PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. É viável o deferimento de auxilio-doença ao invés de auxilio-acidente, em face da fungibilidade dos benefícios.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada omissão no que se refere à alteração da causa de pedir e pedido após a perícia, devem ser providos os embargos para prosseguir no julgamento da apelação.
3. Com efeito, nessa particular situação, tendo sido constatada superveniente causa de pedir (doença degenerativa), com consequente alteração do pedido, e, considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e efetividade processual, tenho como configurada hipótese de competência desta Corte para o julgamento do apelo.
4. A alteração do pedido no curso do processo (aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-acidente), em se tratando de benefícios previdenciários, não obsta a análise da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. É que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente tem como elemento comum, entre seus requisitos, a questão relativa à capacidade laboral - supressão ou redução, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre eles.
5. Sentença anulada para que seja analisado o pedido de benefício por incapacidade, reabrindo-se a instrução, se for o caso, para a necessária verificação de todos os seus requisitos.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravos legais desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADERECURSAL. INCABIMENTO.
1. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
2. Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC).
3. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível seria a apelação, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADERECURSAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ETADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES NOCIVOS ALEGADOS E NÃO JULGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º). Com o novel diploma processual, exige-se a presença de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por sua ligação intrínseca com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
2. No caso, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação) reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser conhecido como apelação.
3. Em face da preclusão máxima (coisa julgada formal), não é possível reconhecer, na etapa de cumprimento de sentença, a especialidade do período de trabalho sob o ângulo da exposição a agentes nocivos que, embora alegados na inicial, não foram analisados nem decididos pelo julgado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1 - Com fundamento no artigo 501, do Código de Processo Civil c.c. artigo 33, VI, do Regimento Interno, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração (fls. 307/308-verso) opostos por Ademir Martin.
2 - Embargos de declaração opostos com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
3 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
4 - Homologada a desistência dos embargos de declaração de folhas 307/308-verso. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
2. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
3. Havendo fungibilidade entre os benefícios assistencial à pessoa com deficiência e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito miserabilidade, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
4. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE "OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [...]". HÁ, PORTANTO, HIERARQUIA NA ESCOLHA DA BASE DE CÁLCULO. O CRITÉRIO SEGUINTE SÓ É LEVADO EM CONTA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DO PRIMEIRO. NO CASO, HÁ CONDENAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO É NECESSÁRIO AFERIR O MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111 DO STJ, PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. POR OUTRO LADO, ELE EMBARGOU ALEGANDO HAVER OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. TRATA-SE DE ÓBVIO CASO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU, NA MELHOR HIPÓTESE, DE PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. ELE FOI EXPRESSAMENTE INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81 DO CPC, EM FACE DAS QUAIS É IRRELEVANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENTADORIAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no acórdão.
2. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidaderecursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno do autor não conhecido e embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADERECURSAL.
1. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Os julgamentos proferidos pelas Turmas, com supedâneo nos artigos 1.022, 1.029 e seguintes, todos do CPC, desafiam a oposição dos embargos declaratórios dirigidos ao órgão competente para decidir o recurso, e dos recursos excepcionais direcionados aos tribunais superiores, nas hipóteses previamente estabelecidas na CF/88, regulamentada pela legislação infraconstitucional.
2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidaderecursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
3 - Tendo sido proferido acórdão por Órgão Colegiado deste Tribunal, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo interno para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
4 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Agravo interno da parte autora não conhecido. Embargos de declaração da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A DIMENSÃO DO IMÓVEL (LETRA A DO INCISO V DO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.213/1991), POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. NO CASO CONCRETO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL E A PROVA ORAL É BEM COERENTE A RESPEITO DOS FATOS. REALMENTE HÁ NO REGISTRO IMOBILIÁRIO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO, MAS QUE JÁ ESTAVA VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO. NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO MAIS DETALHADA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. O INSS NADA AFIRMOU A ESSE RESPEITO NA CONTESTAÇÃO E AS TESTEMUNHAS O DESCONHECIAM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EXTINTO. APELAÇÃO PROVIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial as seqüelas decorrentes da consolidação das lesões do acidente - diante da constatação da necessidade de nova cirurgia, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA COM POSTERIOR CONCESSÃO DEFINITIVA DE BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DA REQUERIDA NA INICIAL. FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A implantação de benefício, no curso do processo, por força de provimento de tutela antecipada não impede a posterior alteração da modalidade de benefício a ser concedido à parte autora, que deverá ser a mais vantajosa à qual ela fizer jus, ainda que seja necessária a providência da reafirmação da DER, caso em que não se estará diante de desaposentação, uma vez que se trata de benefício implantado a título precário no curso do mesmo processo, sendo necessário, contudo, que ocorra o devido ressarcimento/compensação dos eventuais valores já auferidos em razão da antecipação concedida.
3. Não há que se falar em inovação recursal quando a parte autora requer, no curso do processo, a concessão de benefício em modalidade diversa daquela inicialmente requerida na hipótese em que se trata de mera subespécie do mesmo tipo de aposentadoria, havendo plena fungibilidade entre ambas as modalidades de inativação.
4. Embargos de declaração providos em parte apenas para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado, em que pese a ausência da outorga do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na espécie, a concessão da aposentadoria por idade híbrida, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria híbrida, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementou o respectivo requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. PREQUESTIONAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SOLUÇÃO PRO MISERO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO §3º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência.
3. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IDOSO.
1. Se os argumentos da parte agravante não se mostram eficazes à reforma da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOVO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Não há falar em nulidade da citação feita por edital se há informação de que a parte é falecida há anos e são inexistentes informações sobre eventuais herdeiros.
3. Os laudos elaborados por perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide, porquanto são confeccionados por profissional habilitado, com a medição da área usucapienda e responde de modo adequado aos questionamentos elaborados pelas partes. Assim, se torna desnecessária a apresentação de novo memorial descritivo, a fim de instruir a ação de usucapião.