PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Provido o recurso de apelação do INSS para que o benefício concedido à parte autora seja cessado 01 (um) ano após a data da perícia, sem a necessidade de realização de avaliação pericial pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DO QUADRO DESAÚDE. INTERREGNO NÃO ASSISTIDO. PAGAMENTO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio do recebimento de auxílio-doença nos interregnos de 02/2018 a 03/2018 e de 03/2019 a 08/2019, revelando a persistênciado vínculo do autor com o INSS na data de início da incapacidade laborativa, cuja origem remonta a janeiro de 2019 (num. 104785301 - pág. 04).4. Segundo o laudo judicial (num. 104785301 - págs. 01/05), a parte autora é portadora de "transtorno depressivo ansioso", comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais, desde janeiro de 2019. Destaca o expertqueo "periciando não apresenta condições para retornar à mesma atividade, sem que sua saúde mental seja colocada em risco, e nesse diapasão, deveria ser remanejado para trabalhar em atividades administrativas", razão pela qual deve lhe ser deferido obenefício de auxílio-doença, eis que a sua capacidade funcional é suscetível de recuperação. O perito do juízo estipulou que em 6 (seis) meses após a data da perícia judicial, realizada em 05/11/2019, o quadro clínico do requerente poderá estarrestabelecido. Entre a data do início da incapacidade (01/2019) e o transcurso do prazo mencionado pelo auxiliar técnico, ocorrido em 05/05/2020, o autor recebeu benesse por invalidez nos interregnos de 19/03/2019 a 27/08/2019 e de 27/08/2020 a30/12/2020, sendo, em seguida, submetido à nova avaliação médica na via administrativa, concluindo o médico da autarquia federal, naquela oportunidade, que o segurado demonstrava resposta terapêutica satisfatória ao tratamento, ratificando a suarecuperação para o labor e autorizando o retorno ao mercado de trabalho sem prejuízo para a sua saúde. Desse modo, estando a parte autora incapacitada para o trabalho entre 01/01/2019 e 30/12/2020, remanesce para pagamento, a título de auxílio-doença,os períodos de 01/01/2019 a 18/03/2019 e de 28/08/2019 a 26/08/2020, eis que não assistido pelo INSS enquanto impossibilitado de exercer atividade remunerada para garantir o próprio sustento. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmenterecebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017.4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo (CID M75.5 e M 75.3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses. Anotou o perito em suaconclusão: "periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28.01.2018, atualmente não se encontra incapaz".5. Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimentoadministrativo,verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento. Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada aausênciade incapacidade no momento do requerimento.6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS e á remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. ARTROPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está impossibilitada para o exercício de sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença desde a data de início da incapacidade, data na qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência, até que reabilitado a outra função.
3. Afastada a tese da existência da incapacidade em data anterior ao reingresso no RGPS.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia acerca da possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.4. Tendo em vista que a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária revela-se indevida a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.5. Aassiste razão à requerente acerca da fixação da data de início do benefício (DIB). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou,se o caso, a data da cessação do benefício anterior.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito mínimo de carência.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora está acometido de "transtorno bipolar (F31.5)".4. Ao ser questionado se a doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "sim. Está em plena atividade da doença".5. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que "para fins periciais o de Agosto de 2018, uma vez que a incapacidade ao labor já com tratamento instituído remonta nesta data".6. Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico do juízo que "a incapacidade plena definida em agosto de 2018".7. Nesse contexto, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado pelo INSS que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 1/8/2017 ao dia 16/1/2019.8. Dessa forma, ao contrário do que fundamentou o magistrado de primeiro grau, na data estabelecida pelo laudo médico pericial como início da incapacidade, isto é, agosto de 2018, a autora ostentava as 12 contribuições mínimas pagas ao sistema deprevidência social, nos termos exigidos pelo art. 25, I, da Lei º 8.213/1991.9. Portanto, preenchido o requisito de incapacidade para o trabalho a partir do mês de agosto de 2018 bem como a carência de 12 contribuições neste período, é devido o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data de início da incapacidade - DII,nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.10. No que tange à data de cessação do benefício - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.11. No caso dos autos, o laudo médico pericial não estabeleceu prazo estimado para a recuperação da periciada. Portanto, nos termos da nova sistemática, o benefício deverá ser pago por 120 dias, a contar da data de sua concessão, isto é, até novembrode2018.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder à autora benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade - DII, isto é, DIB em 08/2018, pelo prazo de 120 dias, ou seja, DCB em 11/2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA. DESÍDIA AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAMANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O parágrafo único do art. 238 do CPC dispõe que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sidodevidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", sendo caracterizada a desídia da parte autora que, não promovendo a atualização do seu endereço, deixade ser intimada para dar prosseguimento à instrução processual por ato que depende de seu comparecimento perante auxiliar do juízo, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, mormente, em face das reiteradas tentativas de ciência dadeterminação judicial.3. É cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o autor se desincumbido, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõeoart. 373, I, do CPC, eis que não compareceu à perícia médica designada, tampouco justificou adequadamente sua ausência, restando configurado, desse modo, o desinteresse na produção de provas, face o não cumprimento da determinação judicial. Ademais, osexames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado.4. Não comprovada a alegada incapacidade da parte autora por perícia médica, incabível a concessão do benefício por incapacidade.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre amesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Verificada que a incapacidade laborativa do segurado não subsiste na data da perícia judicial, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a constatação da incapacidade até a realização do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade naquele momento.
