RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESTATAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
2. A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração.
3. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato omissivo - péssimas condições do asfalto, que passara por recente reforma, não concluída, havendo desníveis pronunciados na pista - gerador dos danos narrados na inicial.
5. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
6. Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.
7. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o quantum fixado na sentença.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral e material, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano , a ação do agente e o nexocausal.
2. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público.
3. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da ação da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
4. Conforme laudo pericial realizado por perito nomeado pelo r. Juízo a quo (fls. 415/416), em resposta ao quinto quesito da autora, não é possível comprovar por meio da documentação apresentada se em algum momento foi dada alta administrativa indevida.
5. Há provas nos autos que comprovam a patologia da autora (fls. 434), porém não há conclusão definitiva acerca da impossibilidade de recondução ao trabalho no momento em que ocorreu a alta administrativa. Ademais, quando constatada a total incapacidade foi concedido novo benefício e posterior aposentadoria por invalidez.
6. Por fim, os danos materiais experimentados pelo autor foram devidamente compensados pela revisão dos benefícios, gerando créditos para a autora (fls. 68).
7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo de benefício, concedido posteriormente pela via judicial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexocausal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXOCAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura porparafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo:"[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O réu deverá converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.
2. A concessão de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária; não restando comprovado o nexocausal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
3. Indevido o acréscimo de 25% pleiteado, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. Para a caracterização do dever de ressarcimento de valores ao erário, é exigível a comprovação da existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e negligência em relação ao cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Inexistindo prova da negligência do empregador, não há como acolher a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário acidentário.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício previdenciário .
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexocausal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial apropriado à impugnação de provas produzidas em ação independente, é firme o entendimento desta E. Corte no sentido de que não há necessidade de a perícia judicial ser realizada por médico especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, embora o de cujus tenha falecido em decorrência da cardiopatia de que era portador, não há como se depreender deste fato a incapacidade laborativa alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. NEXO CAUSAL. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, b) redução permanente da capacidade de trabalho e c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Não comprovada a ocorrência de evento acidentário, não merece acolhida o pedido de concessão de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
3. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Necessária a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, a fim de esclarecer se restaram sequelas do acidente e se houve ou não redução da capacidade laborativa. Anulação a sentença e reaberta a instrução processual.
administrativo. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO/rs. responsabilidade objetiva. INADEQUADA ATUAÇÃO. danos materiais e moral.
O Estado responde por omissão, quando, devendo agir, não o faz, deixando de obstar aquilo que podia impedir. O evento danoso pode consistir em fato da natureza ou comportamento material de alguém prejudicial a outrem, cuja lesividade o Poder Público não impediu, embora devesse obstá-lo, respondendo, em ambas as hipóteses, por ato ilícito.
Inexistindo comprovação da existência de nexocausal entre a atuação do Conselho Regional de Administração e os prejuízos que o autor alega ter sofrido, ou, ainda, a ocorrência de ato ilícito ou mesmo falha do serviço, não há como pretender lhe impor o dever de indenizar.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO DA SEGURADA.
A responsabilidade objetiva do Estado necessita, para sua constatação, da prova do nexocausal entre o ato estatal e o efeito causado. Uma vez não comprovado o ato ilícito e o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento da segurada, não há como responsabilizar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT/RAT. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESEMPENHO INDIVIDUAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NEXOCAUSAL EPIDEMIOLÓGICO. READEQUAÇÃO DO FAP. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social.
2. Caso em que benefício previdenciário concedido pelo INSS foi indevidamente vinculado ao CNPJ da empresa autora, resultando em alteração do índice FAP e, consequentemente, da alíquota de contribuição ao SAT.
3. Mantida a sentença para declarar o direito da autora de exclusão do Nexo Causal Epidemiológico em relação ao benefício previdenciário NB-91/539.515.255-1 concedido a segurado que deixou de ser empregado da autora há mais de 9 meses, com determinação de nova apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção dos anos de 2012 e 2013, índice que deverá novo cálculo da contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho. Mantida, outrossim, a condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovado o acidente de qualquer natureza, bem como o nexo causal com a patologia identificada, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a perícia comprovou a redução de sua capacidade para a atividade habitual, após reabilitação profissional para função diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da redução permanente da capacidade laboral do autor; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a condição do autor e um acidente de qualquer natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual, atestando que o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo do autor é de intensidade leve, sem padrão psicopatológico grave, e que ele atua em função interna sem prejuízo.
4. Não ficou comprovada a redução da capacidade laboral, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o autor, após reabilitação profissional, desempenha suas funções em ambiente interno sem prejuízo.
5. O perito afirmou que o diagnóstico do autor tem causa multifatorial e não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o que afasta o nexocausal necessário para o benefício.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exige a comprovação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido para a concessão do auxílio-acidente.
7. A majoração dos honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da confirmação da sentença no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral e de nexo causal entre a patologia e um acidente de qualquer natureza impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5011933-14.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 22.07.2022; TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5019090-95.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício concedido.
5. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde da autora, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
5. Resta revogada a tutela de urgência, deferida em sentença.