DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de atividade especial, alegando omissão no exame do pedido de reafirmação da DER para 01/01/2020 e na avaliação da especialidade do período de 02/05/2012 a 24/04/2018, bem como a aplicação do fator previdenciário apenas sobre o tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER e à análise da especialidade de período laboral; (ii) a possibilidade de rediscutir a matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A análise da especialidade do período de 02/05/2012 a 24/04/2018 foi devidamente avaliada no acórdão embargado, que concluiu pela exposição meramente eventual a agentes químicos e biológicos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.5. A matéria ventilada pelo embargante, que busca rediscutir a qualidade do julgado e a avaliação das provas, não se presta aos embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ e do STF.6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988.7. O pedido de reafirmação da DER para 01/01/2020, apresentado apenas em sede de embargos de declaração e não veiculado oportunamente, não configura omissãono acórdão, pois a reafirmação da DER não é matéria de ordem pública, mas de interesse privado das partes.8. A análise da reafirmação da DER, por ser matéria de interesse privado e não de ordem pública, não pode ser feita de ofício após o julgamento, e sua não arguição oportuna implica preclusão consumativa.9. A questão da aplicação do fator previdenciário apenas sobre o tempo comum resta prejudicada, uma vez que o direito à reafirmação da DER não foi reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER, por ser matéria de interesse privado e não de ordem pública, não pode ser analisada em embargos de declaração se não foi suscitada oportunamente no recurso de apelação ou contrarrazões.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 497, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5005345-46.2021.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5013159-81.2017.4.04.7112, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5022798-57.2020.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA E VOTO ANULADOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão verificada, dado que não analisado pedido da parte autora.
3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
4. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EPI. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como motorista de caminhão nas empresas Transportes Irmãos Flores Ltda e Reichert Comercial de Frutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise da penosidade conforme critérios do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000; (ii) a existência de deficiências técnicas nos documentos empresariais (PPPs e LTCATs); e (iii) a necessidade de nova perícia ou o reconhecimento da especialidade com base em laudos de processos similares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à análise da penosidade, pois o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. A perícia judicial examinou minuciosamente as condições de trabalho do embargante, analisando o ambiente laboral, as atividades desenvolvidas e a exposição a agentes nocivos.4. O perito judicial concluiu, com base em metodologia técnica adequada, que o embargante laborou sem exposição a ruído e vibração em níveis nocivos, nem a outros agentes de risco. Os fatores de desgaste eram comuns à profissão de motorista de caminhão, não caracterizando especialidade do labor.5. O laudo pericialavaliou as condições ergonômicas, a natureza das atividades e a jornada de trabalho, concluindo que, embora a atividade demandasse esforço e certo grau de incômodo, não havia elementos que caracterizassem sofrimento físico ou mental apto a ensejar o reconhecimento da especialidade.6. A alegação de que o laudo pericial foi produzido antes da definição dos parâmetros no IAC 5 não invalida a prova técnica, pois o perito judicial analisou as condições concretas de trabalho do embargante com metodologia adequada e suficiente para a formação do convencimento judicial.7. Não houve omissão na análise da prova documental, pois o acórdão embargado consignou expressamente que os PPPs e LTCATs indicavam exposição apenas a ruído inferior ao limite de tolerância, conclusão confirmada pela perícia judicial.8. O pedido de nova perícia ou o reconhecimento da especialidade com base em laudos de outros processos é indeferido, pois cada caso deve ser analisado individualmente. A prova pericial individualizada produzida nestes autos é suficiente e adequada para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de complementação probatória.9. A discordância quanto à forma como foram valoradas as provas não configura omissão ou vício do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A discordância quanto à valoração da prova pericial e documental, que concluiu pela ausência de especialidade do labor, não configura omissão ou contradição em embargos de declaração, os quais não se prestam a reexame do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Corrigida a contradição existente no corpo do voto, na conclusão do tópico "Exame do Tempo Especial no Caso Concreto", referindo-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
5. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
3. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
4. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificada a omissão suscitada pela parte autora, cabível o provimento de seus embargos declaratórios para analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor por conta da sujeição a condições penosas.
3. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
4. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. No acórdão embargado restou expressamente consignada a observância ao tema 1.083 do STJ, tendo sido objeto de análise expressa que o autor, ora embargado, permaneceu exposto, de forma habitual e permanente, a nível de ruído superior ao limite legal e sem a proteção necessária.4. A decisão é clara, tendo sido apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se conhece de embargos de declaração que veiculam razões dissociadas do conteúdo do acórdão.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO CARACTERIZADA E SUPRIDA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PAGAMENTO DA GDAMP.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
- O título judicial, como se percebe do acórdão do Tribunal ao julgar a ação coletiva 2007.70.00.033911-5 (devidamente integrado pelo acórdão dos embargos de declaração), reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da GDAMP até a efetivação da avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição Decreto n.º 5.700/2006.
- Como aos ativos era assegurado, por força de disposições transitórias, o pagamento, a partir de dezembro de 2004, e até a regulamentação definitiva/realização das avaliações (o que ocorreu a partir do Decreto 5.700, de 14.02.2006) de duas parcelas a título de GDAMP, representadas por (i) 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor e (ii) 60% (sessenta) de 25% (vinte e cinco por cento) do maior vencimento básico do cargo respectivo, esse direito restou igualmente assegurado aos inativos pelo título judicial.
- Pouco importa a ausência de menção no título executivo judicial do Decreto 5.275/2004, pois o que assegurou a decisão transitada em julgado foi, como já explicitado, idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações.
- Embargos acolhidos para suprir omissão do julgado com efeitos infringentes.