E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 460 do CPC/73, com correspondência no artigo 492 do CPC/2015.
2. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3º, II do CPC e a adequada instrução, é possível o julgamento do mérito do processo.
3. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
5. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
6. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
7. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, conforme melhor benefício, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
10. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
11. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
12. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVA. PROVA INDICIÁRIA. TRABALHADORA DOMÉSTICA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatia degenerativa lomba, Síndrome do manguito rotador de ombro e Síndrome do túnel do carpo), corroborada pela documentação clínica acostada, e as suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (50 anos de idade) - não deixam dúvida sobre a efetiva incapacidade temporária da segurada para o exercício da atividade profissional.
4. Aplicação, ademais, do princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência deste colegiado qualificada do art. 942 do NCPC, em que ficou assentado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, TRS/SC, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, E § 5º, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973).
2. À luz da redação dada pela Lei nº 9.876/99 ao inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
4. Reconhecido o cabimento da revisão do benefício de auxílio-doença, com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, o fato de a cobrança das diferenças estar atingida pela prescrição não obsta que a revisão seja efetuada apenas para permitir o recálculo da renda mensal inicial de benefício posterior (aposentadoria por invalidez).
5. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
8. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício percebido pela parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2- É possível aplicar no caso a teoria da causa madura, pois, antes de julgar inepta a petição inicial, o d. juiz realizou a devida instrução processual, inclusive com produção de prova documental e testemunhal. Assim, o caso está em condições de imediato julgamento.
3- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 10/07/1996 a 26/03/1998, 01/08/2000 a 18/06/2002, 01/11/2002 a 08/03/2007, 08/09/1983 a 28/04/1995, 01/07/1978 a 20/07/1983 e de 04/11/1976 a 24/04/1978, uma vez que demais períodos já foram reconhecidos pela autarquia, não havendo interesse. De 10/07/1996 a 26/03/1998: conforme formulário de fls. 28/29 e CTPS de fl. 157, trabalhou na empresa Eletro Liga H5 Ltda, como ajudante geral, no ramo da galvanoplastia, exposto, de forma habitual e permanente, a gás proveniente de solução de ácido clorídrico, enquadrando-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. Consta do formulário que, de 01/03/98 a 26/03/98, o autor não se expôs a nenhum agente nocivo, pois exercia suas funções em uma guarita, na entrada da empresa. De 01/08/2000 a 18/06/2002: conforme formulário e laudo técnico de fls. 25/27 e CTPS de fl. 158, trabalhou na empresa AJS Galvanoplastia Ind. e Com. Ltda, como cromador, de forma habitual e permanente exposto a ruído de 80 dB, ácido crômico e hidróxido de sódio, enquadrando-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. De 01/11/2002 a 08/03/2007: conforme PPP de fl. 140 e CTPS de fl. 159, trabalhou na empresa Solex Tratamento de Superfícies Ltda, como auxiliar de cromador, de forma habitual e permanente exposto a agente químico, ácido crômico, situação que permite o enquadramento no código 1.2.9 do Decreto n. 53.831/64. De 08/09/1983 a 07/03/1996: conforme formulário de fl. 30 e CTPS de fl. 157, trabalhou na empresa Indústria Mecânica Nipo Bras. Ltda, como cromador, de forma habitual e permanente exposto a agente químico, ácido crômico, situação que permite o enquadramento no código 1.2.9 do Decreto n. 53.831/64. De 01/07/1978 a 20/07/1983: conforme formulário de fl. 34 e CTPS de fls. 177/180, trabalhou na empresa Emoplas Ind. e Com. Ltda, como ajudante geral, no setor de impressão, de forma habitual e permanente exposto a agentes químicos, como, tintas, thinner, solventes, o que enseja o reconhecimento da especialidade com base nos códigos 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99 e no item 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a compostos de hidrocarbonetos aromáticos. De 04/11/1976 a 24/04/1978: conforme formulário de fl. 37 e 110 e CTPS á fl. 176, trabalhou na empresa Tinturaria e Estamparia de Tecidos Fernandes S.A., como ajudante de serviços gerais, de forma habitual e permanente exposto ao agente ruído de 91 dB e ao calor, 29,5C, o que enseja o reconhecimento da especialidade com base no decreto n. 2.172/97 (até 05.03.1997), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB.
4- Ou seja, é de rigor o reconhecimento da especialidade em todos os períodos acima, com exceção do período 01/03/98 a 26/03/98.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6- Tem-se que o período reconhecido como especial e convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,40 (40%), juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08/03/2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
8- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
9- Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
10- Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não prospera o pedido de efeito suspensivo da autarquia previdenciária, pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 24/06/2013, afirma que a autora, então com 56 anos de idade, tem como hipótese diagnóstica hipertensão arterial sistêmica e osteoartrite de joelho ou artrose de joelho. Conclui o jurisperito, que está incapacitada para atividades que demandem esforço físico, de forma total e permanente. Assevera que, pelos exames apresentados e pelas características das lesões, "há grande possibilidade de que a incapacidade exista a pelo menos um ano."
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença, quando de sua filiação no RGPS.
- Se verifica do CNIS da autora, que após a cessação do vínculo laboral do período de 04/01/2010 a 10/2010, reingressou no RGPS em 07/2012, com 55 anos de idade. Após verter as 04 contribuições necessárias para fins de carência, requereu o benefício de auxílio-doença, em 13/11/2012, que restou indeferido pelo ente previdenciário . Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.
- O próprio comportamento perante à Previdência Social, corroborado pela documentação médica carreada aos autos e a afirmação do jurisperito de que a incapacidade pode existir ao menos 01 ano da realização da perícia médica, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciário acometida de males incapacitantes, não se tratando de agravamento posterior da doença.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurado, sendo que as contribuições recolhidas referentes às competências de 07/2012 até 10/2012, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- De rigor a reforma da Sentença recorrida, que determinou à autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. Em consequência, deve ser revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA ORTOPÉDICA. TRABALHO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser reformada a sentença amparada em laudo de perito que sistematicamente entende que atividades laborais que demandem esforços físicos podem ser desempenhadas por trabalhadores que possuem problemas ortopédicos desde que trabalhem ergonomicamente, aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado com incapacidade certificada no âmbito do SUS.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
3. Honorários advocatícios, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA DEVIDAMENTE REPRESENTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.3. a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. Pois diante da presente situação, desde a petição inicial, a autoridade coatora mencionada no polo passivo desta demanda foi o Presidente da Junta de Recursos. E acaso a mora se devesse desde o protocolo do recurso perante a agência do INSS, a defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não mereceria acolhida. Em casos tais, a súmula 628 do STJ que trata da teoria da encampação poderia ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho requisitando diligências ou decisão se favorável ao impetrante deveriam ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em agência específica. De outro modo, a autarquia previdenciária se fosse o caso nesta demanda, mas não é, deveria providenciar meios para que a mora administrativa fosse afastada no âmbito daquele Conselho.4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.5. Agravos Internos Improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109/CF. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.1. A presente ação foi proposta visando à concessão de auxílio-acidente. A autora sofreu um acidente de trânsito no trajeto do trabalho.2. De acordo com o art. 21, inciso IV, alínea d da Lei 8213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o localde trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.3. Diante da equiparação determinada pela Lei 8213/91 e a exposição da própria apelada em sede de contrarrazões alegando ter sofrido o infortúnio durante o percurso de sua residência até o local de trabalho, conclui-se pela ocorrência de acidente detrabalho.4. O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,excetuando as decorrentes de acidentes de trabalho.5. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes). Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 doSTJ e das Súmulas 501 e 235 do STF.5. A competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para onde o presente feito deve ser remetido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. A propositura da ação rescisória, por si só, não tem o condão de suspender a execução do julgado rescindendo. No presente caso, ainda, a rescisória foi julgada improcedente, pendente apenas recurso nos tribunais superiores.
2. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS.- O presente writ foi impetrado contra o gerente executivo do INSS, a fim de que fosse dado andamento ao julgamento do recurso administrativo cujo julgamento é da competência da Junta de Recursos. A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.- Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303 do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto.- De acordo com a norma, o INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva. Precedentes desta corte regional. - À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.- Remessa oficial e à apelação providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento que: "Em se tratando de demanda judicial que visa, única e exclusivamente, à concessão de auxílio-doença de segurado especial - tem-se hipótese deinequívoco direito personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Destarte, em face do falecimento da parte autora, de rigor a extinção do feito".2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido que, tratando-se de benefícios por incapacidade, os sucessores têm legitimidade para receber os valores das parcelas em atraso que não foram pagas ao segurado falecido, uma vez queesses valores reconhecidos no processo já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do "de cujus" na data do óbito. Neste caso, os herdeiros deverão habilitar-se no processo, dando regular prosseguimento ao feito, realizando-se, inclusive, acasonecessária, perícia médica indireta, em primeiro grau, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.3. Dessa forma, proposta ação previdenciária pelo autor no intuito de receber benefício de auxílio-doença rural e ocorrendo o falecimento no curso do processo, nada impede a habilitação dos herdeiros como sucessores, para, querendo, substituir o autorereceber as parcelas em atraso, até o óbito. Portanto, incorreta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor. Corolário é a anulação da sentença.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. A corroborar o labor campesino a parte autora limitou-se a juntar a entrevista rural, na qual o INSS declarou como "Duvidosa, assim deixo de homologar o período proposto"; carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais desacompanhadados recibos de pagamento das contribuições; contrato particular de cessão de direito em nome de terceiros; declaração unilateral do proprietário; e escritura particular de cessação e transferência de direitos de posse em nome de terceiros.7. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis para caracterizar início de prova material suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial.8. Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início deprova material da alegada condição de segurado especial.9. Ainda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. FRAGILIDADE DA ESTRUTURA DO PODER PÚBLICO. INJUSTIFICÁVEL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA E PRAZO. RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A r. decisão impugnada esclareceu que a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa consistente em desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, a Súmula 628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que uma decisão deste Conselho de Recursos da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser cumprida pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, De outro modo, a autarquia previdenciária deve providenciar meios para que a mora administrativa seja afastada no âmbito daquele Conselho, mesmo porque o recurso administrativo ficou sem andamento por cinco meses após o protocolo inicial, gerando desta forma corresponsabilidade pela mora apontada.2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído que foi pela Emenda Constitucional nº 45/04. Aliás, a Lei n. 9.784/1999 já determinava à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, bem como destacar o prazo previsto no artigo 59, § 1º, para decisões em recurso administrativo. É certo que tal prazo pode ser dilatado desde que haja razões de força maior para isso, mas nesse contexto não se insere a fragilidade da estrutura do Poder Público.3. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.4. Agravo Interno Improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. A insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, à sumula 628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho requisitando diligências, ou decisão se favorável ao impetrante devem ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí, havendo assim fundada hierarquia.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
5. Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA N.º 628 DO STJ. VÍCIO SANÁVEL. ARTIGO 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ação foi extinta, sem resolução de mérito, porque a autoridade cujo ato foi apontado como ilegal não teria legitimidade para figurar na relação jurídica processual.
2. A jurisprudência do STJ, pacificada no Enunciado n.º 628 de sua Súmula, é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
3. À luz do que preconiza a norma contida no artigo 321 do CPC, é descabida a extinção do processo quando, identificado vício sanável, não for previamente oportunizada à parte autora emendar a inicial.
4. Sentença anulada para que, cientificada a autoridade coatora correta, o mandado de segurança tenha regular prosseguimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. ALTA MÉDICA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. ART. 492, CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.11.2011) e a data da prolação da r. sentença (18.07.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de novembro de 2014 (ID 102367686, p. 65-74), quando o demandante possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou como portador de “transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico)”. Atesta que o autor se apresentou em “bom aspecto geral e cuidados de higiene presentes, cabelo, vestes, fáscies ansiosa, porte normal, atitude ruim em relação ao investigador, ausência de adequação e colaboração do autor. Consciência: alteração no nível de consciência, não respondendo a solicitações verbais, repetitivo, desconexo, sem orientação, emitindo sons de diferentes formas e relata presença de bichos ao exame. Memória: Alterada, não respondendo a solicitações verbais. Afetividade: Agressivo. Pensamento/Discurso: Desorganizado. Psicomotricidade: agitação psicomotora, função psíquica anormal”. Concluiu por sua incapacidade total e temporária, fixando o seu início em 13.06.2014.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102367686, p. 157-158), registrou a possibilidade da recuperação laboral do requerente, in verbis: “No momento desta pericia foi concluída incapacidade laborativa. Com o tratamento adequado a doença poderá manter estável e haver possibilidade de recuperação e exercer sua capacidade laborativa”. Por fim, em novos esclarecimentos complementares, a expert aduziu que documentos médicos juntados aos autos indicam que a DII remonta a 2013 (ID 102367686, p. 191-194 e 196-198).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito de a expert ter fixado o início da incapacidade em meados de 2013, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem percebeu benefícios de auxílio-doença praticamente de maneira ininterrupta entre 2002 e 2009, tenha recobrado sua capacidade laboral neste último ano, e retornado ao estado incapacitante em 2013, pela mesma moléstia.
13 - O autor é portador de grave patologia psiquiátrica - “transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico)” -, sendo que sequer deveria ter sido concedido auxílio-doença, mas sim aposentadoria por invalidez, contudo, mantido o deferimento daquele, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, CPC).
14 - A corroborar a hipótese de continuidade do quadro incapacitante, desde a data da cessação de benefício pretérito (NB: 535.752.115-4), destaca-se que foi acostado aos autos solicitação médica de internação do requerente em hospital psiquiátrico, em 2006 (ID 102365713, p. 139), bem como perícias médicas administrativas, as quais noticiam que ele já havia sido internado em 2003 e que tentou, ao menos por duas vezes, o suicídio (ID 102367388, p. 219-220).
15 - Uma vez que a alta médica do autor promovida pelo INSS, em 16.07.2009, que se adota como DII, foi equivocada, resta incontroverso que este havia preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência legal neste instante, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 535.752.115-4), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (16.07.2009 - ID 102367686, p. 176), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . Contudo, como o demandante deduziu pedido na inicial para que o termo inicial da benesse fosse fixado em 24.11.2011 (ID 102367388, p. 24), data da apresentação de um dos requerimento administrativos apresentados, mantida a DIB neste momento, assim como o magistrado a quo.
17 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
19 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Preliminar de conhecimento da remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ.
- O autor reside em Santos/SP, cidade que é sede de vara da Justiça Federal, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária.