E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 25/07/2006 a 21/10/2016.
- Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises convulsivas generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações devido a crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve monoparesia cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva.
- A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas recorrentes.
- O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.
- Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado.
- Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, o que só ocorre quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso e incompatível com a atividade exercida.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERICIA INDIRETA IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), no entanto, a apelante nada trouxe nesse sentido, não havendo nos autos um único início de prova material que aponte para possível incapacidade do falecido.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 06/07/2000 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.16) e são questões incontroversas.
5 - Os dados constantes do CTPS do falecido e as guias de recolhimentos anexadas às fls. 25/68, em cotejo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e a tabela de contagem de tempo de contribuição que integram o presente voto, demonstram que o de cujus ostentou alguns vínculos laborais e contribuiu como autônomo, entre 27/07/1972 a 31/12/1995, em diversos períodos não contínuos, perfazendo um total de 12 anos 01 mês e 1 dia de tempo de contribuição.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque houve vários períodos sem contribuições que acarretaram a perda da qualidade de segurado.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
11 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
12 - No caso dos autos, na data do falecimento 06/07/2000, a tabela previa um mínimo necessário de 114 contribuições.
13- É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, e as contribuições anexadas, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado e como autônomo perfazendo um total de 12 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, correspondendo 152 contribuições.
14 - No entanto, o de cujus, contava com 62 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres, no caso de empregados urbanos.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
16 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem que o falecido estava acometido de doenças incapacitantes.
17 - Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, indeferindo o pedido formulado na via administrativa, em 23/07/2007.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos ao RGPS, sendo os últimos períodos de 01/10/2002 a 31/05/2004, como contribuinte individual e de 01/06/2005 a 20/10/2005, como segurada empregada. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/03/2006 a 20/12/2006.
- A parte autora, nascida em 03/08/1962, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtornos somatoformes. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Nova perícia médica foi realizada, atestando que a autora não se encontra incapacitada em razão da epilepsia, que está controlada. Contudo, a requerente é portadora de leucemia mieloide crônica, apresentando incapacidade total e permanente ao labor, desde 07/2017, quando foi diagnosticada a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 20/12/2006 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.2. Alega a parte AUTORA que é portadora de Epilepsia (CID 10 G40.9), apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando debilidade física, instabilidade psicológica. Juntou aos autos laudo médico elaborado por neurologista, indicando que apaciente apresenta diagnóstico de epilepsia, com crises frequentes. Anexou ainda laudo médico relatando que está em acompanhamento no serviço público de saúde como portadora de crises convulsivas de repetição e de difícil controle, estandoimpossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Trouxe aos autos relatório de exame Eletroencefalograma no qual aponta para existência de atividade epileptogênica temporal direita, além de receituários médicos (págs. 47 e 48).3. Realizada audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse em juízo que conhece a autora há 8 anos e que ela sofre de epilepsia, desde criança. Disse ainda que quando a autora não consegue o remédio pelo SUS, ajuda a comprar junto comvizinhose familiares e que a autora não pode ficar sem tomar o remédio, caso contrário, entra em crise. Durante a primeira perícia, realizada por generalista, o médico perito relatou que é possível que a pericianda se enquadre no conceito de deficiência, masque a análise dependeria de exame feito por especialista em neurologia (pág. 111).4. Contudo, designada nova perícia, o novo perito relatou que a paciente refere mialgia e artralgia generalizada, porém, não apresenta laudo de especialista ou exames comprovatórios, doenças totalmente distintas da alegada na inicial, sem analisar ourefutar nenhum dos laudos apresentados em juízo. Sequer mencionou a doença aduzida. Outrossim, o laudo não fora elaborado por médico especialista em neurologia, conforme requerido pelas partes, é lacunoso e deixou de responder aos quesitos formuladosemjuízo.5. Denota-se, portanto, que o laudo está eivado de diversas contradições, especialmente com o todo alegado nos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo citado, de modo que não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta prova.6. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está adstrito ao laudo. No entanto, a presente hipótese enquadra-se na situação prevista no art. 480 do CPC,no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.7. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.8. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.9. Sem honorários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. EPILEPSIA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATÉ REABILITAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de epilepsia associada à depressão, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção em frigorífico) e idade atual 27 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 19-10-2017 (DCB), até reabilitação para outra atividade profissional compatível com a enfermidade que consabidamente tem riscos de queda, incompatíveis com o ambiente laboral do autor (frigorífico).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. FIXAÇÃO. DATA ESTIPULADA PELA PERICIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3.Sendo fixada a data de recuperação da capacidade pela perícia judicial, o período estipulado pelo perito deve ser respeitado. Observa-se que, tendo o referido prazo já transcorrido, o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após sua implantação, a fim de viabilizar ao segurado a solicitação administrativa de prorrogação.
4. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deve ser definida no momento da concessão. Portanto, é necessário observar o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Ao adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte, a sentença deixou de observar os termos da Súmula nº 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 pelo referido Tribunal, o que implica sua reforma para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EPILEPSIA NÃO REFRATÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. A epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Hipótese em que não foi comprovada a invalidez da demandante, o que afasta a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O LABOR HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "sequelas incapacitantes nas pernas e na clavícula devido a um acidente de carreta, impedindo assim o trabalho, uma vez que não consegue executar as tarefas adstritas a sua profissão" (fls. 1). O autor juntou aos autos a sua CTPS (fls. 7/8), com registros de atividades como gerente industrial de 9/9/09 a 8/1/10 e 8/10/12 a 7/7/13. No entanto, a perícia médico de fls. 84/85 atestou que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 4/2/98, com traumatismo em tornozelo direito, tendo sido submetido a 2 (duas) cirurgias, com sequelas definitivas. O perito concluiu que o requerente encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho de "lombador", atividade que exercia à época do acidente, sem se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de "gerente industrial".
