PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 12/07/2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: (CID 10- M51.0) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; (CID 10- M51.1) transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia; (CID 10 - G55.1) compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Nas ações processadas pela Justiça Estadual, em decorrência da competência delegada (art. 109, §3º da CF/88), o INSS é isento de custas quando houver previsão normativa estadual, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Bahia, Acre, Tocantins e Piauí.7. Apelação do INSS provida.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTINUADAS. ANISTIADO POLÍTICO. INTEGRALIDADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 11.960/09
Embora o benefício de prestação excepcional concedido ao autor date de 1990, a Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002, impôs a revisão do seu valor, fazendo com que este seja o novo marco inicial para a pretensão que se acha deduzida neste feito. Em 13 de novembro de 2003 o autor solicitou à comissão de anistia a revisão do benefício, na forma e termos do art. 6º, § 5º, da mencionada Lei, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. A solução administrativa do seu pedido de revisão somente veio a ocorrer em 12 de novembro de 2009, ao passo que o ajuizamento desta ação deu-se em 17 de dezembro de 2009.
Tendo o autor apresentado administrativamente seu pedido de revisão do benefício em 13 de novembro de 2003, acham-se prescritas quaisquer parcelas eventualmente devidas anteriores à data de 13 de novembro de 1998, por força de expressa previsão legal.
A revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6 da Lei 10.559/2002, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária.
Todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.
A nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
Deve a União garantir ao autor a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou o acesso a prestação equivalente uma vez que, conforme dispõe o art. 14 da Lei 10.559/2002, "ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional."
Revertida parcialmente a sentença cabe condenar ambas as partes no ônus sucumbencial em face da sucumbência recíproca. Assim, fixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o benefício da assistência judiciária deferida a parte demandante.
A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 8/10/77, e qualificada na exordial como "trabalhadora rural, embaladeira e copeira" (fls. 3), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 2/6/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 104/114). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 37 anos, é portadora de "Protrusão de disco coluna lombar - CID =M51, Cifoescoliose - CID=M41" (fls. 110). No entanto, "não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função", concluindo, com base nos exames complementares e no exame clínico atual, que "a periciada apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 110).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 187/190 e 220). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 12/1/80 e cirurgião dentista, alega apresentar dor crônica no polegar direito desde 2006. No entanto, afirmou o perito: "Após análise de farta documentação acostada e trazida, bem como, do exame médico pericial procedido, não encontramos evidências clínicas e/ou documentais de incapacidade laboral, ressaltando-se ainda que foi aprovada em Curso de Especialização - Modalidade Extensão Universitária em Odontologia Legal, promovido pela UNICAMP em Piracicaba com carga horária total de 629 horas, sendo 220 horas de aulas teóricas e 409 horas de aulas práticas, concluído em 06/01/12 e iniciado no segundo semestre de 2010. Os exames de ENMG realizados não apresentaram radiculopatia no território de C5 a T1, região de emergência para o polegar; sinais de Tinnel Finkelstein e Phalen foram negativos, não foram constatados diminuição de força de preensão e oponência, apenas a pinça para objetos mais finos se mostrou ligeralmente comprometida. O exame de US de mão direita de 12/02/07 evidenciou uma luxação articular interfalagiana entre as falanges proximal e média do polegar que justificavam o quadro doloroso e mesmo a intervenção cirúrgica realizada na época e que trouxeram alívio e melhora da mobilidade. Não existiu e não existe, pois, a alegada a incapacidade" (fls. 189).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a autora se submeteu a três exames periciais. O primeiro, na especialidade de neurologia, fora realizado em 27 de julho de 2013, tendo o laudo pericial e seu respectivo complemento, diagnosticado-a como portadora de doença degenerativa da coluna. Consignou o perito que "não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem atrofia da musculatura dos membros inferiores secundárias à compressão de raízes nervosas. As alterações radiológicas em níveis cervicais e lombares são frequentes na população em geral e são de características degenerativas e não há sinais de estenose do canal medular ou compressão das estruturas nervosas. (...) Portanto, na perícia atual não há qualquer elemento objetivo que indique deficiência motora ou dor incapacitante".
13 - Outra não foi a conclusão do exame realizado na área de ortopedia e traumatologia, em data de 09 de agosto de 2013. O laudo e seu complemento, diagnosticaram a requerente como portadora de osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra e joelhos, compatível com seu grupo etário, "e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado".
