E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/08/2016, constatou que a parte autora, vendedorambulante, idade atual de 60 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado (ID n° 1477799).
5. Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam longa permanência em pé ou deambulando grandes distâncias, como é o caso da sua atividade habitual, comovendedor ambulante.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade comovendedor ambulante, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
12. No caso,o termo inicial do benefício fica mantido em 06/10/2014, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, vendedora ambulante de roupas, idade atual de 39 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER O BENEFÍCIO NÃO VERFICADA. FRAUDE AFASTADA.
- A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 103-A, acrescido pela Lei nº 10.839/2004, que decai em dez anos a possibilidade de anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis aos beneficiários.
- A jurisprudência firmou-se no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99), sendo que antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
- O autor recebia aposentadoria especial com DIB em 01/01/1984, sendo que foi notificado do cancelamento do benefício em 07/10/1997, de modo que não há se falar em decadência no presente caso.
- A controvérsia dos autos cinge-se ao período de 01/01/1954 a 31/12/1957, o INSS impugna o documento utilizado pelo autor para sua comprovação. Trata-se da Certidão Fiscal nº 256/IP expedida em 25/05/1983 pelo Departamento de Finanças - Seção de Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - SP, onde consta que NELSON MONTEIRO DOS SANTOS foi registrado como vendedorambulante de frutas no período em discussão, ocorre que o nome do autor é NELSON MONTEIRO DE CASTRO.
- A r. sentença não identificou fraude ou indícios de sua ocorrência, apontando inclusive que o agente administrativo do INSS incumbido da investigação ao analisar os documentos junto à municipalidade asseverou que lhe pareceram autênticos e da época dos fatos, bem como que as testemunhas ouvidas em juízo informaram conhecer o autor desde 1950 e que o mesmo realmente era vendedor de frutas no período. Acresce-se à referida argumentação que foi trazido aos autos pelo autor comprovante de pagamento ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá referente ao mesmo endereço que consta como domicilio da pessoa mencionada na certidão da prefeitura, Rua Ferreira Pena, bem como que no mesmo documento (Certidão Fiscal) há anotação de registro de atividade como Motorista de Caminhão no período de 01/07/1974 a 30/07/1975 que não foi impugnada pelo INSS.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II-O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 61 anos na data do ajuizamento da ação, em 17/12/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de espondilose lombar moderada, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Vigia de maneira Parcial (limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com a coluna lombar” (ID 142765932 - Pág. 6). Em complementação ao laudo pericial, aduziu o Sr. Perito que “a patologia que o periciado apresenta na coluna (Espondilose moderada) causa repercussão na atividade de Vendedor Ambulante, portanto gera reflexos incapacitantes na execução de tal atividade” (ID 142765957 - Pág. 3).
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. o estudo social (elaborado em 6/2/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor reside com sua esposa, de 58 anos, em casa própria, construída em alvenaria, semiacabada, composta por 2 quartos, 1 sala, 1 banheiro, 1 cozinha e 1 varanda, em péssimo estado de conservação. Informou a assistente social que o “imóvel se encontra em portas internas, reboco interno e externo e o telhado não tem calhas o que torna o ambiente bastante úmido, quente e insalubre” (ID 142765931 - Pág. 8). A renda mensal familiar é de, aproximadamente, R$ 400,00, provenientes do trabalho eventual do autor como vendedorambulante de vassouras. As despesas mensais são: R$ 45,82 em água, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 22,00 em crédito de celular, R$ 75,00 em medicamentos e R$ 187,00 em alimentação, produtos de higiene e limpeza. Consta do estudo social que o autor “recebe ajuda sistemática de um de seus filhos Joel Fernando Coelho, 21 anos, união estável, ajudante de gesseiro. Este e sua companheira ocupam 02 (dois) cômodos (sala/cozinha e banheiro) nos fundos do imóvel onde o Autor reside com sua esposa. Não realizam pagamento de aluguel, somente a conta mensal de energia elétrica (das duas casas) no valor que gira em torno de R$ 113,00 (cento e treze reais). Ainda recebe eventualmente (duas ou três vezes ao ano) doação de roupas e calçados usados de amigos e conhecidos, do Bairro onde reside” (ID 142765931 - Pág. 7) e que o demandante “tem 06 (seis) filhos, sendo todos casados ou em uniões estáveis, assalariados e sem condições de dispensa-lhe qualquer tipo de ajuda material ou financeira” . Somente um deles, conforme foi descrito na resposta do quesito nº 08 (oito) efetua o pagamento mensal de sua energia elétrica” (ID 142765931 - Pág. 10).