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho para o labor de gerente industrial, em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtorno da personalidade histriônica. A epilepsia é um quadro neurológico passível de controle com a aderência ao tratamento médico psiquiátrico. O transtorno de personalidade histriônica é uma perturbação do funcionamento mental que interfere no campo das relações interpessoais afetivas íntimas, mas não causa interferência sobre a capacidade laborativa. Conclui que a parte autora é capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Por fim, cumpre observar que, no caso, a perícia foi realizada por perito especialista em psiquiatria. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E POCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERICIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MONTADOR. NÃO RECONHECIDA.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo, a parte autora (39 anos, farmacêutica), gestante à época do exame médico-pericial, é portadora de epilepsia (CID G40), mas tal quadro patológico pode ser melhoradocom o uso dos medicamentos prescritos e não lhe incapacita para o exercício de sua atividade laborativa (atendente de farmácia). Convém destacar, nesse sentido, as seguintes considerações apresentadas pelo expert: Periciada com epilepsia, iniciado em2020, com crises de convulsão, e teve o tratamento modificado no início da gestação. Como atendente de farmácia, não realiza esforços físicos nem tem risco físico ocupacional na função exercida, logo, não tem potencial de agravo na epilepsia ou nagestação. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações.3. A pretensão da parte apelante de que os documentos médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia foi realizada por médico da confiança do juízo e imparcial e as respostas aos quesitosformulados pelas partes foram suficientemente detalhadas e esclarecedoras quanto à inexistência de incapacidade laboral por ocasião da avaliação médico-pericial.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença.5. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, que pode ser depreendida, exemplificativamente, dos seguintes julgados: 2ª Turma, AC n. 1020544-36.2019.4.01.9999, Des. Federal João Luiz De Sousa, PJe 27/7/2023; 1ª Turma, AC n.1031356-35.2022.4.01.9999, Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 6/9/2023; 2ª Turma, AC n. 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Federal João Luiz De Sousa, PJe 15/6/2023.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. "boia-fria". epilepsia. ATIVIDADEs usualmente desenvolvidas. testemunhas. PERÍCIA MÉDICA. atividades para as quais o autor apresenta limitação/vedação. laudo psicossocial. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova oral e de prova pericial. Ademais, a situação descrita nos autos recomenda a elaboração de laudo psicossocial.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.- O ente público não se conforma com a orientação esposada no decisum atacado, o que não quer dizer que esteja incorreto e/ou que tenha sido proferido sem a devida fundamentação, com abuso de poder, ou, ainda, contra “legem”, “ad exemplum”.- Pronunciamentos judiciais em sentido contrário, por si sós, não o infirmam.- Em recente julgamento, a 3ª Seção desta Casa teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, tendo decidido, por unanimidade, pela rejeição dos argumentos do órgão previdenciário , de que desserviçal a procuração apresentada.- Imprópria a condenação do Instituto na multa do § 4º do art. 1.021 do Estatuto de Ritos de 2015, uma vez que está a exercer seu direito de recorrer, com vistas à proteção do erário.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/64, motorista de carreta/pintor, ensino fundamental incompleto (7a série), é portador de epilepsia e déficit de força no membro inferior esquerdo, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Sobre o quadro de epilepsia, comprova-se que o Autor apresenta a enfermidade desde o ano de 2016 (fl 51), com difícil controle, mantendo episódios convulsivos mensais. Por fim, sobre o quadro de déficit de força no membro inferior esquerdo, nota-se diminuição da força proximal do membro, com dificuldade de apoio unipodálico. Frente a dificuldade motora no membro inferior esquerdo e, de forma mais importante, pelo antecedente de epilepsia de difícil controle associada a labor com risco de traumatismo importante, tal qual já ocorrido com o requerente, entende-se que há incapacidade total para o desempenho da atividade laboral habitual. Sobre a temporalidade, frente a dificuldade de controle do quadro de epilepsia mesmo com uso de múltiplas medicações, entende-se que o quadro é de temporalidade indefinida” (ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Não obstante informação de que haveria possibilidade de reabilitação profissional do autor para “atividades com baixo risco de acidentes e sem a necessidade de apoio unipodálico” (ID 137118417 - Pág. 6), em resposta ao quesito formulado pelo Juízo, esclareceu o Sr. Perito que o demandante apresenta incapacidade “de caráter multiprofissional e abrange as atividades laborais pregressas, leia-se pintor e motorista profissional” (quesito 4 – ID 137118417 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade a partir da perícia administrativa realizada em 28/6/19. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do requerimento administrativo (4/9/18), o mesmo deverá ser mantido tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. EPILEPSIA. ENCEFALITE HERPÉTICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação pelo perito judicial da existência de doença incapacitante (Epilepsia), somada à outras moléstias (Encefalite Herpética e Dependência ao álcool), corroborada pela documentação clínica, demonstra a incapacidade definitiva do autor, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EPILEPSIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
1. Tendo o perito judicial afirmado que a epilepsia (moléstia do qual o autor é portador) contraindica atividade laboral exercida com operação de máquinas de risco, e sendo o autor, justamente, operador de máquina de rotomoldagem, é de se concluir que existe sim incapacidade laborativa para o exercício das suas funções, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
2. Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
3. Sentença reformada para reconhecer que o autor faz jus ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir da DER, até a sua reabilitação para atividade que não lhe acarrete riscos, compatível com as moléstias que apresenta.