E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. TUTELA MANTIDA.
- O experto informa diagnósticos de cervicobraquialgia de coluna cervical e sequela de lesão em ombrodireito. Em resposta a quesito, aponta que “a incapacidade surgiu quando o periciado começou a sentir fortes dores e procurou um serviço especializado”.
- O laudo da perícia administrativa indica que o autor apresentava inaptidão desde 05/03/2015, devido a problemas articulares no ombro direito (Num 11387883).
- Consta dos autos extrato do sistema Dataprev, com informação de percepção de auxílio-doença, de 05/03/2015 a 20/06/2015 (Num. 11388155).
- Dessa forma, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do ombro doloroso, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do ombro doloroso) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, tal benefício é devido desde então, tendo como termo final o dia imediatamente anterior ao início da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lesão anterior de ombro. Aduz que o autor apresentou quadro de dor no ombrodireito, após queda da própria altura. Afirma que o examinado não mostra limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária para atividades braçais, principalmente com elevação do ombro, em razão de tendinite de ombro com lesão do manguito rotador, lesão crônica. O autor afirmou ter sido rurícola e há dez anos trabalhar com reciclagem. Assim, verifica-se que há incapacidade para suas atividades habituais, sendo cabível o benefício de auxílio-doença .
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombrodireito e pós-operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto ao início do benefício, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde o dia 20/8/2012.2. Contudo, as perícias administrativas evidenciam que o benefício de auxílio-doença concedido no dia 26/10/2011 e cessado no dia 1º/1/2012 fora deferido à autora em virtude de "insuficiência venosa (crônica) (periférica)". Conforme consta: "seguradarefere ter se submetido a cirurgia de vaires de segundo grau em ambas as pernas em 10/10/2011traz relatório medico dr ricardo rizerio."3. E, conforme consta do laudo médico pericial, a autora encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de sinovite e tenossinovite não especificadas, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte, síndrome de colisão do ombro,lesão não especificada do ombro e síndrome do manguito rotador, doenças distintas daquela relatada pela autora na primeira perícia.4. Somente a partir da perícia administrativa realizada no dia 13/11/2015 que a periciada queixou-se das doenças constatadas no ombro, pelo médico perito. Conforme consta, periciada: "com história de dor no ombro direito irradiada para todo o membrosuperior ipsilateral de início há aproximadamente 8 anos com períodos intercrise; havendo piora do quadro em setembro do ano corrente. traz cópia de ficha de atendimento médico hospitalar de dr. clézio crm ba 18009 de 11/09/2015 informando quadro detendinite. relatório do mesmo profissional de 29/10/2015 informando diagnóstico de tendinite do supra espinhal direito, com limitação funcional; aguardando fisioterapia. não traz exames complementares, nem está fazendo tratamento fisioterápico".5. Portanto, somente a cessação do benefício ocorrida no dia 11/12/2015 é que se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a segurada ao benefício pleiteado desde aquela data.6. Quanto à alegação do INSS de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de incapacidade, não prospera. Ao contrário do alegado pelo INSS, o perito foi preciso ao fixar a data do início da incapacidade da autora como sendo no dia20/8/2012, razão pela qual, em conjunto com o extrato do CNIS da autora, restou demonstrados tanto a qualidade de segurada como a carência, na data da incapacidade.7. Por fim, quanto aos consectários da condenação determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação indevida ocorrida no dia 11/12/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doença degenerativa na coluna e ombrodireito. Quanto à doença na coluna, não há limitação física para o trabalho. A incapacidade laboral total e temporária se dá em relação ao problema no ombro. Contudo, consignou que há possibilidade de tratamento. Dessa forma, o benefício cabível é o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos comprovam que o agravado foi vítima de queda com ruptura do manguito ombrodireito e esquerdo. Foi operado sendo portador de artropatia degenerativa, tendinopatia supraespinhal e subescapular crônica e fissura degenerativa na região posterior e média do lábio da glenoide ombro esquerdo, além de outras enfermidades, encontrando-se em tratamento fisioterápico e medicamentoso sem possibilidade de realizar suas funções.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lesão do manguito rotador em ombro esquerdo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lesão do manguito rotador em ombro esquerdo) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes (tendinopatia de ombro esquerdo, bursite de ombrodireito e discopatia lombar sem determinar compressão nervosa), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinopatia do ombrodireito. Afirma que a patologia é de caráter degenerativo, irreversível e causa repercussão em atividades que exijam movimentos repetitivos com sobrecarga ou esforço do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor habitual. Informa que a incapacidade iniciou-se em maio de 2014.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/12/2014 e ajuizou a demanda em 24/02/2015, mantendo, a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/07/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de bursite no ombro; dor lombar baixa; lesão do ombro; artrose; escoliose; entesopatia; outros transtornos de discos cervicais; e síndrome de colisão do ombro. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, desde março de 2018.