V- Conforme ficou demonstrado nos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da autora. A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (45 anos, vendedoraambulante, 3° terceiro ano), portadora de discopatia degenerativa (Cid M51), apresenta dor lombar, mas tal patologia não a leva a incapacidade.4. Ao contrário do que afirma a apelante, restou atestado no laudo pericial que a parte autora, embora apresente a doença alegada na inicial, não apresenta incapacidade para as atividades laborais. Sendo assim, incabível a concessão do benefício deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor. Precedentes: (AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed.RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural. Ao contrário, todos os elementos em seu nome indicam que se dedicava a atividades urbanas: foi qualificado como comerciante em 1977, recolheu contribuições como pedreiro autônomo nos anos 1980 e foi proprietário de bar a partir de 1984.
- Quanto às atividades da família do autor, tudo indica que, embora fossem proprietários de propriedade de pequena extensão, direcionavam sua atividade ao comércio. Destaque-se a menção, pelas testemunhas, à atuação do autor no comércio de ovos em cooperativa, após o casamento, a condição do pai do autor de segurado do INAMPS na qualidade de empregador urbano, e a licença para a mãe do autor atuar como vendedoraambulante, nos anos 1980. Há registro, ainda, de atuação do autor na área urbana, concomitantemente ao labor rural que alega, ainda no final da década de 1960.
- Os elementos constantes dos autos não permitem caracterizar o labor do autor como de segurado especial, em regime de economia familiar. O conjunto probatório permite concluir, apenas, que a família do autor explorava a atividade comercial como uma de suas fontes de renda, sendo que sequer há confirmação de efetivo labor rural exercido pelo autor.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/116). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante, com 63 anos na data da perícia, e sem ocupação atual (tendo já exercido a profissão de vendedorambulante - conforme qualificação na presente ação-, segurança e lavrador), apresenta "sinais de envelhecimento bem mais acentuados que o esperado para a idade" (fls. 115), além de estar subnutrido e "mal cuidado", concluindo que "não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral. A limitação para a atividade laboral é o envelhecimento" (fls. 115). O perito ressaltou, ainda, que "não há sinais claros de insuficiência circulatória periférica", bem como que "não necessita de repouso" (fls. 115).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta autora contribuiu de 01/04/1974 a 07/12/1976 e 13/12/1976 a 31/08/1978 como segurada empregada; de 01/07/2009 a 30/6/2010 como contribuinte facultativo; de 07/2010 a 02/2013 como contribuinte individual; 12/2015 a 01/2016 como contribuinte facultativa. Trabalhou como auxiliar de escritório e como vendedora ambulante
4. A Perícia médica concluiu: a autora sofre de "cifose postural, transtorno de disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e obesidade", apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que a requerente apresenta "limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para subir e descer escada, dificuldade para deambular, para tomar banho e para se vestir". Por fim, fixou o início da incapacidade em 14.03.2013, "quando a periciada não mais conseguiu trabalhar, solicitando o benefício de auxílio-doença"
