PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral e/ou redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e nem mesmo auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SERGIO HERMES DO NASCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE: INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Auxílio-acidente: em momento algum da exordial da demanda primeva a parte autora fez menção sobre pretender auxílio-acidente, seja na causa petendi, ou no pedido propriamente dito. Por isso mesmo, impróprio reivindicá-lo no presente feito, sob pena de alteração do quanto requereu originariamente (i. e., aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), a configurar, como consequência, inovação de thema decidendum.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da incapacidade laboral, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL QUESE ENCONTRA RECEBENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estãopresentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.7. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.8. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.9. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com a ressalva de que deve ser mantido ativo o auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia.
3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por 120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada fratura no polegar.
4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ADVINDA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da redução de capacidade causada por acidente, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
5. Não constando comprovação do período do acidente de qualquer natureza e havendo o autor efetuado recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual na época da DER quando apresentados documentos que indicavam a redução da capacidade laboral, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pelo segurado é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Considerando que não foi comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e acidente de qualquer natureza, também não lhe é devido auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não se verificando as circunstâncias autorizadoras dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou continuidade de auxílio-doença, mas havendo sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, e encontrando-se as lesões/fraturas consolidadas, fazem-se presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade ou redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
5. Não se conhece do apelo no tocante ao pedido de perícia judicial com médico especialista na moléstia que acomete a autora, uma vez que já realizada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENSÕES DIVERSAS. 1. Quanto aos pedidos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não está comprovada a incapacidade para a atividade habitual da parte autora, sendo improcedentes os pedidos.2. No tocante à concessão de auxílio-acidente, trata-se de pretensão diversa daquela pleiteada nos presentes autos, sem que houvesse pedido específico em tal sentido na inicial ou em razões de apelação.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA E SEQUELAS NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, assim como a permanência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, é de ser mantida a decisão de improcedência dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O fato de os pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez terem sido formulados apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a autora postula a concessão de benefício com base nas conclusões da perícia médica produzida no presente feito. Precedentes.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão destes benefícios. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da incapacidade, ou a redução de capacidade do beneficiário para exercer suas funções habituais, é indevida a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Indevido o benefício de auxílio-acidente ante a falta de comprovação de acidente de qualquer natureza.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Indevido o benefício de auxílio-acidente ante a falta de comprovação de acidente de qualquer natureza.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A parte autora obteve êxito ao ser acolhido o pedido principal, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade temporária, no período delimitado na petição inicial, entre a cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho e a data do requerimento do auxílio-doença previdenciário.
2. Ainda que não tenha sido acolhido o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez, não há falar em sucumbência recíproca. Acolhido um dos pedidos formulados pela autora em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total.
3. Reformada a sentença, para condenar o INSS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Tendo em vista a presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-acidente fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (26.09.2014). Ajuizada a presente ação em maio/2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo "a quo".VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VII - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não padece de enfermidade(s) que a incapacite(m) para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exercia desde a época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença até a data da concessão da aposentadoria por idade rural.