PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, em especial pelos comprovantes de endereço que demonstram a unicidade de residências.5. No que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovadauniãoestável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto até a data do óbito, corroborada pela prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. .
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
3. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019. Todavia, considero que somente pode ser exigida a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável nos termo supra explicitados para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa.
4. A prova material é corroborada pela prova testemunhal produzida, a qual apresenta-se robusta,
5. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2022. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES UNILATERAIS FIRMADAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.- O óbito, ocorrido em 03 de novembro de 2022, foi comprovado pela respectiva certidão.- Para a comprovação da uniãoestável, a autora instruiu os autos com início de prova material, consubstanciado em documentos públicos que a qualificam como companheira do de cujus.- Por outro lado, as declarações firmadas por testemunhas, por terem sido produzidas de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, não se prestam ao fim colimado.- A autora manifestou, na exordial, seu propósito de produzir prova testemunhal, mas concordou com o julgamento antecipado da lide, quando instada a se manifestar.- A ausência de comprovação da união estável e, consequentemente, de sua dependência econômica, implicaria na manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.- Sentença anulada.- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DURAÇÃO DA COTA DA COMPANHEIRA. CÁLCULO DA PENSÃO. ARTS. 23 E 26 DA EC 103/2019. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- O benefício de pensãopormorte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.- No caso dos autos, verificou-se a existência de robusta prova material relativa à uniãoestável, que foi corroborada por coerente provatestemunhal. Com isso, fica configurada a qualidade de dependente de todas as partes autoras, sendo de direito a concessão do benefício da pensão por morte.- Os elementos probatórios colhidos neste processo também evidenciam que a união estável era duradoura (aproximadamente desde 2004), sendo que a duração da cota da companheira deve ser regida pelo art. 77, § 2º, V, “c”, “5”, LBPS (cessação em 20 anos). Isso significa que, como, à época do falecimento, havia mais de 18 contribuições, mais de 2 anos de união estável e a idade da companheira era de 42 anos, a respectiva cota da pensão por morte terá duração de 20 anos.- Tendo em vista que os critérios de cálculo da pensão por morte previstos nos arts. 23 e 26, da EC 103/2019 foram considerados constitucionais pela Suprema Corte, mostra-se cabível a pretensão recursal em tê-los aplicados neste caso em particular, por força do princípio do tempus regit actum.- Recurso parcialmente provido, sendo indevida a fixação de honorários recursais.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/03/2014 a 12/2014.3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, para comprovar o alegado acostou aos autos contrato de locação em seu nome e nota fiscal em nome do falecido, ambas referente a agosto de 2014, neste ponto convém destacar que no contrato de locação a locadora possui o mesmo endereço da autora, ademais, na certidão de óbito não há qualquer menção a união estável, tendo como declarante a irmã do falecido.4. Assim, deixou a autora de acostar documentos que comprovassem a união estável, publica e duradoura, e a dependência financeira.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, o de cujus estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia de sua morte.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da uniãoestável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável.
O acervo probatório colacionado aos autos não é apto a demonstrar, neste juízo de cognição sumária, que a agravante vivia em União Estável como o de cujus. Tampouco consta dos autos qualquer requerimento administrativo relativo à pretensão deduzida pela parte autora.
Há nos autos apenas indícios de que a requerente e o falecido viviam juntos. Algo insuficiente para atestar o direito pleiteado.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos para demonstração da uniãoestável.
4. Comprovada a uniãoestável, a requerente faz jus ao auxílio-reclusão a contar da DER, conforme constou da sentença.
5. Majorados os honorários sucumbenciais em face do improvimento do recurso. Percentual a ser definido quando da liquidação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2013, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em (i) certidão de nascimento de filha em comum e(ii) certidão de óbito, declarado por terceiro imparcial, na qual restou consignado que a autora era companheira do falecido.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/11/2015 (ID 17467439, fl. 3).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que "vivia em união estável com Naria Lirio de Souza" (ID 17467439, fl. 3) e da escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora e o de cujus em 15/5/2015, na qual afirmam que conviviam maritalmente há 4 (quatro) anos (ID 17467439, fl. 27), os quais foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta não foi impugnada pelo INSS, já que os filhos do de cujus já estavam recebendo o benefício de pensão por morte (ID 17467454, fls. 13 - 15).6. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/1/2016 (ID 17467439, fl. 1) e o óbito em 9/11/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS PRODUZIDA EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO.ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, não foi apresentado início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com aredação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal, não serve como início de prova material hábil à comprovação da uniãoestável.5. Logo, ausente início de prova material da união estável e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, o julgamento extintivo do processo sem produção de prova oral não caracterizacerceamentodo direito de defesa.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido até a data do óbito, por meio de prova material e testemunhal, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde quando indevidamente cessado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVATESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e a instituidora do benefício. 4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 5. O óbito do instituidor ocorreu em 28/11/2016, portanto anterior à Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 6. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos, entre outros documentos, as certidões de nascimento dos filhos em comum (fls. 18/20, rolagem única), além de prova testemunhal. A análise dos depoimentos das testemunhasconfirma a existência de união estável, situação corroborada pelas certidões de nascimento, que indicam convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 7. O conjunto probatório formado assegura, de maneira inequívoca, a certeza e a segurança jurídica indispensáveis para comprovar a convivência marital até a data do óbito entre o instituidor da pensão e a autora, bem como a qualidade de dependentedarequerente. 8. Apelação do INSS desprovida.Tese de Julgamento:"1. A união estável pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.846/2019."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e 74.Lei nº 13.846/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, por insuficiência de provas materiais da união estável. A autora busca a reforma do julgado, alegando que os documentos anexados, corroborados pela prova testemunhal, demonstram a união estável com o instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de pensão por morte, considerando o óbito ocorrido após 18/01/2019; (ii) o termo inicial e final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. No caso, a qualidade de segurado não foi questionada.4. A união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723), foi comprovada. A coabitação não é requisito essencial e a dependência econômica da companheira é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, conforme a Lei nº 13.846/2019. No caso, o óbito ocorreu em 2022.6. As provas documentais, como ficha cadastral de saúde, declaração de dizimistas da paróquia, declarações de estabelecimento comercial e a certidão de óbito que indica a autora como convivente, constituem início de prova material. Estas foram corroboradas pela prova testemunhal uníssona e coesa, que confirmou a convivência more uxorio da autora e do de cujus de 2018 até o falecimento em 2022.7. O termo inicial do benefício é a data do óbito (25/04/2022), pois o requerimento administrativo foi protocolado em 19/05/2022, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.8. A pensão por morte é vitalícia, pois o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, a união estável perdurou por mais de 2 anos e a autora contava com 52 anos de idade na data do óbito, conforme o art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos, com INPC até 08/12/2021, e SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. O INSS é condenado ao pagamento de custas processuais, por não ser isento na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A união estável para fins de pensão por morte, em óbitos ocorridos após 18/01/2019, exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, sendo o benefício vitalício se a companheira tiver 44 anos ou mais e a união estável durar mais de dois anos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, I, e 77, § 2º, V, "c", item 6; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 104; TRF4, Súmula 20; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146 e REsp 1492221/PR); TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.12.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 12/04/2021, após a alteração legislativa em 18/6/2019, o que restou atendido.4. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que após a dissolução do matrimônio, em 2006, o casal passou a conviver em união estável, até o óbito do segurado. A fim de comprovar a união estável com ofalecido,a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) proposta de adesão a seguro de vida, em nome do falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária, na condição de companheira, cujo valor do premio foi pago em 31/5/2019(fls. 6/7); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 12/4/2021, na qual foi declarada a existência de união estável entre a autora e o falecido e declinado que o de cujus residia na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO (fl. 08); (iii)correspondências em nome da autora e do falecido, enviadas para o endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, sem data (fls. 11/12); (iv) contas de luz e água em nome do falecido, referentes ao endereço situado na Av.Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, relativas aos meses de 3/20221, 12/2016 e 4/2016 (fls. 13/15); (v) print de tela do aplicativo do IPASGO que aponta que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (fl. 16); e (vi) printdereportagem do jornal Oeste Goiano Notícias, datado de 11/3/2021, que noticia que o casal estava hospitalizado em Goiânia a fim de superar o vírus da Covid-19 (fl. 19).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de uniãoestável entre a parte autora e o falecido.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor do benefício, tendo em vista que não transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/15.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SIMULAÇÃO DE DIVÓRCIO PARA OBTENÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. ÓBICE IMPERTINENTE À LIDE.BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialparacomprovação da uniãoestável, porquanto o óbito ocorreu em 2018, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na certidão de óbito do de cujus, onde restouconsignada a existência de união estável com a autora.5. O suposto óbice ao deferimento do pleito exordial, por conta do ato confessório da autora que teria simulado divórcio em relação ao seu ex-consorte com o objetivo de angariar terras púbicas, se mostra impertinente à pretensão objeto desta lide, poiso que importa, no caso vertente, é se estão preenchidos os requisitos para o deferimento ou não da pensão por morte, o que restou demonstrado.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada união estável da autora com o segurado falecido, mediante existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, e não havendo robusta prova testemunhal, não faz jus a parte autora à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos paracomprovação da uniãoestável.
4. Não comprovada a uniãoestável previamente à prisão do instituidor, é de ser indeferido o auxílio-reclusão requerido. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, da qual consta que o falecido e a autora viviam em união estável (fl. 25); escritura pública, lavrada após o óbito,na qual os pais do falecido declaram que o filho vivia em união estável com a autora (fls. 26/27).4. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.5. Por fim, o fato de a autora ser menor de idade à época do óbito não pode significar empecilho para reconhecimento da união estável para fins previdenciários, em prejuízo da viúva, questão que sequer foi ventilada pelo INSS na decisão que indeferiu obenefício.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixadosem11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.