E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA PSIQUIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZADO INTERESSE DE AGIR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio acidente.2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de interesse processual, segundo jurisprudência do STF.3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF.4. A parte autora comprova que solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária na via administrativa. Portanto, resta caracterizado interesse de agir.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelada, 16/07/2015, dada sua condição de segurada facultativa e ter efetuado o último recolhimento em 30/11/2014.
3. O Laudo pericial, datado de 19/08/2016 reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente mas não fixou a data de início da incapacidade, considerada a natureza degenerativa das patologias incapacitantes que acometem a autora, de forma que inviável reconhecer a existência de incapacidade para suas atividades habituais na data do requerimento administrativo04/03/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 01/11/2019. O ÚLTIMO VÍNCULO DO AUTOR COMO EMPREGADO, CONSTANTE DO CNIS, OCORREU NO PERÍODO DE 22/05/2014 A 17/03/2015, RETORNADO AO RGPS, COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NO PERÍODO DE 01/10/2020 A 30/11/2020. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APENAS NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE FACULTATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE CESSADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DE LESÃO NO DECORRER DOS ANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DA REFILIAÇÃO AO RGPS. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE REPUTOU O AUTOR APTO AO TRABALHO. PATOLOGIAS DESCRITAS PELO PERITO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial consignou, ao mencionar os exames médicos apresentados, que o autor está acometido por patologias da coluna vertebral, tais como hérnia de cisco, braquialgia, cervicalgia, cervicoartrose com compressão de raízes nervosas, emforamesneurais, dentre outras. Considerou o autor apto ao trabalho, mas concluiu que "o fato de não ser caracterizado incapacidade laborativa, não é indicativo de que o distúrbio apresentado não possa vir a reduzir a sua capacidade laboral".3. Com base no laudo pericial, e levando em conta o autor é trabalhador braçal, entendeu o juízo a quo, considerando as condições pessoais do requerente, pela existência de incapacidade parcial, possibilidade que vem sendo admitida pela jurisprudênciapátria. Precedentes.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A AVALIAÇÃO PERICIAL.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
3. Hipótese em que, considerando a evidente demora do INSS em realizar a avaliação médica da segurada, bem como as provas juntadas aos autos dando conta da incapacidade da impetrante, fora concedido o benefício liminarmente e na sentença a ser pago até que realizada a perícia médica.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA OFTALMOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de oftalmologia.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de oftalmologia. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.