ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário.
2. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.
3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas, àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Há lastro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, com base no reconhecimento da culpa da empresa em não providenciar as adequadas condições de segurança ao trabalho do ex-empregado.
5. Quanto ao recurso do INSS, em ocorrendo omissão em relação a um dos pedidos na origem, e estando a causa em condições de imediato julgamento, é possível o exame nesta Corte, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do NCPC. Destarte, supro a omissão da sentença, declarando que deve a empresa ré ser condenada ao ressarcimento dos gastos efetivados com o pagamento de benefício previdenciário ao segurado (auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 91/5538223716, concedido em 19/10/2012), e outros benefícios previdenciários que vierem a ser deferidos por conta da mesma sequela, nos termos da lei de regência.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DA ECT. ARBITRAMENTO.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
A concessão de pensão mensal vitalícia implica na comprovação de invalidez permanente que impeça ou dificulte o retorno do lesionado/autor ao mercado de trabalho, observado no que couber, o ofício por ele exercido antes do acidente.
No que tange ao arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III- À míngua de previsão legal, o segurado autônomo (atual contribuinte individual) não possui direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, "não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário , sob a jurisdição da Justiça Federal" (STJ, Conflito de Competência nº 140.943/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campell Marques, j. em 8/2/17, v.u., DJe 16/2/17).IV - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01; NR-15). TEMA 174/TNU. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO, COM INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR APÓS 06/03/1997, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECEU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR- 15. NO CASO, HOUVE EXPOSIÇÃO A CALOR DE 27,2 °C, ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 IBUG PARA O TRABALHO CONTÍNUO DA PARTE AUTORA, COM ATIVIDADE LEVE, CALCULADO CONFORME NR-15 - ANEXO 3 - MTE E NHO-06 FUNDACENTRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS..
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
1. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o benefício em questão tem natureza previdenciária, e não acidentária, como se pode concluir da análise dos elementos probatórios existentes nos autos.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Preliminar de incompetência rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado. Diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 985. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO CARACTERIZADA.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- O julgado contém omissão quanto à menção ao auxílio-acidente, fazendo-se necessário esclarecimento para diferenciar tal benefício previdenciário do auxílio-doença decorrente de acidente e consignar ser incabível a menção ao “auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento” na parte em que não houve o conhecimento da remessa oficial, uma vez que, embora a petição inicial do mandamus e a r. sentença mencionem os 15 dias que antecedem o afastamento do auxílio-acidente, tratam, na verdade, de auxílio-doença decorrente de acidente.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - Sanada a omissão relativa ao auxílio-acidente, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Embargos de declaração do SESC rejeitados. Embargos de declaração da parte-impetrante acolhidos em parte, mantidas as conclusões do julgado recorrido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NÃO VERIFICADA OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO PARA FINS DE SE ATENTAR INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS NO MOMENTO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.- Não constatada omissão no Acórdão, sendo o caso de aperfeiçoamento da decisão para se esclarecer o procedimento a ser adotado no momento de cumprimento da decisão.- Embargos parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAL, GILRAT E A TERCEIROS (SENAC, SEBRAE, SESC, FNDE e INCRA). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, GOZADAS E INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FORMA DE RESSARCIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.1. Consolidada a jurisprudência quanto à constitucionalidade da incidência da contribuição social a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias gozadas (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 31/08/2020, e Tese 985), que não abrange, porém, o adicional relativo a férias não gozadas e indenizadas. 