5. O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 14/03/2013..
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, no período de 01/04/2013 a 29/02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/06/2015 a 31/08/2015.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 06/01/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedoraambulante, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora relata dor crônica nas costas, porém conforme exame clínico/físico ao qual foi submetida foi observado que tal doença não obsta em qualquer grau o seu retorno ao trabalho. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar, síndrome do túnel do carpo e tendinite de ombros. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de julho de 2016.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, demonstrando o recolhimento de contribuições previdenciárias até 12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada, quando da eclosão da incapacidade (DII em 09/2018).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "há incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual devido lesão dos ombros, ou seja, não deve laborar pegando peso acima de 5 kg ou atuar com elevação dos membros superiores acima da altura da cintura escapular". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade em 09/2018.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (69 anos por ocasião da perícia), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividade profissional habitual de vendedoraambulante – que pressupõe a realização de esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença .
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Maria das DOres Ferreira, 58 anos ensino médio completo, vendedoraambulante, verteu contribuições ao RGPS de 1987 a 2001, descontinuamente, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/06/2008 a 31/05/2012, 01/10/2014 a 28/02/2015.
4. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 25/02/2002 a 24/02/2003, 12/03/2003 a 17/02/2005, 20/03/2006 a 30/01/2007, 25/05/2007 a 25/06/2007, 26/07/2007 a 31/01/2008, 05/05/2012 a 30/06/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/03/2015.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao RGPS na data da incapacidade fixada em 03/2012..
6. A perícia judicial (fls. 115/120), realizada em 10/08/2015, afirma que a autora é portadora de "fratura no tornozelo esquerdo, com complicações, necessidade implantação cirúrgica de pinos e parafusos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. A data para a incapacidade foi fxada em 03/2012 (data da fratura).
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 30/07/2014.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Apelaçãodo INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA "EXTRA-PETITA". REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Alegação de nulidade da sentença arguida pelo réu rejeitada, vez que não há que se considerar ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista a divergência entre as enfermidades alegadas e as que foram constatadas no laudo pericial, uma vez que a causa de pedir é a incapacidade da parte autora, seja por uma ou outra doença.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (vendedora ambulante) e a sua idade (57 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do laudo pericial (27.10.2016), eis que a citação ocorreu posteriormente, não restando demonstrado que à data do pedido administrativo a parte autora estivesse incapacitada.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V- Juros e correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
- No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em 13/5/1954, vendedor ambulante, não pode ser enquadrado como deficiente. O perito esclareceu que o reclamante apresenta quadro de dependência química. Assevera que, no caso em questão, a doença gera perda de peso acentuada, fraqueza muscular intensa, desânimo e tendência à depressão, sendo passível de tratamento medicamentoso com melhora da força e disposição, e multidisciplinar de reforço para conseguir evitar recaídas.
- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial e estudo social, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado pessoa com deficiência.
- Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos.
- Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ATIVIDADEHABITUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- A r. Decisão guerreada embora concisa está devidamente fundamentada e se ampara na análise do conjunto probatório. Evidente que não se restringe a analisar somente a prova pericial, pois também se embasa na prova testemunhal produzida nos autos. Destarte, a r. Sentença atende ao disposto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeita a preliminar de nulidade da Sentença.
- Também não é o caso de conversão do julgamento em diligência. O laudo pericial dá os esclarecimentos necessários, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 23/02/2015 (fls. 39/48 e complementação - fl. 78), afirma que a autora, de 57 anos de idade, informa que já exerceu a função de confeiteira, mas que atualmente exerce a função de vendedora de roupas, refere ser portadora de problemas de ombro direito há 02 anos e está em tratamento medicamentoso. O jurisperito constata hipótese diagnóstica de tendinopatia de supra espinhoso e conclui que a parte autora é portadora de incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforço físico, porém não há incapacidade para as atividades que diz exercer no momento (vendedora de roupas) e tal conclusão está baseada na presença de lesões que comprometem apenas as atividades que demandem esforço físico.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Em que pesem as alegações da autora de que à época da cessação do auxílio-doença (16/04/2014) era confeiteira, que pode ter contribuído para a sua incapacidade, segundo o atestado na perícia judicial, bem como o trabalho de vendedora de roupas (sacoleira) exigia esforços físicos, situação não considerada na perícia médica e na Decisão judicial, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão lançada na r. Sentença combatida.