E M E N T AINCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINA A CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, MANTENDO-SE O BENEFÍCIO ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA DISCRICIONARIEDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (TEMA 177 TNU). DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINANDO APENAS A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA CONCLUSÃO FICA A CRITÉRIO E A CARGO DA AUTARQUIA, QUE DEVERÁ, TODAVIA, MANTER ATIVO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE A PARTE SEJA REABILITADA OU REINTEGRADA AO MERCADO DE TRABALHO, RESTANDO INTEGRA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS ASPECTOS. RESSALVADO QUE A NEGATIVA DA PARTE EM ADERIR AO PROGRAMA JUSTIFICARIA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de sua complementação, mediante apresentação de quesitos suplementares. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional (agricultor), é devido o auxílio-doença, no caso, a partir da data da cessação administrativa, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DETRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez, à fixação do termo inicial do benefício, à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente aperíodoem que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n°8.213/91.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por patologia do manguito rotador, lombalgia, cervicalgia e alteração dos discos intervertebrais que implicam incapacidade total e temporária desde novembro de 2016 pelo tempo estimado deseismeses a partir da perícia.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Fixou, também comacerto, a data do início do benefício na data do requerimento realizado em 26/02/2016, tendo em vista que a perícia atestou que a incapacidade teve início em 2016, de modo que não há nos autos prova de que persistiu desde a cessação anterior ocorridaem14/04/2013.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.8. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.9. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.10. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.11. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11) e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de nova complementação, considerando a elaboração de laudo complementar pelo expert, com resposta aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, 2º grau completo, ajudante geral (último contrato de trabalho no período de 1º/11/00 a 19/8/02) e após esta data, passando a exercer atividades exclusivamente no próprio lar, "apresenta sinais de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da coluna lombo-sacra, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem sua evolução com o passar dos anos, no caso da pericianda são peculiares da faixa etária que se encontra, não determinantes de incapacidade ou mesmo redução para as atividades de trabalho que constam da CTPS e para as atividades do lar após 2002".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade por decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, há nos autos prova produzida indicando a existência da incapacidade laborativa e que o tratamento para a patologia de que o autor é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert, razão pela qual se reforma a sentença para prover o apelo da parte autora.
4. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 51 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-07-2019), o benefício é devido desde então.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAL E DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.- Pedido inicial visando à concessão da aposentadoria especial. Após a contestação do INSS, o autor, em réplica, concordou com a autarquia previdenciária no que toca ao período compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/1999, uma vez que, segundo afirmou, não poderia ser considerado especial, bem como aditou o pleito inicial, deduzindo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu expressamente a intimação do INSS para apresentação de nova contestação. Sem dar nova oportunidade para o INSS se manifestar, sobreveio a r. sentença meritória. - Inobservância do devido processo legal pelo r. Juízo a quo, na medida em que, diante do pleito de intimação do INSS, haveria que ser convertido em diligência o julgamento, com imediata determinação de abertura de vista ao réu para que a autarquia, querendo, apresentasse oposição à inovação do pedido ou, concordando com a ampliação do objeto da lide, deduzisse nova contestação.- Trata-se de direito do autor, após o pedido de aditamento da inicial, obter a manifestação do Juízo, apreciando de plano ou determinando a manifestação do réu. Não há dúvida de que a dedução de novo pleito de benefício, ainda que do mesmo gênero, em réplica, desafiaria a manifestação do réu, em obediência ao artigo 329, inciso II, do CPC. - O exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prescinde da aplicação do princípio da fungibilidade na esfera processual. Isso porque o pleito foi expressamente deduzido na petição por meio da qual foi apresentada a réplica, com pedido de intimação do INSS para contestação, impondo-se o exame na sentença, que restou citra petita.- A não apreciação do pedido aditado ( aposentadoria por tempo de contribuição) deduzido pela parte autora, bem assim a conclusão no sentido de que teria de ingressar com nova lide, não se amoldam ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, incluído no inciso LXXVIII do artigo 5º do Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004.- Além disso, a ausência de manifestação sobre o aditamento configura interpretação que vai de encontro à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE nº 630.501) que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. - O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial. Assim, exsurge perfeitamente possível o exame completo dos períodos trabalhados para fins de concessão de benefício de aposentação, ainda que não especial.- No caso vertente, com a apelação do INSS, é perfeitamente possível admitir a angulação a respeito do pleito e a resistência do réu, até mesmo porque, com fulcro no teor do precedente obrigatório do Tema 334, impõe-se reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em face ao pedido de aposentadoria especial.- De rigor aplicar na espécie a teoria da causa madura e prosseguir no julgamento.- Da aposentadoria por tempo de contribuição: Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, da Lei 8213/91.- Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Reconhecimento da especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017, afastando-se apenas o período de 26/02/2017 a 13/03/2017, uma vez ausente nos autos documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, assistindo razão ao INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento desse lapso como especial.- Incontroverso o tempo de serviço dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2000 a 02/11/2014.- A soma dos períodos trabalhados com tempo comum e especiais reconhecidos indica que a parte autora perfaz 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), em 13/03/2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.- Correção monetária e juros de mora explicitados no voto. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima do autor.- Agravo interno da autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.