- A Autarquia informa a concessão de auxílio-doença de 19/06/2015 a 25/10/2018.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada foi acometida por um quadro de fratura no joelho esquerdo e posteriormente por tendinite no ombrodireito. Foi submetida a tratamento conservador para a fratura do joelho esquerdo e tratamento medicamentoso e fisioterápico para o ombro direito. Afirma que no momento a autora não apresenta déficit funcional nos membros superiores e inferiores capazes de produzir a redução de sua capacidade laboral. Conclui que a capacidade funcional da autora está preservada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o autor afirma que trabalhava como fundidor, mas desde 2009 está afastado de suas atividades por ser portador de tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, sinovites e tenossinovites e sequelas do traumatismo do membro superior. Alega que em 21/08/2009 sofreu um acidente grave quando confeccionava uma peça de metal, prensando um dos dedos da mão direita, que foi esmagado por uma máquina. Requereu, assim, análise médica na especialidade de Neurologia e Ortopedia.
3. A perícia neurológica concluiu que não há incapacidade para o trabalho e vida independente, sob o ponto de vista neurológico (fls. 206/209). A perícia ortopédica igualmente afirmou a não verificação de situação de incapacidade sob a ótica ortopédica (fls. 210/218). Nos esclarecimentos médicos de fls. 259/260 e 261/262, requeridos pelo autor, os peritos mantiveram as conclusões expostas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, da análise dos autos, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica constatou, em razão de politraumatismo decorrente de acidente com motocicleta em 05/05/2012, seqüelas de limitação de movimentos do ombrodireito e mão direita, sem movimentos de flexão e de pinça na mão direita, cervicalgia e transtorno psiquiátrico. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de mecânico e outras que exijam força e precisão de movimentos na mão e ombro direito.
4. Como não consta nos autos outras atividades exercidas pelo autor ou seu grau de escolaridade, bem como há recolhimentos como microempresário, no ramo de vendas de peças e consertos de automóveis (CNIS de fl. 72), sendo possível, a princípio, o exercício de outra função além de mecânico (conforme resposta aos quesitos complementares, fl. 84), somado à idade atual de 48 anos, tenho que o benefício cabível é o auxílio-doença .
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SE CONSIDERADA EVENTUAL INCAPACIDADE, SURGIMENTO DOS MALES ANTERIORMENTE À REFILIAÇÃO. PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.
1 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
2 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Relativamente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 27/07/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 60 anos de idade à ocasião, de profissão “vendedora autônoma de cosméticos, bolsas e calçados” (indicada, na exordial, como “costureira”): portadora de tendinopatia em ombrodireito (CID M75), osteoartrose da coluna lombar (CID M47), artrose em joelho direito (CID M17), arritmia cardíaca (CID I47).
11 - Esclareceu-se que: Pericianda refere acentuada restrição de movimentos do ombro direito, não observado no exame pericial. Apesar de não realizar movimento ativo com o ombro direito, fez muita força para não ser realizado movimentos passivos antagônicos do ombro direito, indicada presença de musculatura íntegra e trófica; afirma dor para testes que não exercitam tendões comprometidos, não havendo explicação orgânica para tal fato: durante a avaliação pericial realizou movimentos com o ombro direito que referia não conseguir realizar durante avaliação específica, não havendo explicação orgânica. O comprometimento é para elevar membro superior direito acima da linha do ombro e em atividade laboral relatada não há essa necessidade. Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Pericianda apresenta artrose incipiente em joelho direito, sem interferir em atividades laborais. Pericianda apresenta arritmia cardíaca com episódios de taquicardia (aceleração do coração), sem relação com atividade laboral estando controlada com medicamento. Não há interferência em atividades laborais.
12 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a demandante apresentaria incapacidade parcial e temporária, não havendo incapacidade para as atividades habituais, como vendedora autônoma.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
15 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade- outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela autora.
17 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1991 a 1995, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, inclusive facultativo, de março a julho/2014, setembro/2014 a janeiro/2016, e março a agosto/2016.
18 - A autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2014, após ter ficado 19 anos afastada do RGPS.
19 - Referido pelo jusperito, no bojo da peça pericial (precisamente em resposta ao quesito nº 10, formulado pelo INSS): 10. Qual data do início da doença (DID)? R. Tendinopatia em ombro direito: há 3 anos (correspondendo ao ano de 2013). Osteoartrose da coluna lombar: há 3 anos (correspondendo ao ano de 2013). Artrose em joelho direito: 1991. Arritmia cardíaca: não temos elementos.
20 - Ao se refiliar, no ano de 2014, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia.
21 - Verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 01/06/2023, atestou que a autora, lavradora, é portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, bursite do ombro e traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro equese encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 12/09/2019.4. A condição de rurícola restou comprovada por meio dos seguintes documentos: comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/08/2022; certidão de casamento celebrado em 08/08/1998 na qual o cônjuge e a parte autora estão qualificados comolavradores. Acrescente-se ainda que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária como segurada especial no período de 30/07/2020 a 16/08/2022.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária pretendido pela parte autora, com data do início em 16/08/2022, data do requerimento administrativo.6. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado lesão no ombro direito caracterizada por uma bursite e uma lesão do tendão do manguito rotador do músculo supraespinhal em segurada com idade avançada, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente a contar da indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO. LOMBALGIA E TENDINITE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de lombalgia crônica e tendinite no ombrodireito, doenças que o incapacitam para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito.
- O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa.
- O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra.
- A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença . Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
- Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.