14 - Submetida a demandante, enfim, a exame médico na área de clínica geral e cardiologia, em data de 14 de maio de 2014, o perito, por meio do laudo encartado nos autos, afirmou ser a mesma portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, doenças que podem ser controladas mediante aderência ao tratamento e que não determinam incapacidade ou invalidez à atividade habitual. Registrou o expert que "não há manifestação clínica ou sibsidiária de comprometimento dos órgãos alvo. No caso presente não há evidências técnicas de lesões cardíacas ou renais graves. As restrições são inerentes a faixa etária e a natural perda do vigor físico. Não caracterizada situação de incapacidade laborativa sob ótica clínica". Concluíram, todas as perícias, pela ausência de incapacidade.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. De acordo com o laudo judicial (213447558-Pág. 127-130), a parte autora é portadora de "CID M25 Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; CID M54 Dorsalgia", comprometendo, de forma total e permanente o exercício da atividade laboral exercida pela autora (cozinheira).Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, conforme definido na sentença, nos termos da legislação de regência.3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos e pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 47 anos e com registro de atividade como auxiliar de produção, apresenta dor lombar baixa crônica, com histórico de procedimento cirúrgico em 2005, referindo fazer uso de opióides e ansiolíticos, concluindo que "a atividade é compatível com atividade de menor esforço físico da coluna lombar" (fls. 113). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, realizado o exame pericial, o Perito Judicial concluiu: 'que o(a) mesmo(a) apresenta dor lombar baixa, com queixas de dores esparsas, atualmente sem sinais de comprometimento de raízes nervosas, não lhe atribuindo incapacidade laborativa. Poderá exercer outra atividade de menor esforço' - fls. 112. Concluiu o perito tratar-se de enfermidade crônica, de origem degenerativa. Consoante extrato do CNIS, em anexo, verifico que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 25/11/2004 a 09/09/2011, de modo a restar demonstradas a qualidade de segurado e a carência. Observo, ainda, que o autor se submeteu a procedimento de reabilitação (fls. 79/80), não havendo nada nos autos a informar se o demandante obteve sucesso em tal intento. Ora, a conclusão do perito quanto à capacidade laboral deve ser interpretada com cautela, porquanto afirmou categoricamente que o requerente não está incapacitado para outras atividades que exijam menor esforço físico do que aquela originária (habitual, por assim dizer). Essa conclusão é corroborada pelo fato de que já foi tentada, como dito, a reabilitação - mas a autarquia quedou silente no pormenor, mesmo havendo asserção explícita na exordial sobre o insucesso, até o momento, do procedimento. Assim, entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio doença até que sobrevenha conclusão formal e devidamente fundamentada ao procedimento de reabilitação profissional" (fls. 132). Quadra acrescentar que o INSS, após a prolação da sentença, concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor (fls. 149), com DIB em 16/6/15, em decorrência da mesma patologia identificada na perícia judicial e que ensejou a concessão dos auxílios doenças anteriores no período de 2004 a 2011 e o que permite concluir que o próprio órgão previdenciário reconheceu que a incapacidade do requerente não cessou.
III- In casu, verifica-se que a própria autarquia reconheceu a incapacidade permanente do autor para o seu labor ao conceder administrativamente a aposentadoria por invalidez a partir de 16/6/15, motivo pelo qual não há que se falar em reabilitação profissional nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. PARADIGMAS DE MESMO CARGO E NÍVEL. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07.
2. Conforme os dispositivos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão.
3. Não restando comprovado que o autor recebe proventos em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), em razão das vantagens de caráter pessoal percebidas pelo paradigma, não há como justificar a majoração da complementação de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DA FALECIDA GENITORA. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A teor do disposto no art. 18 (antigo art. 6º) do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.".
2. É consabido que o direito ao benefício previdenciário tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já concedido ao segurado enquanto vivo (hipótese em que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para postular a correção do cálculo da renda mensal ou reajustamentos do benefício segundo o critério legal).
3. In casu, demonstrada a qualidade de sucessor do demandante e em se tratando de litisconsórcio unitário facultativo, não é o caso de chamamento do outro herdeiro no polo ativo.
4. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
5. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada.
6. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Na hipótese, a agravada, atualmente com 54 anos de idade, juntou aos autos atestado médico particular indicando que sofre de abaulamento discal cervical, cervicalgia, espondiloartrose, protusão discal lombar, tendinite em ombros com rompimento bilateral, bursite em ombros, artrose em ombros e síndrome do túnel do carpo, com dor e sem melhora. O médico afirmou que, diante do quadro apresentado, a autora está incapaz para o trabalho e deve ser afastada para tratamento (fl. 38).
