PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar o juízo de retratação previsto no art. 1040, II, do NCPC. 2. Em face do decidido quanto ao Tema STF nº 313, o prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1523-97 aplica-se a benefícios concedidos antes de sua edição. 3. O acórdão aborda, em vez disso, a existência de prazo para a autarquia previdenciária revisar seus próprios atos. 6. Não caracterizada a necessidade de retratação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O resumo de cálculo de tempo de contribuição elaborado ao final do processo administrativo é documento hábil para a verificação dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. Reconhecida a decadência do direito de revisão de benefício pelo INSS, faz jus a parte à percepção de duas pensões por morte instituídas pelo mesmo segurado. Peculiaridades do caso concreto.
2. Os juros incidem desde a data da citação. Súmula 204 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA FINALIZADA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Mandado de segurança tendo por objeto a determinação, ao impetrado, de analisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O impetrado demonstrou ter cumprido a determinação judicial, finalizando o processo administrativo, decidindo por indeferir o benefício pleiteado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a finalização do procedimento administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDOS.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para transformar-lhe em aposentadoria especial, desde a data requerimento administrativo (DER 25.08.2007).2. Embora efetiva a revisão do benefício previdenciário, a autarquia previdenciária, de ofício, retificou alguns salários de contribuição do exequente, diminuindo o valor do salário de benefício. Portanto, a controvérsia a ser resolvida diz respeito à possibilidade de a autarquia previdenciária revisar, de ofício, o ato concessório da aposentadoria do exequente.3. Em relação à decadência do direito de a autarquia previdenciária anular os atos administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, aponta o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, o prazo de 10 (dez) anos, salvo casos de má-fé.4. Ocorrendo a realização do primeiro pagamento da aposentadoria do exequente em 25.08.2007, mostra-se vedada, desde 25.08.2017, qualquer possibilidade de revisão administrativa que implique diminuição do benefício previdenciário, exceto em casos de fraude ou má-fé, comprovadas após o devido processo administrativo ou judicial.5. afastada a comprovação de má-fé, não poderia o INSS, em 01.11.2022 (ou 03.03.2023, revisar os salários de contribuição da aposentadoria do exequente para menor, uma vez que já decorrido o prazo decadencial para fazê-lo.6. Procede as alegações da parte exequente, devendo o INSS, mantidos os salários de contribuição apurados na data de concessão do benefício previdenciário, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do título executivo judicial.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário, o que não ficou demonstrado nos autos.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I- In casu o auxílio doença foi restabelecido, por força de tutela antecipada deferida nos presentes autos.
II- Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Há garantia decadencial do segurado em não ter revista a benesse usufruída após cinco anos de sua concessão, quando não verificada hipótese de fraude.
2. Decorridos mais de 10 anos da homologação, não é admissível que pretenda o INSS reinterpretar a prova apresentada na justificação administrativa, em flagrante desrespeito à coisa julgada administrativa e à segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Embora a acumulação em questão seja vedada, não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS.
6. Transcorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e a revisão administrativa, e inexistindo má-fé da requerente, impõe-se reconhecer a decadência no caso concreto.
7. Reconhecida a decadência do direito de revisão, deve ser restabelecido o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas atrasadas, desde a indevida cessação e ser declarada a inexistência de débito da autora para com o INSS, em virtude da percepção conjunta de dois benefícios de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada, tem a parte autora direito à averbação administrativa dos períodos pugnados.