2. Em relação às demais alegações, relacionadas a outras incidências pleiteadas, não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 3. Com efeito, sem tratar, efetivamente, de omissão, o que se aventou foi a contrariedade do julgado às teses expostas na apelação com citação de interpretações e julgados de instância superior, que deveriam prevalecer no julgamento embargado. A despeito de formalmente alegada omissão, o que se narrou, de fato, foi que o julgado contrariou o RE 565.160 ou o RE 1.072.485; violou interpretação consolidada no sentido de que a habitualidade prevalece sobre o caráter indenizatório para fins de incidência previdenciária; reduziu custeio da Seguridade Social, ao limitar bases de cálculo, negando eficácia a princípios constitucionais próprios e ao caráter exaustivo das respectivas hipóteses de exclusão, assim como ao sentido abrangente da sujeição fiscal de todos os ganhos percebidos pelo empregado em função do contrato de trabalho; rejeitou cláusula de reserva de plenário, ao declarar inconstitucional regra de incidência previdenciária; e, ainda, não atentou que verbas excluídas do salário de contribuição não podem integrar a apuração do benefício previdenciário a ser auferido pelo trabalhador. 4. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 214, §4º, do Decreto 3.048/1999; 22, I, 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; 29, § 3º, 60, § 3º, da Lei 8.213/1991; 487, 488, 491, da CLT; 10, § 3º, da Lei 9882/1999; 85, §§ 2 e 11, 86, 854, 927, do CPC; 111, do CTN; 7º, XVII, 97, 102, § 1º, 103-A, 149, VI, 150, 194, VI, 195, caput, I, a, 201, § 11, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
III - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há omissão quanto à alegação de vício de competência. Em suas razões de apelação, o contribuinte alegou que o Decreto nº 6.957/09 possui vício insanável de competência, pois o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 atribui ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a competência para a alteração do enquadramento das empresas – e não ao Presidente da República -, pois este é o órgão que tem condições de apurar as estatísticas de acidentes de trabalho. Acrescente-se apenas que, por se tratar de órgão hierarquicamente superior ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a Presidência da República poderia ter regulamentado a questão por meio de Decreto.
2. Com relação às características da contribuição ao SAT/RAT e à violação ao princípio da referibilidade, ao desvio de finalidade da contribuição e aos princípios do equilíbrio financeiro-atuarial, motivação e publicidade dos atos administrativos, acrescente-se trechos. Analisando a contribuição ao SAT dentro do contexto do multiplicador FAP, verifica-se que não há ofensa a princípios constitucionais. Em verdade, toda a metodologia criada buscou concretizar os mandamentos constitucionais e viabilizar a aferição da situação de cada empresa em relação à prevenção de acidentes.
3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à omissão do v. Acórdão, que deixou de apreciar a questão referente à exclusão do acidente in itinere no cálculo do FAP.2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. OBSCURIDADE. EXISTENTE. COMPENSAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atenta-se, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considerando-se prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO HÍBRIDA (PERÍODOS RURAL E URBANO). TEMPO RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA. VÍNCULO QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. MERA DECLARAÇÃO DE SUPOSTA EX-EMPREGADORA. NÃO RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM AO TEMPO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso, no que toca ao pedido de afastamento da condenação do pagamento de custas processuais, eis que na sentença guerreada consta a seguinte expressão “custas ex legis”, ou seja, que os ônus sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que este isenta o ente autárquico de arcar com as custas processuais quando o processo tramitar perante a Justiça Federal (art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93). É o caso dos autos. Assim, evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24.02.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 19.11.2009 (ID 104176678, p. 74).
3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal de um salário mínimo (ID 104176678, p. 207)
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (19.11.2009) até a data da prolação da sentença - 24.02.2015 - passaram-se 63 (sessenta e três) meses, totalizando assim 63 (sessenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 14 de agosto de 2012 (ID 104176678, p. 164-173), quando a autora possuía 38 (trinta e oito) anos, a diagnosticou como portadora de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 - F33.2)”. Assim sintetizou o laudo: “Essa doença a incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento. Total e temporariamente. A limitação é completa para as tarefas do cotidiano e a incapacidade iniciou em 29/10/09, data do primeiro atestado psiquiátrico. Desde então, a pericianda não conseguiu mais se recuperar, mantendo-se até os dias atuais com sintomas”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, com chances de recuperação, já que era relativamente jovem ao tempo da perícia (38 anos), acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de auxílio-doença (NB: 542.114.551-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.11.2010 - ID 104176678, p. 135), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.3. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.5. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.