- As duas testemunhas ouvidas em Juízo, na data de 15/10/2015, que certamente conhecem a parte autora e ao menos desde algum tempo, foram uníssonas em afirmar que está trabalhando.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A incapacidade é o ponto controvertido nesse processo.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, estando incapacitada de forma parcial e permanente.
- O perito explicitou que a parte autora tem capacidade residual para o desempenho de atividades de natureza leve ou moderada, tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, balconista, vendedora, copeira, costureira, cozinheira a nível domiciliar.
- Tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividade compatível com suas limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 41), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Não conheço do agravo retido, interposto na vigência do antigo Código de Processo Civil, não mencionado expressamente nas razões de apelo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 05/2008 a 07/2008 e de 09/2008 a 05/2012.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 18/12/2013, em razão de parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedora ambulante, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta um quadro de transtornos cardíacos, hipertensão arterial, hipotireoidismo, obesidade, dislipidemia, colunopatia e depressão. Os quadros são de natureza degenerativa, crônica, irreversível e possivelmente progressivos, de grau leve. Quanto aos aspectos analisados, a requerente é inapta para o trabalho. As perdas funcionais são parciais, de grau leve e permanentes, mas que somadas e agravadas pela idade, se tornam incapacitantes. Os quadros foram investigados e diagnosticados a partir de 2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 05/2012 e ajuizou a demanda em 09/06/2014.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2012, época em que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de diversas enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais e que, somadas, resultam na inaptidão para o trabalho, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/12/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Reexame necessário e agravo retido não conhecidos. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM LTCAT EMITIDO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL E GLP. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que exerceu atividade de cozinheiro com exposição a calor. Atividade moderada com exposição ao calor acima do limite. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Parte autora exerceu atividade de cozinheiro, como contribuinte individual, com expedição de LTCAT a seu pedido, emitido por técnico em segurança do trabalho e não por engenheiro ou médico do trabalho. Irregularidade do formulário. Atividade de motorista de caminhão que transportava cargas em geral e cilindros de GLP. Ausência de habitualidade e permanência da exposição a periculosidade, pois transportava cargas em geral (não perigosas) em parte do período.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADEHABITUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 04/10/1991, na qual está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “fiscal”. Consta averbação informando a separação consensual do casal, por sentença proferida em 02/12/2009.
- Certidão expedida pelo INCRA, em 25/01/2007, atesta que a parte autora foi beneficiada com parcela rural em Projeto de Assentamento localizado em Nova Andradina/MS, cadastrada em 09/12/2004 e assentada em 24/03/2006.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, todos em atividades urbanas (técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora), em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/03/1997 e o último de 01/11/2010 a 20/12/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 18/02/2013 a 13/02/2014.
- A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura de fêmur direito, ocorrida aos 14 anos de idade. Há redução da capacidade de trabalho, notadamente para trabalhos braçais ou que exijam grandes esforços. A função de rurícola pode ser parcialmente exercida, devendo evitar saltar, correr, carregar objetos pesados, carpir, rastelar etc. Cuidar de animais de horta, ajudar nas lides do lar, dentre outras, são atividades que podem ser exercidas, tal qual a periciada já faz atualmente.
- Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois não há um único documento em nome da requerente que comprove que realmente trabalhou como rurícola.
- Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que exercia, na verdade, labor urbano, tendo atuado nas seguintes funções: técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ademais, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais (recepcionista/vendedora).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar ser portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão ou de sua atividadehabitual. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADEHABITUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. A permanência e atividade confirma a conclusão pericial de que as patologias que acometiam a autora não a incapacitavam para o exercício de sua atividade habitual.
5. Apelação desprovida.