PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA/INCAPACIDADE. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART.26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/2022. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fI. 105 comprova a existência de vínculos entre 09.1999 a 08.2007; 11.2009 a 23.01.2011 e contribuições individuais entre 01.03.2019 a 28.02.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurado do autor e do período de carência.3. De acordo com o laudo pericial fl. 70, a parte autora (68 anos, ajudante de motorista de caminhão) sofre de doença renal crônica, desde 27.08.2020, necessitando de hemodiálise três vezes por semana, que o torna total e permanentemente incapaz,desdeo início da doença.4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto o autor voltou a contribuir para o RGPS em 01.03.2019 e o início da doença/incapacidade se deu em 27.08.2020, portanto, posteriormente.5. Não bastasse o CNIS de fl. 105 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de insuficiência renal grave, doença que dispensa a comprovação doperíodo de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA/INCAPACIDADE. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART.26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/2022. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA DO INSS PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 24, a autora manteve vínculos empregatícios desde 1985 a 2004, constando contribuições individuais entre 09.13 a 30.09.2016.3. O laudo pericial judicial fl. 155 atestou que a autora (61 anos, secretária) é portadora de sequela de câncer de mama, com a redução do movimento do braço esquerdo (parestesia em MSE), que a incapacita parcial e permanentemente para atividades queexijam o movimento do braço esquerdo. Atesta que a incapacidade iniciou em 17.10.2013, após o procedimento cirúrgico que esvaziou a axila, desencadeando na sequela, com possibilidade de reabilitação, sem estabelecer prazo para a alta da autora.4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto o autor voltou a contribuir para o RGPS em 09.2013 e o início da doença/incapacidade se deu em 10.2013, portanto, posteriormente e decorre de agravamento daenfermidade.5. O laudo pericial atestou que a parte autora sofre de sequelas decorrentes de câncer de mama, doença que dispensa a comprovação do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Mantido o termo final do benefício fixado na sentença em 24 meses a partir da data da sentença, consideradas as anotações do perito e as condições de saúde da parte autora.8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 08).
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOENÇA SUPERVENIENTE DIVERSA DA ALEGADA NA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS QUANTO À PATOLOGIA SUBMETIDA À AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA.
1. Impossibilidade de exame de moléstia superveniente diversa da alegada na peça inaugural devido à falta de prévio requerimento administrativo. Recurso não conhecido no ponto. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Demonstrado que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3.O laudo pericial (fls. 51/63) atestou que a parte autora era portadora de dorsalgia, transtornos de discos lombares com radiculopatia, osteofitose em discos vertebrais e hipertensão essencial primária. Afirma o laudo que há incapacidade parcial epermanente, apontando como provável data de início da incapacidade o ano de 2021.4. Pela análise do CNIS de fls. 34, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao RGPS de 10/1989 até 07/1990 (10 meses), de 06/1998 até 04/1999 (11 meses) e de 03/2000 até 09/2005 (9 meses), retornando em nova filiação de 02/2021 até 07/2021.5. Segundo o disposton o art. 27-A da Lei n. 8.213/91, "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o seguradodeverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."6. O autor manteve inicialmente a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 11/2006 e, por ocasião da última filiação do autor ao RGPS, em 02/2021, ele recolheu 6 (seis) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida paraaconcessão do benefício postulado, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/91.7. Desse modo, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, nos moldes fixados na sentença.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no dispostonoart. 85, §11, do NCPC.10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. RESGUARDADA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO RESULTADO DO REFERIDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA/CLÍNICA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 146 (id. 136328700 – pág. 1), ao indeferir a realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, "as doenças indicadas na petição inicial, bem como dos documentos médicos juntados aos autos referem-se à especialidade médica psiquiátrica. Ressalto que, de acordo com o objeto da ação, o objetivo da produção da prova é a avaliação da capacidade laborativa, e não a realização de tratamento específico para as enfermidades alegadas pela parte, e, portanto, desnecessária realização de várias perícias com médicos especialistas. No presente caso, foi realizada perícia na especialidade psiquiatria, suficiente para avaliação da capacidade laborativa da parte autora". Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Ademais, em relação aos problemas ortopédicos identificados nas perícias do INSS, cujos laudos encontram-se juntados a fls. 128/130 (id. 136328697 – págs. 2/4), verifica-se sua função habitual como "do lar", não tendo sido constatada incapacidade laborativa. Os exames foram realizados em 21/6/07, 10/8/07 e 13/3/08, não havendo nos autos relatórios médicos atuais hábeis a infirmar a conclusão administrativa.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 64 anos, grau de instrução 3ª série do ensino fundamental e outrora empregada doméstica sem registro em CTPS, é portadora de transtorno de personalidade histriônica e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, CID10 F60.4 e F33.0/1, tendo como causa provável o histórico de vida e o envelhecimento. "No caso em questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença, ou seja, a patologia é passível de controle com ajuste da medicação e psicoterapia", concluindo pela ausência de constatação da incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. Porém, esclareceu a expert que "Quanto a períodos prévios de incapacidade é possível reconhecer o período concedido pelo INSS, de 06/08/2010 a 28/09/2012 e piora depressiva entre 04/02/2013 a 24/03/2014".
