CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexocausal.
In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
O autor requereu administrativamente auxílio-doença em 21.05.1984, o qual foi indeferido. Recorreu à Junta de Recursos em 07.08.1984, cujo indeferimento foi confirmado em 11.10.1984. Após, recorreu ao Conselho de Recursos em 22.05.1985, que manteve as decisões anteriores em 08.04.1986. Por fim, recorreu ao Grupo de Turmas em 26.12.1988, o qual procedeu à realização de nova perícia médica e proferiu acórdão em 21.10.1994, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, a despeito do pedido inicial ser de auxílio doença.
Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária.
Muito embora o prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 para a concessão do benefício, bem como o previsto na Lei nº 9.784/99 para a resolução do pedido de revisão do indeferimento de seu benefício não tenham sido estritamente observados, não se vislumbra na espécie a ocorrência de qualquer ato ilícito, eis que é notória a existência de acumulo de serviço, bem como de déficit material e de recursos humanos na referida autarquia, o que não é capaz de ensejar (fls. 88), por si só, a responsabilização civil.
Outrossim, o autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações. Não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual situação de inadimplência do autor.
Consta dos autos, ainda, que o autor obteve a concessão de Renda Mensal Vitalícia (fl. 99), o que afasta, por si só, a alegação de privações durante o período em que se aguardava a análise do pedido administrativamente.
De outro lado, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário , se revolve com o pagamento dos valores retroativos. Tal pagamento foi determinado ao INSS, conforme Discriminativo de Créditos Atrasados anexado às fls. 08/09.
Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Não se deve utilizar para a rediscussão das questões já decididas;
2. Os fundamentos que orientaram as conclusões do Voto Condutor, tiveram por base o histórico de perícias, o depoimento dos profissionais médicos que atenderam a ex-segurada, e a prova complementar que acompanhou os comparecimentos às Perícias. Assim, a incapacidade laborativa foi resultado desse conjunto de elementos de prova, o que se mostra adequado para a solução da lide, pois a forma indireta para a verificação da incapacidade é a única recomendada face ao falecimento da segurada.
3. Outrossim, inexistem lacunas ou incompatibilidades na condenação ao pagamento dos danos morais ou seu arbitramento, pois demonstrado o evento causador dos danos. Ademais, a fixação da indenização se valeu dos sucessivos indeferimentos administrativos, que geraram o agravamento das comorbidades produzindo a incapacidade laborativa, e por conseguinte a redução dos rendimentos pelo cancelamento do beneficio previdenciário com prejuízo dos compromissos assumidos, não se podendo aceitar que o óbito fosse considerado o resultado final da cadeia causal.
3. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESPÉCIE. OMISSÃO DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CULPA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo em vista o pedido inicial e considerando as atribuições do DNIT (arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001), é a autarquia, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. Nesse momento processual é evidentemente impróprio o acolhimento de eventual denunciação da lide, ainda que o pleito feito pelo DNIT possa não ser desrazoável. Essa é a conclusão ao ler o que está disposto nos arts. 125 e seguintes do CPC, sendo que haveria a necessidade de praticamente uma nova instrução processual.
3. A indicação, na sentença, de que se trata de caso a ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil do Estado objetiva, ainda que por omissão, está de acordo com o que está Corte tem decidido em casos semelhantes.
4. A prova dos autos dá conta de que houve omissão, sim, do DNIT na conservação do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.
5. Está presente, sim, o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do DNIT.
6. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima no caso dos autos.
7. Deve ser reduzida a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais quanto ao autor Luiz Alberto, uma vez que o documento apresentado como prova - auxílio doença - não retrata a integralidade do mês de referência. Valor a ser apurado em liquidação de sentença.
8. A fundamentação da sentença é suficiente para demonstrar que houve, sim, abalo psíquico sério dos autores com o que ocorreu, até mesmo porquanto é de fácil intuição intelectual que um acidente grave como o que está sendo analisado provoca incontáveis perturbações, mentais inclusive (ainda que temporárias), a quem participa dele como vítima.
9. Mantido, também, os montantes fixados a título de indenizações por danos morais.
10. O autor Luiz Alberto ficará com grande cicatriz na perna direita, ainda que essa cicatriz possa não ficar exposta o tempo inteiro, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no patamar fixado na sentença.
11. Não há se falar em ocorrência de culpa recíproca no caso dos autos.
12. A sucumbência inicial dos autores foi apenas mínima, de forma que os honorários iniciais devem ser mantidos nos termos da sentença.
13. Recurso provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL.
1. O pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
2. Não tendo restado demonstrada incapacidade ou redução de capacidade por sequela de doença laboral ou acidente do trabalho, nem tampouco que a perda auditiva mínima tenha decorrido da exposição a ruído, correta a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. O pleito de auxílio-acidente realizado somente em apelação pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA . INSS. UNESP. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MATEREIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano material, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexocausal.
2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil, abaixo transcritos.
3. Assim, o cerne da questão está no saber se o atraso na implementação do benefício previdenciário ao apelante, por conduta omissiva do INSS e da UNESP, ensejaria ou não dano material passível de indenização.
4. No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta omissiva do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade subjetiva dos órgãos no evento danoso.
5. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva dos agentes públicos.
6. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da omissão dos réus, tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado.
7. O autor realizou o pedido para concessão de aposentadoria, comprovando após emissão de certidão pelo INSS, 36 anos de Tempo de Serviço. Porém, não apresentou documentos comprobatórios do recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 16 e 20).
8. Posteriormente, por força judicial. foi emitida certidão comprovando que o autor contribuiu regularmente (fls. 32/35), oportunidade em que foi concedida a aposentadoria do autor.
9. Sendo assim, o autor só teve seu pedido reconhecido após a plena comprovação de todos os requisitos legais, não existindo qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Universidade ré.
10. Ademais, a aposentadoria não foi concedida retroativamente à data do protocolo de requerimento em razão do pedido de fruição de licença prêmio (fls. 89), que não poderia ser gozado caso o autor já estivesse aposentado.
11.Por fim, o autor não experimentou qualquer prejuízo material, visto que continuou trabalhando e recebendo seu salário enquanto seu pedido administrativo estava sendo analisado, não existindo nenhum comprometimento de sua renda.
12. Assim, a demora na concessão do benefício não se demonstrou infundada e, tão pouco, existiu a comprovação de eventuais danos materiais sofridos pelo autor.
13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, sendo devido o benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante o disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação da existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexocausal e negligência em relação às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Inexistindo prova da negligência do empregador, não há como acolher a pretensão do INSS de reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexocausal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE COLETOR DE LIXO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROFISSÕES DIANTE DA EXPERIÊNCIA EM OUTRAS FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA AUXÍLIO-ACIDENTE . ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AFASTADO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O INSS DESCUMPRIU O ARTIGO 90 DA LEI N. 8213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. VÍTIMA FATAL. OMISSÃO. FALHA NA SINALIZAÇÃO E NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DO GENITOR. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, ressaltando, contudo, que essa responsabilidade objetiva por omissão se configura apenas quando o estado tinha a obrigação legal específica de agir.
2. In casu, o evento danoso está materializado nas provas anexadas aos autos (certidão de óbito, fotos, boletim de acidente de trânsito lavrado pela PRF, depoimento testemunhal e relatos de usuários da rodovia). Do mesmo modo, a conduta negligente da parte apelada, inclusive do DNIT, restou confirmada ao longo da instrução do processo, diante da má sinalização do desvio que contribuiu para perda do controle da direção e o posterior choque com objeto estático sobre o leito carroçável, que vitimou o genitor dos autores, havendo, portanto, nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano causado. Configurada, portanto, a responsabilidade dos apelados, de forma solidária, pelos danos causados aos requerentes, familiares de vítima fatal de acidente automobilístico.
3. Em decorrência do evento danoso que os privou do convívio com seu pai, responsável por sua subsistência, os autores fazem jus ao recebimento de pensionamento mensal, com fundamento na integral indenizabilidade do dano causado injustamente (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal). É presumível, ademais, a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole. Assim, o pensionamento é devido a contar da data do acidente e até completarem 25 anos de idade. Precedentes. 4. No caso de morte de familiar, o dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa, vale dizer, o simples fato, por si só, já acarreta no abalo moral dos familiares pela perda perpétua do ente querido. Hipótese em que a indenização por dano moral vai fixada no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, decorrente da morte do seu genitor. Montante arbitrado de acordo com os patamares da Corte Superior e deste Regional. Precedentes. 5. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021)
6. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. NÃO PREVALECENTE.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum elemento probatório para infirmar as conclusões da perícia judicial. O único atestado médico apresentado, não refere redução da capacidade laboral do autor, restringindo-se a relatar patologia atual, sem nexo com o acidente.
5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Conciliatória/indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante o disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação da existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexocausal e negligência em relação às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Inexistindo prova da negligência do empregador, não há como acolher a pretensão do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a sequela apresentada decorre de evento acidentário de qualquer natureza.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de redução da capacidade laboral e/ou incapacidade laboral, é indevida a concessão de benefício por incapacidade e/ou auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O REGIME CELETISTA. FATOR DE CONVERSÃO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
- O autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 03.11.1981 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA:NãO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES: MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O § 3º, I, do art. 496, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação (danos morais de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação).
2. A responsabilidade do Estado, por ato omissivo gerador de dano aos administrados, é subjetiva (faute du service publique). No caso, contudo, evidencia-se que não se cuida de ato omissivo, mas sim de conduta comissiva: a ação de vacinar a população, em campanha de imunização. O ato de terceiro - autorizado pelo Poder Público - não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva.
3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
4. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
5. Comprovada, no caso, a relação causal entre o dano e o ato comissivo do ente estatal. A perícia médica judicial confirma que a autora é portadora de Mielite Transversa e esclarece que referida patologia pode ter várias causas, entre elas, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e, inclusive pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal). Do conjunto probatório, não há evidências de que a patologia desenvolvera-se por outra causa (v.g. doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas ou outra vacina). Ao contrário, todos os indícios e exames a que a autora fora submetida apontam que a Mielite Transversa, no caso da autora, desenvolveu-se pós-vacinação contra o vírus influenza (H1N1).
6. Evidenciado o ato estatal comissivo e o respectivo nexo de causalidade entre este e os danos suportados pela autora, presentes os requisitos a justificar a responsabilidade civil da UNIÃO e, em consequência, o dever de indenizar.
7. Comprovados os danos materiais suportados, especialmente os custos médicos em busca de diagnóstico e tratamento, deverá a UNIÃO indenizar, na medida exata do desembolso realizado.
8. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
9. O dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas.
10. Comprovado que, devido à doença, a autora perdeu sua independência, deixando de exercer sua atividade habitual como professora, estando percebendo, atualmente, benefício previdenciário de invalidez, cabível o reconhecimento de indenização (pensionamento) por lucros cessantes.
11. Mantido os valores fixados na sentença a título de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
12. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
13. Consoante o entendimento do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
14. Em face da sucumbência recursal - § 11 do art. 85 do novo CPC - majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho.
- A perita médica não pode concluir pelo nexo de causalidade com o acidente automobilístico sofrido, pois não há atestados médicos suficientes para comprovar a etiologia da doença atual. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora desprovida.