EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para esclarecer que, em se tratando de benefícios de mesma espécie (no caso, aposentadorias por idade), é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no julgamento do pedido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial (proferido já na vigência do NCPC), contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamada de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva.
- E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, diante da literalidade da lei.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial (proferido já na vigência do NCPC), contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamada de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva.
- E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, diante da literalidade da lei.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial (proferido já na vigência do NCPC), contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamada de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva.
- E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, diante da literalidade da lei.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. FUNGIBILIDADERECURSAL. IMPROVIMENTO.
I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo do art. 557, §1º do CPC (princípio da fungibilidade recursal).
II - Conforme restou evidenciado na decisão, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, porém, considerados os demais documentos acostados aos autos, bem como a atividade desenvolvida por ela e sua idade, foi reconhecida a incapacidade laborativa passível da concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data da decisão ora agravada, quando tão somente foi reconhecida a incapacidade laboral da autora, prejudicado o reconhecimento de benefício em período anterior.
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADERECURSAL E MANIFESTA INADEQUAÇÃO. Contra a decisão que apenas reconheceu a irrepetibilidade de valor requisitado com erro - seja por conta da preclusão, seja em razão da boa-fé do segurado que os recebeu - e que não põe termo à fase executiva do julgado, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1015, parágrafo único, do CPC, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da apelação, ante a manifestação inadequação do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO LEGAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão e contradição na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. A prescrição quinquenal conta-se da data da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
4. A sentença de natureza genérica prolatada em ação ordinária coletiva não se confunde com sentença condicional; sendo possível a plena individualização do crédito na fase de execução do julgado.
5. É possível a aplicação do art. 557 do CPC quando a decisão monocrática fundar-se em jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora convertidos em agravo legal e, no mérito, desprovido. Agravos interpostos pelo INSS e pela União desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL. (ART.557, § 1º, DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Considerando o último vínculo empregatício constante da CTPS da parte autora (fl. 97), verifica-se que implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91..
4. Recebidos os embargos de declaração como agravo legal e, no mérito, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO EM LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADERECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível o recebimento de contestação em lugar de apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.
2. Prejudicado o exame do recurso adesivo, que segue a mesma sorte do principal.
3. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão e contradição na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, em que pese a parte autora tenha apresentou início de prova material, não restou configurado que tenha exercido atividade rural no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642.
- Recebidos os embargos de declaração como agravo legal e, no mérito, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
4. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pacífica é a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
2. Não configurada a ocorrência de coisa julgada, em razão da alteração da situação socioeconômica do núcleo familiar.
3. Requisito etário incontroverso e hipossuficiência familiar demonstrada.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial (proferido já na vigência do NCPC), contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamada de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva.
- E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, diante da literalidade da lei.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial (proferido já na vigência do NCPC), contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamada de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva.
- E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, diante da literalidade da lei.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
5. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
6. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
7. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
8. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por idade híbrida.
9. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADERECURSAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- O requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida.
2. Deficiência demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial pelo laudo pericial judicial que demonstram a existência de moléstia incapacitante, uma vez que portadora de diabetes e hipertensão, bem como vasculopatia periférica e neuropatia decorrentes.
3. Requisito da hipossuficiência familiar demonstrado pelo estudo social e acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bem como considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não se caracteriza como extra petita a decisão que defere benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Em face da impossibilidade de acumular benefícios (artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91), a parte autora terá que escolher entre a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ou a implantação do benefício concedido neste processo, efetuando-se, neste caso, a compensação de valores.