PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro.
2. A ausência de prova de que a sequela atual decorre de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - ART. 86 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.52/97 - RESTITUIÇÃO DE VALORES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão do auxílio-acidente, mister se faz preencher os seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
- Não ocorrência da decadência.
- Conforme o art. 86, §2° e §3°, com a redação dada pela Lei 9.528/97, é vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
- Consoante recente entendimento pacificado no E. STJ, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, que não restou configurada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Desnecessária a realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro.
3. A ausência de prova de que a sequela atual decorre de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão de auxílioacidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria por idade, concedida em 05/10/2007.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio acidente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 24/10/2002.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ) OU AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que gera redução de sua capacidade para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-acidente.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a existência de sequela permanente após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, a qual implicou redução da capacidade do autor para o exercício de sua ocupação habitual, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a não constatação da incapacidade laboral.2. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).3. A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do temarepetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maioresforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.5. No caso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, em razão de acidente de natureza não laboral, no período de 26/11/2018 a 14/12/2019.6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o autor sofreu fratura do acetábulo, fraturas de outras partes do fêmur e fratura de mandíbula, S32.4, S72.8 e S02.6. Não foi constatada a presença de incapacidadelaborativa, no entanto existe limitação e redução da capacidade laboral de forma leve, a sequela é parcial, há prejuízo estético moderado em hemiface direita, porém há edema no lado acometido, dor a palpação em região mandibular e relato de cefaleiacrônica."7. No caso, embora a perícia tenha afirmado que não existe incapacidade laborativa, entende-se que houve limitação da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo (Tema 416, STJ), portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação dobenefício de auxílio-doença.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro.
2. A ausência de prova de que a sequela atual decorre de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado nos autos que, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultou sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE EM PARTIDA DE FUTEBOL. ORIGEM TRAUMÁTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada das provas.
3. Laudo médico judicial e perícias administrativas, atestaram a origem traumática da lesão.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a perícia judicial, vez que não há nos autos, documentos capazes de apontar redução da capacidade laboral em data anterior.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO1. Não conhecida a preliminar relativa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, por não ter ocorrido a concessão de tutela de urgência em sede liminar ou na sentença.2. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).3. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.4. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida8. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, preliminar não conhecida e apelação não provida. Tutela concedida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO A ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.528/97.
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula 507 do STJ).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO.1. Há omissão. No caso dos autos a sentença, integrada em sede de embargos de declaração, julgou o pedido inicial procedente (ID 2969608, fls. 17/ss. e 75/ss.). Houve interposição de apelação por parte do INSS (ID 2969608, fls. 31/ss.). Notando-se a ausência do laudo da perícia médica judicial realizada em 22/09/2016, foi determinada a intimação do apelante, que, no caso, era o INSS, o qual permaneceu inerte (ID 4770077). Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência, sem êxito (ID 50899530). Em 20/01/2020 foi dado provimento à apelação do INSS (ID 118158718). O v. Acórdão apontou como fundamento: “Houve intimação e após o decurso de prazo a parte quedou-se, deixando de comprovar a alegada incapacidade ou redução laborativa.”, embora fosse o INSS o interessado em sanar o vício e complementada a documentação exigível ao recurso. Embora o processo diga respeito a auxílio acidente (ID 2969608), a v. faz referência apenas a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .2. O auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, com alteração do resultado de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, sendo que, nos termos da petição inicial e do laudo pericial produzido nos autos, a lesão invocada pelo recorrente para postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501/STF e 15/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. ABRANGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. TABELA OFICIAL. ÚNICA TABELA À ÉPOCA DO CÁLCULO EMBARGADO, EM AGOSTO/2013. RE Nº 870.947, EM 16/4/2015. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE DÍVIDAS. SÚMULA 306/STJ. SUJEITOS DA RELAÇÃO. CREDOR E DEVEDOR. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. SÚMULA N. 306/STJ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. LIMITE DO RECURSO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARTE A QUE O VENCIDO SUCUMBIU. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM REDUÇÃO DO SEU VALOR. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS CÁLCULOS DO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Para corroborar esse entendimento, a Resolução n. 134/2010 do E. CJF era a única Tabela vigente na data dos cálculos em agosto de 2013, de sorte que não se poderão retroagir os efeitos de qualquer outra Resolução futura, do que se descuidou o embargado, cujos índices desbordaram daquela.
- A Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto a reciprocidade de dívidas entre os sujeitos da relação, o que, in casu, aqui não se verifica, porque os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao patrono da embargada.
- Porém, os honorários advocatícios devidos por força da sucumbência do embargado em sede de embargos à execução, não são devidos pelo causídico, que apenas age em nome do embargado, mas pelo embargado, de sorte que os sujeitos da relação são diversos.
- No caso, há óbice à compensação determinada na r. sentença recorrida, pois não há confusão entre credor e devedor, fundamento da reciprocidade de dívidas entre as partes da relação, o que exclui a aplicação do instituto da compensação.
- No caso concreto, não se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca, porque acolhido integralmente o total apurado pelo INSS, razão do integral provimento dos embargos à execução, com condenação do embargado a pagar honorários advocatícios à autarquia.
- A despeito do desprovimento do recurso do embargado quanto ao quantum devido, resta justificado o seu pedido, impondo a redução dos honorários advocatícios, para que, nos limites do recurso, referida verba recaia somente sobre o montante a que sucumbiu (10%), objeto da celeuma, excluindo-se a parte relativa aos honorários advocatícios, para que não ocorra bis in idem.
- Sentença reformada parcialmente, somente para excluir a compensação dos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento com aqueles devidos em razão da sucumbência, reduzindo-os na forma acima.
- Com isso, a execução deverá prosseguir segundo o total apurado pelo INSS nestes embargos (cálculos de f. 6/v.º), incluindo-se a verba relativa aos honorários advocatícios.
- Pedido alternativo acolhido, com provimento parcial ao recurso interposto pelo embargado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
I. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
II. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a cumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
III. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de a cumulação do auxílio - acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão, decorrente de acidente doméstico, não reduziu a capacidade e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
2. No ano em vigência, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
3. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação jamais alcançará o limite legal de mil salários mínimos.
4. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
5. Considerando que o benefício de aposentadoria foi percebido em 11.10.1993, resulta viável a cumulação desta com o benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.