E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADERECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 1.009, do CPC: "Art. 1009. Da sentença cabe apelação". De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado". Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida.2. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs "recurso inominado" para insurgir-se contra a sentença.3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido.4. No caso, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação por meio de "recurso inominado", previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. FUNGIBILIDADERECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO.
I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- A fixação do termo inicial também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (25.08.2011; fl. 334), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela Autarquia não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidaderecursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pelo INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO. FUNGIBILIDADERECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17/TRF4. NULIDADE. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, o recurso inominado interposto contra sentença deve ser conhecido como apelação, desde que observado o prazo desta e não evidenciada má-fé ou erro grosseiro do recorrente.
2. Conforme o IRDR 17 do TRF4, Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral relativamente ao alegado trabalho rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.- Demonstrada a tempestividade e levando-se em conta o princípio da fungibilidade, recebo como embargos de declaração a petição apresentada pela parte autora.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, na r. sentença, confirmada no v. acordão, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a idade, bem como a situação de ter recebido auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caracterizada a violação à literal disposição de lei quando o julgado deferiu um segundo auxílio-acidente com o mesmo fato gerador.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
2. Comprovado, nos autos, que o segurado recebe benefício previdenciário de auxílio-acidente, e que este se encontra ativo, incabível a concessão do benefício requerido em sede recursal, uma vez que, conforme artigo 124, V, da Lei 8.213/91, impossível sua cumulação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Hipótese em que não preenchida a carência necessária para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela parte autora os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
- Somados o tempo de labor rural ao tempo de atividade urbana, a parte autora preenche a carência da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
- A possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n.° 4 desde TRF4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
- A data da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida deve ser reafirmada para a data do implemento do requisito etário.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.
2. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do E. STJ.
3. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL. (ART.557, § 1º, DO CPC). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FINS SOCIAIS DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
4. Preenchendo a parte autora os requisitos para a majoração de coeficiente para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é de rigor a sua revisão.
5. Recebidos os embargos de declaração como agravo legal e, no mérito, provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO. INAPLICABILIDADE.
I - Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto em razão da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 .
II - Os embargos à execução foram opostos na vigência do CPC/1973, com fulcro nos artigos 730 e seguintes daquele diploma legal. Entretanto, como ainda não haviam sido julgados na data do início da vigência da Lei 13.105/2015, não incidem as normas relativas ao cumprimento de sentença previstas nos artigos 534 e seguintes novo CPC.
III - Mesmo que a sentença que julgou os embargos à execução tenha sido proferida e publicada na vigência do CPC/2015, continuam sendo aplicadas no julgamento dos procedimentos especiais as normas previstas no CPC/1973 .
IV - Em nosso sistema processual vigente, o recurso cabível contra decisão que põe termo ao procedimento em primeiro grau é sempre o de apelação, pelo qual é submetida ao tribunal toda a matéria decidida na sentença.
V - É manifestamente incabível o agravo de instrumento na espécie, por força do princípio da unicidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial é atacável por um tipo de recurso apenas, sendo manifesto o erro grosseiro.
VI - Sob outro aspecto, não há como ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidaderecursal, em razão de serem recursos com ritos incompatíveis, já que a apelação é interposta no primeiro grau da jurisdição e o agravo de instrumento no tribunal.
VII - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
VIII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX - Agravo interno não provido.
O RECURSO DO INSS, EM SUA GRANDE PARTE, É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A ESTA QUESTÃO.CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ). DE QUALQUER FORMA, A SUA LEITURA INDICA QUE FORAM SEGUIDAS AS PREMISSAS JURÍDICAS QUE DECORREM DOS JULGAMENTOS DA TURMA E DA TERCEIRA SEÇÃO DO TRIBUNAL. COMO CONSEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 475 DO CPC REVOGADO, AQUELE ATO JUDICIAL DEVE SER EXPRESSAMENTE CONFIRMADO. POR FIM, QUANTO À PARTE DO RECURSO CUJO CONHECIMENTO É POSSÍVEL, É CASO DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 555 (STF): "[NA] HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR, NO ÂMBITO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). DESPROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. RECURSO DO SEGURADO PREJUDICADO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.1. No caso dos autos, fora interposto agravo de instrumento em face da decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, hipótese na qual era cabível o recurso de apelação.2. Contudo a decisão tem natureza de sentença, visto que reconhece expressamente que realizada a opção pelo benefício concedido na seara administrativa, torna-se impossível a percepção de valores atinentes ao benefício judicial.3.O recurso cabível em face da sentença que julga extinto os embargos à execução, a própria execução, ou o cumprimento de sentença, é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do CPC -, por outro lado é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva.4. Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade recursal.5. Agravo interno não provido.mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão que decide sobre a assistência judiciária tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ERRO GROSSEIRO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Agravo e embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e cassou a tutela antecipada, por considerar que a incapacidade é preexistente a sua nova filiação à Previdência Social.
- Alega a agravante/embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que as provas produzidas são suficientes para comprovar que detinha a qualidade de segurado e sua total e permanente incapacidade para o labor, além de agravamento das suas enfermidades.
- A interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidaderecursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes da sua nova filiação junto à Previdência Social.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo não conhecido.
- Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidaderecursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interno interposto pela parte autora não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida, que indeferiu o pleito do autor de execução parcial do julgado, ante a opção pelo benefício administrativo tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.- Consoante entendimento assente perante o C. STJ, "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra petita ou ultra petita” (AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).- Entretanto, na forma dos precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional, o princípio da fungibilidade se aplica somente em relação aos benefícios de mesma natureza, não sendo aplicável, destarte, entre benefícios de caráter previdenciário e assistencial. Precedentes.- Afere-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o qual foi julgado improcedente, passando a postular, na via recursal, o benefício de prestação continuada com supedâneo no princípio da fungibilidade, o que, entretanto, não se afigura cabível.- Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
I - A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Precedentes do STJ.
III - Apelação não conhecida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
2. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, conforme consta na Instrução Normativa 77/2015.