E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora sofreu agressão física que afetou seu olho esquerdo; recebeu auxílio-doença em razão dessa patologia e apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Neste caso, o laudo judicial atestou que a parte autora sofreu agressão física, em 22/06/2014, que afetou seu olho esquerdo, existindo incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual. O perito afirmou que as lesões encontram-se consolidadas.
- Ademais, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, no período de 24/06/2014 a 16/01/2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que o auxílio-doença foi restabelecido, em razão da tutela antecipada, com cessação ocorrida em 10/06/2019.
- Desse modo, considerando-se a existência de lesão consolidada, que provoca incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e tendo em vista que o autor recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total para o trabalho, correta a decisão que concedeu o auxílio-acidente.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, paraconcessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”3. Mantida a DIB do benefício a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, 05/04/2018, momento em que constatada a existência de redução funcional em decorrência do acidente sofrido.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, sendo que, nos termos da petição inicial e do laudo pericial produzido nos autos, a lesão invocada pelo recorrente para postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501/STF e 15/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991 o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, foi transformado em auxílio-acidente.
4. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo sido concedido o auxílio-acidente ao autor a partir de 17.04.2000, deve ser considerada a consolidação da lesão incapacitante nesta data, sendo indubitável a aplicação da Lei nº 9.528/97.
2. Indevida a cumulação dos benefícios, devendo ser descontadas as respectivas prestações no período de cálculo.
3. O E. STJ no julgamento do REsp 1.296.673, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurada que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 11/04/2011 a 12/03/2019. A autora alega preencher os requisitos para o benefício, que a extensão do dano não interfere na concessão, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa da autora para a concessão do auxílio-acidente; (ii) a vinculação do julgador ao laudo pericial e a irrelevância do grau da lesão para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente não foi acolhida, pois, embora o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ estabeleçam que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu que a sequela da autora não implica redução da capacidade para a atividade habitual.4. A alegação de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial não foi acolhida, pois, apesar da livre valoração da prova, o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, descrevendo satisfatoriamente o quadro da autora e considerando seu histórico e exame físico, não havendo elementos para descaracterizar a prova pericial.5. A aplicação dos princípios do *in dubio pro misero* e da fungibilidade previdenciária não se justifica, uma vez que a prova pericial não demonstrou a redução da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.6. Embora o benefício tenha sido negado, a corte reafirma que, em casos de concessão, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, impede a concessão do auxílio-acidente, prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial quando este é coerente e fundamentado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 12, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 9.528/97. CESSAÇÃO DESTE ÚLTIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em discussão, a concessão do auxílio-acidente deu-se em 12/3/1992, ao passo que o termo inicial da aposentadoria por idade da parte impetrante foi fixado em18/2/2003.
- Correta, por um lado, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da a cumulação .
- Todavia, após anos de insegurança jurídica causada pela falta de uniformidade da jurisprudência dos tribunais federais, Superior Tribunal de Justiça inclusive, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Muitos segurados inclusive obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria, não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, na vigência da Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Quanto à regra do artigo 18, § 2º, da LBPS, trata-se de norma inaplicável à presente controvérsia.
- Devida a cessação do pagamento do auxílio-acidente, mas indevida a devolução das prestações já pagas.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que “No dia 09 de agosto de 2008 o autor sofreu acidente automobilístico ao trafegar pela BR 163, Km 528,5 no Município de Jaraguari/MS, lhe causando graves lesões, isto de acordo com boletim de ocorrência de acidente de trânsito anexo aos autos.”.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "Logo, não havendo nos autos prova de que o autor, em razão da lesão mínima sofrida, tenha reduzido a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, também, não tem o autor direito à percepção de auxílio-acidente.”.
5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, implantando o benefício a partir da data de citação da autarquia (18/05/2025). A apelante sustenta que o termo inicial correto seria 11/06/2008, data de cessação do benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial correto para a concessão do auxílio-acidente quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. A concessão independe de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e o grau mínimo de comprometimento da capacidade não obsta o benefício, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862 (EDcl no REsp 1.729.555/SP), firmou entendimento de que a consolidação da lesão em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença não afasta a regra de que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
6. No caso concreto, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 23/03/2008 e 10/06/2008, decorrente do mesmo acidente automobilístico. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 11/06/2008.
7. Reformada a sentença, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que a consolidação das lesões ocorra posteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema Repetitivo 862, EDcl no REsp 1.729.555/SP; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, sendo que, nos termos da petição inicial e do primeiro laudo pericial produzido nos autos, a lesão invocada pelo recorrente para postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501/STF e 15/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA/DANO MÍNIMO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Não constatada incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário desta natureza.
4. Não constatado redução na capacidade laborativa em razão de sequela de acidente, e sem enquadramento nos casos previsos no Anexo III do Decreto 3048/99, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessário, na hipótese, o prévio requerimento administrativo.
4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 18/02/1995, e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 23/09/1998, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios.
5. Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor busca a concessão do benefício com DIB (data de início do benefício) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de trânsito implicam redução da capacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual de supervisor administrativo, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sequela do acidente de qualquer natureza encontra-se consolidada, com limitação funcional de membro inferior esquerdo (fratura de fíbula), conforme constatado pelo laudo pericial judicial.4. A conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa para as atividades habituais de supervisor administrativo conflita com as exigências da profissão, que demanda plena capacidade física e mental, incluindo deslocamentos e movimentações, os quais seriam prejudicados pela perda de funcionalidade do tornozelo e pela marcha claudicante.5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima e o nível do dano não interfira na concessão do benefício, desde que haja redução da capacidade laboral.6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 5387373471), em 31/05/2010, data em que se considera consolidada a lesão e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.7. Devem ser descontados os valores nominais de benefícios recebidos no mesmo período para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF4, e aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 19/11/2019, considerando a data de ajuizamento da ação em 19/11/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para conceder o auxílio-acidente e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A redução do potencial laborativo ou a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, mesmo que mínima, configura o direito ao auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86, §§ 1º, 2º, 3º; CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021, EC 136/2025; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a natureza jurídica do pedido não é da seara acidentária. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade de cumulação do recebimento do auxílio acidentário com a aposentadoria e não o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício acidentário. Precedentes desta Corte.
II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
IV- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97 e a aposentadoria foi concedida antes da referida data, possível a acumulação dos benefícios.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a autarquia foi condenada ao restabelecimento do auxílio suplementar desde 19/1/12 e a ação foi ajuizada em 21/2/14.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.