PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola/operador de máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida atividade especial nos lapsos de 01.10.1984 a 11.03.1985, 18.05.1992 a 07.11.1995 e 02.05.1996 a 13.05.1998. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
IX - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Dessa forma, deve ser tido como tempo de serviço comum os interregnos de 01.10.1980 a 13.10.1980, 01.04.1985 a 04.09.1985 e 10.03.1992 a 09.05.1992, eis que a categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
X - Tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola/operador de máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida atividade especial nos lapsos de 01.10.1984 a 11.03.1985, 18.05.1992 a 07.11.1995 e 02.05.1996 a 13.05.1998. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
XI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 14.11.2006 a 31.01.2010 e de 10.09.2015 a 07.10.2015, em razão da sujeição à pressão sonora em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Deve ser tido como comum o intervalo de 05.05.2000 a 01.04.2003, em que o autor esteve exposto a ruído em patamar inferior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
XII - Considerados como comuns os interregnos de 01.03.2000 a 29.04.2000, 01.11.2003 a 10.01.2004, 02.02.2004 a 14.03.2003, 17.03.2004 a 13.12.2004, 19.09.2005 a 30.10.2006 e 08.10.2015 a 03.05.2016, uma vez que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos, tampouco é possível o enquadramento especial por categoria profissional por se tratar de períodos posteriores a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/1997.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (07.10.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações do autor e do réu prejudicadas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A despeito dos inquestionáveis sofrimentos que os autores experimentaram a partir do indeferimento, pelo INSS, de benefícios por incapacidade ao de cujus, esposo e pai dos demandantes, não se pode afirmar presente abalo caracterizável como ilícito por força da ação omissiva do réu, até porque o judiciário já afirmou como correta as conclusões da autarquia no âmbito dos procedimentos administrativos.
- Em conclusão, ausente ilícito estatal, não há falar em indenização por danos morais, merecendo acolhimento o recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
3. Correção monetária e juros de mora fixados neste julgado em conformidade com os critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - - AUXÍLIO-DOENÇA - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE - DESCONTO INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Agravo de instrumento da parte exequente pacialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. ALCOOLISMO CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA ENTRE OS CORRÉUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
7 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Candido Fernandes Sena em 01/04/2002.
8 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição de dependentes, como filhos menores, dos coautores Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, conforme as certidões de nascimento.
9 - A celeuma gira em torno da condição de qualidade de segurado do de cujus e da condição da coautora Suelane como companheira do de cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que viveu com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, entre novembro de 1997 e abril de 2004, tiveram dois filhos, os quais receberam pensão por morte por determinado tempo, no entanto, referido benefício foi suspenso, por ausência de qualidade de segurado, razão pela qual, requer o restabelecimento do benefício devido aos filhos e também a implantação para si.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
12 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 11 anos e 09 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 142 contribuições, quando do óbito, em 01/04/2002, no entanto, não é o caso de aplicação do artigo § 1º do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, eis que não recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições até a interrupção, operada em 31/12/1987, que ocasionou a perda da qualidade de segurado, o qual somente reingressou ao sistema em 26/12/1994.
14 - Contudo, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em 20/01/2000, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho, dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.
15 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/01/2000, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/03/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
20 - No caso, particularmente, embora tenha o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2002, nota-se que há relatório médico dando conta que o Sr. Candido Fernando Sena foi atendido na unidade Hospitalar Mista de Bertioga, em 26/03/2002, "com ferimento corte contuso nos lábios, agitado, confuso, com antecedentes de crises convulsivas, alcoolismo crônico e diagnóstico de admissão de traumatismo crânio encefálico e síndrome de abstinência alcoólica. Recebeu tratamento clínico indo a óbito em 01/04/2003."
21 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o Sr. Candido, falecido com 43 anos de idade, teve como causa da morte a "falência de múltiplos órgãos, cirrose hepática e etilismo crônico", donde se depreende que, na data do óbito, em 01/04/2003, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista o alcoolismo crônico e a cirrose hepática que o levaram ao óbito foram apontados desde 26/03/2002 e, levando em conta que uma doença crônica não surge repentinamente, conclui-se que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior à 15/03/2002.
22 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde 1970, quando contava com 17 anos de idade, ficando fora do sistema por 06 (seis) anos (entre 1987 a 1994), retornando suas atividades até o ano de 2000, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
23 - Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2002, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do óbito (em 01/04/2003), mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte.
24 - Houve a comprovação da condição da coautora como companheira do de cujus, até a data do óbito, razão pela qual sua dependência econômica é presumida. Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher. A corré Mariza, deixou claro que não morava há muito tempo com o falecido, o qual, inclusive era convivente com a coautora Suelane, esta impedida de proceder à declaração, em razão do nascimento de sua filha com o de cujus, contando esta com apenas 06 meses de idade. Além disso, na audiência ficaram esclarecidas a divergência de endereços entre o constante na certidão de óbito e o declarado pela coautora da presente ação, além da razão pela qual a esposa, separada de fato, foi chamada para ser a declarante. Do mesmo modo, o filho mais velho do autor relatou com convicção que o pai não morava com sua genitora, desde quando era bem pequeno.
25 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
26 - O benefício de pensão por morte deve ser rateado entre todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial a ser fixado para os menores será na data cessação do benefício, em 01/07/2004 (fl. 89). Com relação à companheira, será a data da citação, em 27/05/2005 (fl. 37-verso), ante a ausência de requerimento administrativo.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos dos autores, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias para a companheira e restabelecimento da pensão por morte aos filhos, com a compensação dos valores eventualmente já pagos por força da tutela antecipada concedida.
30 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS e dos corréus no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateado na proporção de 5% para cada réu sucumbente, nos termos do artigo 23 do CPC/73 e artigo 85 do CPC atual, ficando no tocante aos corréus (Mariza e Willhians) com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora se defere (em razão das declarações juntadas às fls. 48 e 50), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação dos autores parcialmente provida. Sentença reformada. Concessão da tutela específica, com compensação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo que é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verifica-se julgamento extra petita quando a sentença não observa os limites objetivos da demanda. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO INSS. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA "TEORIA DA CAUSA MADURA". BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A extinção do feito por abandono da causa após a contestação exige requerimento do réu (art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ). 2. Aplica-se, na hipótese, a "teoria da causa madura" (inciso I do § 3º do artigo supracitado), em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, que possibilita ao Tribunal julgar diretamente o mérito da causa, independentemente de manifestação do juiz a quo, inclusive de ofício, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Assim, evidenciada a incapacidade temporária para o labor e satisfeitos os demais requisitos legais, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO CRÔNICA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE POR LONGOS PERÍODOS. CONCESSÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE LABORAL. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - Depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 106/107 e da carta de concessão/memória de cálculos de fl. 79, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em 08/09/2009, o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o, em 25/2/2011, em aposentadoria por invalidez, antes até mesmo da prolação da sentença.
4 - Às fls. 77/78, há petição do demandante requerendo o prosseguimento do feito apenas no tocante ao pagamento dos valores atrasados entre a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/08/2008 - fl. 12) e a concessão da aposentadoria por invalidez (25/2/2011 - fl.79).
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/8/2008 - fl. 105) até a implantação do novo benefício de auxílio-doença (08/9/2009 - fl. 106).
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 , §3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - No caso dos autos, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou esta ação em 03/12/2008. O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 97/107 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como empregado, em 01/1/1980, de 11/8/1981 a 20/1/1982, de 20/3/1982 a 05/8/1982, de 04/10/1982 a 29/1/1984, de 15/5/1984 a 26/10/1985, de 01/4/1986 a 17/5/1986, de 16/6/1986 a 30/4/1987, de 01/9/1987 a 10/11/1987, de 12/5/1988 a 02/7/1988, de 01/5/1991 a 31/8/1991, de 01/11/1993 a 31/1/1994, de 11/4/1994 a 02/8/1994, de 01/9/1994 a 04/3/1995, de 01/1/1995 a 04/3/1995, de 02/12/2002 a 05/3/2003. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 100/107 revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/11/2003 a 12/12/2005, de 28/8/2003 a 17/11/2003, de 17/1/2006 a 10/5/2006, de 26/5/2006 a 10/7/2006, de 14/8/2006 a 28/5/2007, de 03/7/2007 a 10/8/2008 e de 08/9/2009 a 24/2/2011 e, que, a partir de 25/2/2011, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 5450997058).
17 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (02/12/2008) e da cessação do penúltimo benefício de auxílio-doença (10/8/2008), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
18 - No que tange à incapacidade laboral, o atestado de fl. 14, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Ivinhema, indica que o autor é portador de "Espondiloses com radiculopatias" (M 47.2), "Transtornos de discos intervertebrais" (M 51) e "Bursite de ombro" (M 75.5) e que, em 14/10/2008, em virtude dos males de que é portador, deveria ficar afastado do trabalho por 30 (trinta) dias. O atestado de fl. 15, por sua vez, emitido pela mesma Instituição Pública em 23/10/2008, comprova que o autor ainda não poderia exercer suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias, em razão das limitações provocadas pelos seguintes males "Cervicalgia" (M 54.2), "Lumbago com ciática" (M 54.4), "Espondilose não especificada" (M 47.9), "Transtorno não especificado de disco intervertebral" (M 51.2) e "Degeneração não especificada de disco intervertebral" (M 51.3).
19 - Parece pouco provável, portanto, que os males mencionados nos atestados médicos de fls 14 e 15, de natureza degenerativa e evolução crônica, os quais foram os mesmos que ensejaram a concessão administrativa dos sucessivos benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 2003 a 2011, tenham permitido que ele retornasse às atividades profissionais habituais no curto interregno entre 10/8/2008 e 08/9/2009.
20 - Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
21 - O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença ao autor no curso do processo, em 08/9/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25/2/2011 (NB 5450997058 - fl. 107).
22 - Assim, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por um longo período, entre 2003 e 2011, bem como a prova documental atestando a incapacidade temporária do autor e sua percepção reiterada de benefícios por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral no período de 10/8/2008 e 08/9/2009.
23 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/8/2008 a 08/9/2009.
24 - Seria razoável que a renda mensal inicial do auxílio-doença fosse fixada em 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser mantido no valor de um salário mínimo mensal, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
25 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do INSS. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 04/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.3- Uma vez que a Comarca de Fartura-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Presidente Epitácio-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULO URBANO. QUEBRA DA PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. NÃO COMPROVADO RETORNO AO TRABALHO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. A completa ausência de início de prova material atinente ao retorno da autora ao trabalho campesino, aliada à prova testemunhal indicando que ela laborava em meio rural na data do implemento do requisito etário ou na data da entrada do requerimento, impõe a improcedência do pedido.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11, do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA689/STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado, conforme a Súmula 689 do E. STF.
- Sendo o ora agravante domiciliado em Osasco, cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.5. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).6. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes.7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.8. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.9. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RETORNO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL – PENSÃO POR MORTE – FILHO E COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RELATIVO AO FILHO.
- Devolução dos autos pelo E. STJ para conhecimento da remessa oficial.
- Cuida-se de ação na qual buscam os autores o recebimento de pensão por morte na condição de filho e companheira.
- Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do evento morte, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente.
- Documento público comprova o óbito em 21/12/2008.
- Provas materiais e testemunhais comprovam a união estável. Dessa forma, sendo filho, à época menor de 21 anos, e companheira, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado também demonstrada, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, já que o afastamento do falecido do trabalho se deu em razão de doença incapacitante.
- Preenchidos os requisitos devido o benefício.
- Remessa oficial conhecida e não provida. Termo inicial do benefício do filho alterado de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.05.2015, objeto do segundo requerimento na via administrativa, não importa a perda do interesse processual, vez que o autor busca na presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28.04.2014, de forma que a r. sentença proferida não pode subsistir. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
II - Considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 05.01.1993 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 80decibéis, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo (28.04.2014), momento em que a autora já havia implementado os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.