como diarista.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente da parte autora desde 2004, insuscetível de reabilitação, eis que portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos, sinovite e tenossinovite de ombrodireito. O perito nos informou ainda que o “raciocínio lógico foi prejudicado até para realizar atividades simples, se esquece com frequência do que vai fazer, apresenta sensação de fraqueza e cansaço constantemente, o que limita a realização da sua última atividade laboral” e que “familiares temem novas tentativas de suicídio ou acidentes domésticos”. No que tange à realização de tarefas da vida diária: “(...) não cozinha para evitar o risco de acidentes e durante as crises não realiza nem os próprios cuidados pessoais” (quesito 14 da parte autora).
2. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. Contudo, a sentença deverá ser modificada, de modo que lhe seja concedido o adicional de 25% sobre sua aposentadoria, desde 20/05/2019.
3. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, nascida em 06/07/1955, afirme ser portadora de linfedema em membro inferior esquerdo, agravado por fratura no tornozelo sofrida em 12/2016 e lesão no manguito rotador do ombro, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 06/01/2016 a 17/04/2016, o INSS cessou o pagamento, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em março/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data da cessação do auxílio-doença em 14.12.2018.
II - O laudo pericial, realizado em 30.04.2019, atestou que a autora apresenta transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa e lesões do ombro, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Foi esclarecido que o início da incapacidade foi constatado na perícia, não sendo possível inferir pela existência da incapacidade entre a cessação do auxílio-doença e o exame pericial.
III - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data do laudo pericial (30.04.2019), considerando-se, ainda, que a citação foi realizada
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva.
2 - No laudo pericial de fls. 58/60 diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose não especificada (do ombro)". Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa semelhante a que exercia (eletricista).
3 - O requerente contava à época com 52 (cinquenta e dois) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados.
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
5 - Apelação desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de artrose em mãos, espondiloartrose, lombar e hérnia discal, tendinopatia em ombro esquerdo e neuroma de Morton em pé esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
3. Verifica-se que as moléstias limitam consideravelmente os movimentos dos membros superiores e inferiores e impedem atividades com sobrecarga da coluna, bem como levantar e carregar pesos. Embora a incapacidade não seja total, as limitações são incompatíveis com a atividade desenvolvida pela autora, de gerente de loja de confecções, e as patologias vêm se agravando desde 2012, sem quadro de melhoras. Ademais, a segurada conta atualmente com 57 anos de idade.
4. Dessa forma, tendo em vista as condições pessoais da autora, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de indenização acidentária", em que o autor relata que "em virtude do grande esforço demandando, veio por adquirir uma séria doença profissional em seu ombro esquerdo - tendinite" e "se não bastasse a enfermidade adquirida - tendinite, o reclamante adquiriu perda auditiva neurossensorial, em ambos os ouvidos", em razão da atividade laboral exercida.
2 - Pleiteia o autor a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e requer a realização de vistoria no local de trabalho para confirmar o nexo etiológico. No laudo médico pericial de fl. 88, foi constatado que o autor é portador de lesão causada por esforço repetitivo de ordem ocupacional e progressiva.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 02.04.1947, afirme ser portadora de patologias ortopédicas em ombro, coluna e joelhos, a comprovação de que não se tratam de moléstias preexistentes à última filiação ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- A ora agravante possui registros trabalhistas, com último período em 09.08.1999 a 14.09.1999 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 02/2015 a 09/2015, no valor de R$ 1.580,00. Recebeu auxílio-doença, de 15.09.2016 a 15.12.2016, cessado pelo INSS.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 15.09.2016 a 15.12.2016, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "tendinopatia em ombro direito", desde novembro de 2014 (fls. 134/143 e 171/173).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que não comprovada nos autos a inaptidão em período anterior.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinopatia em ombro esquerdo e cotovelos, além e fratura consolidada no tubérculo maior do úmero. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.