- Os exames de fls. 42/47, de fevereiro/2016, sugerem que a demandante apresenta discretíssimo acometimento mielínico focal em fibras nervosas sensitivas dos nervos medianos, leve síndrome do túnel do carpo bilateral, sinais de artrose, rotura transifxante das fibras do tendão do supra-espinhoso, tendinopatia e bursite.
- Dessa forma, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os sucessores do de cujus, possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário do falecido.
2. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, atinge tão somente a pretensão à revisão do ato de concessão do benefício propriamente dito. A revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão, não atraindo a incidência do art. 103 da Lei de Benefícios.
3. A prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
4. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
5. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
6. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada ao exame da incapacidade laboral da parte autora.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a pericianda sofre de depressão, arritmia cardíaca, espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e hipertensão arterial sistêmica e indicou que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Quadro de arritmia cardíaca está em tratamento medicamentoso eficaz que não causa incapacidade. O quadro ortopédico de artropatia degenerativa difusa é causada pelo envelhecimento habitual das articulações, habituais para idade. Não havendo redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso, assim, não se comprova incapacidade.3. Ademais, no exame neurológico informou que o quadro de episódio depressivo leve CID-10 é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo, dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno.4. O expert concluiu que: “não há doença incapacitante atual.”5. Não estando a autora incapacitada para o trabalho, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, constatada por documentos e retificada pelo perito que a autora se encontra capaz de exercer suas atividades.6. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.7. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Muito embora o de cujus não fosse titular de aposentadoria por tempo de serviço, à época do óbito ainda encontrava-se pendente requerimento administrativo, o que redunda na consolidação de relação jurídica com o INSS, apta a integrar o patrimônio do falecido, razão pela qual não há óbice que se busque o reconhecimento do direito.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16/06/2015, diagnosticou a autora como portadora de "quadro de dor articular em membros inferiores". Assim sintetizou o laudo: "Trata-se de quadro de dor em membros inferiores, associada a alterações articulares degenerativas discretas, sem sinais clínicos de comprometimento funcional atual secundário ao quadro evidenciado. Observa-se na presente avaliação que a marcha está preservada, assim como a movimentação articular de membros inferiores. A Autora está em acompanhamento conservador, sem indicação cirúrgica até o momento, e a Autora relata melhora sintomática parcial com o tratamento empregado. Tendo em vista dos elementos analisados em perícia, não cabe o reconhecimento de incapacidade laborativa de caráter total, condição esta necessária para caracterização de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário . Portanto, a Autora não faz jus aos benefícios pleiteados, do ponto de vista médico-pericial (sic)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Embora o julgado embargado não tenha se omitido quanto à questão dos índices de correção monetária aplicáveis, impõe-se o reexame da matéria, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, bem como evitar o retorno dos autos a este Colegiado para juízo de retratação, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
7. Declaratórios parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Encontra-se nos autos produção pericial, feita e refeita (médicos subscritores, respectivamente: Dr. Carlos Antônio Mieli, fls. 154/157, e Dr. João Soares Borges, fls. 229/240), a conferir maior grau de certeza quanto à capacidade (ou incapacidade) laborativa da parte autora.
- No tocante à incapacidade, observam-se resultados de duas perícias médicas realizadas - em 19/11/2014 e 05/10/2015 - sendo que, em ambas, a explanação tecida não difere: a parte autora apresentaria limitação funcional desde "há 01 ano e 04 meses", descritos "cicatriz cirúrgica na face anterior do pulso direito (com limitação funcional da articulação do punho direito) e sequela de fratura distal do rádio direito (fratura de osso de antebraço direito, corrigida) ...discreta diminuição da força de preensão da mão direita, ... sendo portador de alcoolismo crônico", trazendo comprometimento ao exercício de atividade laborativa.
- Não se houve a comprovação doutro requisito indispensável à consecução do benefício, aquele que refere à condição de segurado previdenciário , isso porque os laudos periciais foram taxativos quanto ao princípio da incapacidade, remontando ao ano de 2013, sendo que, ao se observar derradeiro vínculo empregatício da parte autora, anotado em CTPS e registrado no CNIS - como "mecânico", principado em 01/07/2009 e encerrado em fevereiro/2011 - conclui-se ter restado mantida a qualidade de segurado tão-somente até março/2012.
- Não comprovada a qualidade de segurado previdenciário , não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.