PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
II. Demonstrado que o Autor está total e permanentemente incapacitado tanto para suas funções como para outras que lhe permitam sobreviver, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Se o laudo pericial afirma a incapacidade total e permanente do autor e, não, eventual redução permanente da capacidade laboral, também não se tratando de hipótese de redução de capacidade decorrente de acidente de trabalho, eis que atestado tratar-se de processo degenerativo, não procede o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-acidente.
IV. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
V. Configurada a incapacidade anterior, concede-se auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente . Relata na inicial que "as doenças que o requerente está acometido, foram desenvolvidas em razão do trabalho, sendo inclusive aberto CAT - Doc. 05/06 -, o qual restou incontroverso o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do requerente, sendo certo, no mínimo, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, em razão das lesões permanentes acima descritas".
2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 16/17), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 14/10/04 a 19/05/06 (fl. 15).
3 - Ademais, o laudo pericial de fl. 83 diagnosticou o autor como portador de "tendinopatia de ombros crônica bilateral, pior à direita" e afirmou que existe nexo de causa com o trabalho (resposta ao quesito sete de fl. 74).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total do segurado - permanente ou temporária - atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Não configurado o acidente de qualquer natureza e nem a redução da capacidade laboral em decorrência de doenças relacionadas ao trabalho, não é possível a concessão do auxílio-acidente.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA ACIDENTÁRIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A matéria aqui tratada tem natureza acidentária.
- A parte autora propôs a presente ação em que pleiteia benefício decorrente de acidente do trabalho, como expressamente alega na petição inicial.
- Processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, por evidente equívoco material, os autos subiram a este E. Tribunal Regional Federal.
- Com efeito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ, compete à Justiça Estadual julgar os processos relativos a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A fls. 34, há comunicação de decisão informando a prorrogação de auxílio-doença, até 19/12/2013 (NB 550.833.473-0).
- Extrato do CNIS informa que o referido auxílio-doença foi concedido com DIB em 04/04/2012.
- A fls. 196, a parte autora juntou nova comunicação de decisão, informando a prorrogação do auxílio-doença até 05/05/2015.
- A parte autora, assistente fiscal, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 17/08/2015, atesta que a parte autora apresenta condromalácia, osteoartrose do joelho direito e pioartrite. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde março de 2012. Sugere período de um ano de afastamento.
- A autarquia juntou consulta atualizada ao sistema CNIS, informando que o auxílio-doença concedido administrativamente continuava ativo em 06/06/2017, após a prolação da sentença, com previsão de cessação em 05/01/2018.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 09/09/2013, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em 04/04/2012.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, continuou ativo e sendo prorrogado até aproximadamente um ano após a prolação da sentença.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Por outro lado, com relação aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma temporária, improcede o pedido de conversão de auxíliodoença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da parte autora, restando omisso quanto à análise dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.2. Configurada a omissão no julgado, de rigor o aclaramento para que a parte embargante tenha analisada de forma satisfatória seu interesse processual.3. No caso dos autos, não foi comprovada a redução ou limitação da capacidade laborativa da parte autora a autorizar a concessão da benesse. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar a fundamentação do julgado, mas sem alteração de seu resultado.Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC de 2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista nas moléstias que acometem o autor.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, têm o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto e mais vantajoso ao beneficiário, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, têm o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto e mais vantajoso ao beneficiário, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada não decorrente de acidente de qualquer natureza, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
5. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DOENÇA.
1. Tendo o perito judicial afirmado que não há incapacidade laborativa da parte autora que é agricultora e tem visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Tratando-se de visão monocular decorrente de doença e não tendo ocorrido acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos não comprovados.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, a parte autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Para concessão de auxílio-acidente são necessários os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Não comprovada a redução da capacidade laboral, nem existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO AUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. A petição inicial e as provas dos autos corroboram a conclusão pericial, no sentido de que o autor não foi vítima de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza.4. Após a cessação do auxílio doença o autor retornou ao trabalho, o que confirma a possibilidade de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, conforme constatado na perícia médica judicial.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que as sequelas constatadas na perícia médica não decorrem de acidente.7. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora requereu a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, por se encontrar incapacitada para o trabalho, em razão de enfermidades de origem acidentária. Diante disso, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2 - Reconhecida a incompetência absoluta desta E.Corte e determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para apreciação da apelação interposta pelo INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que “há nexo causal entre o quadro clínico atual e acidente de qualquer natureza” e que “o quadro clínico atual e acidente de qualquer natureza".
5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6. Inviável é a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.
7. Ante a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim, julgo improcedente a presente demanda
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Afastada, no laudo pericial, a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE. AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Não é devido o auxílio acidente, vez que não ocorreu acidente de qualquer natureza.
2. Havendo pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio doença ou de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aplicável, à espécie, a regra do inciso III, do § 3º, do Art. 1.013, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ
9. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu providas em parte.