IV- Tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade atual, não há como possam ser deferidos os benefícios pleiteados, além do período pretérito de auxílio doença já concedido em sentença.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação a parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. Compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. PARTE AUTORA APTA AO LABOR.
1. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A ausência de elementos aptos a afastar as conclusões periciais impede o reconhecimento da alegada incapacidade.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ORTOPÉDICA TEMPORÁRIA E TOTAL - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - AIDS - INCAPACIDADE INEXISTENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial ortopédico se afigura claro, tendo esclarecido que as moléstias não tornam o particular total e permanentemente incapaz (incapacidade total e temporária), quesito 8, fls. 391-v, inclusive podendo retornar à sua atividade habitual, quesito 5, fls. 391, não demandando maiores esclarecimentos.
Unicamente restou apurada incapacidade decorrente de lombociatalgia esquerda, hérnia discal lombar, lesão meniscal e ligamentos dos joelhos, item VII, fls. 390-v, e quesito 1, fls. 391, merecendo destacar que o expert estimou prazo de um ano para tratamento do joelho e da coluna lombar. Portanto, faz jus à percepção de auxílio-doença . Precedente.
Esclareça-se, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica condicionada à reavaliação/reabilitação do segurado, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o prazo de um ano elecando pelo perito, fls. 391, campo superior:
Por sua vez, apurou a perícia que o autor também é portador de AIDS, fls. 391, quesito 2.
Há de se esclarecer que o indivíduo acometido por enfocado mal, a priori, tem capacidade laborativa; por outro lado, em razão da forma como a doença age no organismo, os pacientes podem apresentar alteração do quadro, assim rumando a qualificar o cenário da moléstia para tons de agravamento e consequente impossibilidade de exercício de atividade, o que possibilitaria, então, hipoteticamente, a concessão de benefício por inabilitação laboral.
Referida patologia possui formas distintas de manifestação, agindo de modo diverso em cada portador, por isso a necessidade de avaliação pormenorizada de cada caso, a fim de se perscrutar a respeito da efetiva incapacidade.
Aos autos foram produzidos três laudos periciais, sendo que nenhum deles reconheceu incapacidade laborativa em função desta enfermidade, fls. 325/326, 342/343 (Clínico Geral), 365/368 (Psiquiatra) e 389/392 (Ortopedista).
No momento dos laudos periciais, os exames físicos apontaram a ausência de incapacidade laboral decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa na forma como almejada pelo polo privado, não faz jus à concessão de aposentadoria, nem de auxílio-doença decorrente desta moléstia, conforme as provas presentes ao feito. Precedentes.
Relativamente à DII da doença ortopédica, o Médico assentou não ter sido possível aferir sua instauração, quesito 6, fls. 391-v.
não há dúvida de que a incapacidade foi aferida no momento da perícia, 20/06/2013, fls. 389, portanto a DII e a DIB deverão observar este marco, autorizado o desconto/compensação de valores já pagos - ajuizamento em 30/12/2010, fls. 02, tendo recebido benefício até 02/09/2010, fls. 287, portanto presente qualidade de segurado, não podendo o particular ser prejudicado pela mora do Judiciário. Precedente.
Não se pode levar em consideração a avaliação administrativa realizada pelo INSS, que não apurou as mesmas moléstias, ao contrário, dali não se podendo extrair gravidade do quadro clínico, tanto que considerado apto o obreiro, fls. 292.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. 1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de discopatia lombar, sendo total e temporariamente incapaz para as atividades laborativas habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. No que tange à data de início da incapacidade, o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA.
Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO.