PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. labor sob condições especiais. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA .1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).2. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 01/02/2000 a 12/04/2000 e 20/07/2009 30/07/2009 (informação constante do CNIS).3. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 27/10/2009, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .4. Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA EM IRDR. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. IRDR 8/TRF4. TEMA 998/STJ. PROCEDÊNCIA.
1. Incorre em manifesta violação de norma jurídica a decisão que não observa a ordem de suspensão de processos exarada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR 8 do TRF/4ª Região e Tema 998 do STJ).
3. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. regras de transição. Tutela específica.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 998. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 998: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
- Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
- A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
- O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12).
- Alteração da espécie do benefício previdenciário , acolhendo contestação da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91. Conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, deve também ser computado para fins de carência.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
4. A existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.
5. Embora o perito do INSS tenha constatado a existência de incapacidade durante período necessário para se recuperar da cirurgia para tratamento da lesão causada no joelho pelo acidente, o auxílio-doença foi indeferido, uma vez que houve recolhimento abaixo do valor mínimo das contribuições referentes às competências que antecederam o infortúnio, não tendo o autor regularizado tal pendência, mesmo notificado para tanto, conforme se depreende do respectivo processo administrativo.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 998 STJ. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial.Atividade especial comprovada. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CARÁTER ACIDENTÁRIO. CAT. NEXO CAUSAL. INOCORRENTE.
1. Não há que se falar em redistribuição do ônus probatório segundo o Código de Defesa do Consumidor. Não se caracterizando relação de consumo entre o INSS e o segurado, impõe-se sua inaplicabilidade. Precedentes.
2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.
4. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade.
5. Não se tratando de responsabilidade civil objetiva, mas subjetiva, caberia apontar qual ato autárquico infligiu semelhante sofrimento, o que não apenas não logrou fazer como a requerida prova pericial em nada serviria para tanto. Desse modo, revelou-se desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Não se demonstrou em quê a atuação da Administração foi realizada em desconformidade com a legislação então em vigor; antes pelo contrário. Conforme a própria parte autora aponta, a concessão de benefício previdenciário em caráter acidentário exigia a apresentação da CAT ao INSS, vindo a ser considerado o nexo epidemiológico e utilizado o conceito de NTEP a partir de 2006, por meio da Medida Provisória 316/06, convertida na Lei 11.430/06, que introduziu o art. 21-A à Lei 8.213/91, que dispõe sobre benefícios da Previdência Social. No caso em tela, conforme sintetizado à inicial (fls. 3), o autor exercia atividade laborativa que exigia grande esforço físico, vindo a sentir dores e dificuldades de movimentação entre 10.12.1999 e 17.12.1999, quando então passou a se submeter a tratamentos, sendo por fim afastado do trabalho em 17.04.2000, quando passou a receber o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 07.06.2005 (fls. 21, 22). Ora, todos os eventos relatados ocorreram antes da modificação do entendimento relativo à concessão de benefícios acidentários; dessa forma, evidenciado que os atos administrativos foram realizados dentro dos preceitos legais; acrescento que, em relação ao seguro mencionado, de qualquer modo a ele não teria qualquer direito o autor. Conforme consta de carta remetida pela Itaú Seguros (fls. 43), a apólice foi contratada apenas em 01.09.2001, dela fazendo parte apenas os empregados que então estivessem em atividade, o que não ocorria com o autor.
7. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMERCIAL E OPERACIONAL. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
No caso do auxílio-doença acidentário, é possível o cômputo como tempo de contribuição, mesmo não intercalado com períodos contributivos.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, desde que comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Todavia, se a periculosidade relativa às substâncias inflamáveis não estava integrada à rotina laboral do segurado, de modo ínsito às suas atividades, não é devido o reconhecimento da especialidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.