RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora e tampouco o nexo causal da patologia identificada com o acidente sofrido, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
. Não comprovado o nexo causal entre a lesão apresentada pela autora e o evento acidente, incabível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NEXOCAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, por invalidez, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício da aposentadoria, por invalidez, é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização.
5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada.
6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM FUNÇÃO DE ACIDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício DE auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Hipótese em que não restou comprovado o nexo causal entre a redução da capacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral, e o acidente sofrido.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4), cuja exigibilidade segue suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caso em que não restou demonstrada redução definitiva da capacidade laboral, nem o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa demonstrada.
3. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.
CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.
- Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário .
- O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção.
- Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária.
- Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional.
- Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade.
- O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho.
- Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.- Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXOCAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
2. A indenização por dano moral decorrente da negativa/suspensão de benefício previdenciário é admitida quando houver comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia previdenciária. É dizer, a reparação será possível se ficar demonstrada a violação de um direito subjetivo e um efetivo prejuízo moral, em razão da conduta abusiva ou ilegal da Administração Pública.
3. In casu, havendo indicação médica para afastamento das atividades laborais, inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias e, após, por 1 (um) ano, é possível inferir que o retorno ao trabalho antes do recomendado, sem aptidão para tal, foi decisivo para o agravamento do caso da autora. Inclusive, os atestados médicos foram enfáticos no sentido de que o retorno antecipado às atividades laborais foi contra as recomendações da equipe cirúrgica, situação que evoluiu com quebra do material de síntese, dor e incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, tendo a segurada sido submetida a nova cirurgia.
4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
5. Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária.
6. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DOCUMENTOS MÉDICOS.AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a autora esteve empregada de março/2021 a janeiro/2022 e recolheu como contribuinte individual de 01/02/2022 a 31/10/2022.3. A perícia médica, realizada em fevereiro/2023, concluiu que a autora possui surdo-mudez e epilepsia desde a primeira infância, após infecção encefálica, com limitação no desenvolvimento da fala e surdez total. Apresenta incapacidade laboral parcialepermanente, por dificuldades de comunicação, podendo ser reabilitada como PCD/PNE. Atestados médicos datados de março/2022 e de julho/2022, constata incapacidade temporária da autora, devido à quadro convulsivo.4. Acontece que a perícia administrativa também constatou a incapacidade, desde 07/03/2022 a 07/10/2022, devido à epilepsia, não tendo sido deferido o benefício porque a data de início da doença é anterior ao ingresso ao RGPS.5. Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela incapacidade laboral desde a infância, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015).Observa-se que os documentos médicos acostados, bem como a perícia administrativa, demonstram que a autora está incapacitada devido a crises convulsivas, incapacidade que surgiu em 07/03/2022.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a próprialeilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situaçãode incapacidade laboral.9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.10. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Não demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a redução da capacidade laboral, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CONSIGNAÇÃO NA RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - A autora usufruiu do benefício de aposentadoria por idade rural durante o interregno de 15/10/2007 a 30/04/2013. Todavia, em razão da Operação "Denário" da Polícia Federal, descobriu-se que ocorreu a concessão de inúmeros benefícios, mediante a utilização de documentos falsos, na Agência da Previdência Social localizada em Palmeira dos Índios, no estado de Alagoas.
7 - Em razão desta constatação, foi instaurado procedimento administrativo em 12 de setembro de 2008, a fim de confirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela demandante para obter a aposentadoria por idade. No curso daquele processo, após a apresentação de defesa e o julgamento de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, restaram infirmados os indícios materiais apresentados pela demandante referentes ao labor rural por ela prestado no Sítio Baixa do Gato, durante o período de 10/11/1982 a 10/11/2004, razão pela qual se concluiu pelo recebimento indevido do benefício de aposentadoria .
8 - Apurado o valor do crédito em 10/06/2013, a autora recebeu ofícios para pagamento da quantia vindicada em 10/06/2013 e em 16/04/2014 (ID 107310818 - p. 4 e 66). Impende destacar que, na última comunicação administrativa, foi expressamente declarado que havia a opção de aderir a parcelamento do débito, desde que manifestasse essa intenção em até sessenta dias, ou de consignação na renda mensal da pensão por morte, nos termos do artigo 154 do Decreto 3.048/99, conforme determinado na decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, prolatada em 23/10/2013 (ID 107310818 - p. 18 e 63).
9 - É importante salientar que a demandante jamais questionou a ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, apenas se insurgiu contra a cobrança do débito, alegando que o valor excessivo da consignação fere o princípio da dignidade da pessoa humana, já que o saldo remanescente é insuficiente para a sua sobrevivência.
10 - A ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, portanto, é fato incontroverso.
11 - A celeuma refere-se à responsabilização civil da autora pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
12 - Ora, quem se declarou como trabalhadora rural, utilizando informações inverídicas acerca de sua condição no período imediatamente anterior ao requerimento, e usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de aposentadoria indevida por quase cinco anos.
13 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de aposentadoria por idade rural, no período de 15/10/2007 a 30/04/2013, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
14 - No mais, não há como acolher a tese de impossibilidade de consignação do débito administrativo na renda mensal da pensão por morte recebida pela autora (NB 107.243.606-7), pois tal procedimento encontra expressa previsão legal nos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 154 do Decreto n. 3.048/99.
15 - Dito isto, afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal da pensão por morte que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99. Precedente.
16 - Diante da lisura do procedimento administrativo e da legalidade da cobrança administrativa, não há dano moral algum a ser reparado pelo INSS, razão pela qual rejeita-se o pleito indenizatório da demandante.
17 - Apelação da autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA - NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.
2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.