PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.3. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de uniãoestável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.5. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor, tendo a autora sido declarante (id 358645649); certidão de nascimento de filho em comum (id358645651); sentença reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido, proferida em 01/08/2019 (fls. 29/30); documentos demonstrando que a autora acompanhou o falecido durante o tratamento médico (fls. 37/40); fotos da autora e do falecido,demonstrando convivência em comum (fls. 41/42).6. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.7. Quanto à fixação de multa diária, antecipadamente, para o caso de possível descumprimento da obrigação de implantar o benefício, esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso dedescumprimento de decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública (TRF1, AG 1036559-02.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, 2T, PJe 30/03/2023).8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALIDADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS PROVIDOS PARA CONCEDER A PENSÃOPOR MORTE, ANTES DEFERIDA APENAS À FILHA, PARA A COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. No caso em discussão, havia litisconsórcio ativo, tendo sido opedido analisado em relação a apenas uma das autoras.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. A qualidade de segurado já foi discutida pelo acórdão embargado. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Início de prova material corroborado por prova testemunhal da manutenção da união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.5. Embargos acolhidos para suprir omissão e conceder a pensão por morte também à companheira do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado e que residia em Estado diverso do da autora, tendo terceira pessoa comodeclarante; b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 96, rolagem única) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes; c) Sentença que reconheceu a união estável entre a requerente Adélia Gonçalves de Freitas e o falecidoSebastião dos Santos Freitas (fl. 295/296, rolagem única). Ressalta-se que o INSS não participou desta relação processual; d) fotografias.4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, o conjunto probatório enseja situação de perplexidade, porquanto existem documentos indicativos de cessação da unidadefamiliar do casal (divórcio e indicação de residência em estados diferentes) e sentença de reconhecimento de união estável, em procedimento aparentemente de jurisdição voluntária, sem contraditório efetivo e sem dilação probatória, a ensejar razoáveisdúvidas sobre a efetiva existência dessa união.5. Caso em que a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/03/2013. DER:29/09/2016.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).6. Não houve a produção de prova testemunhal, posto que não fora apresentado o rol de testemunhas. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica napreclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. (AC 0000894-88.2014.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) (AC 1001225-39.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.)7. No tocante a qualidade de segurado especial, "apesar de o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a provatestemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária à sua análise". (AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.)8. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da alegada condição de segurada especial do falecido e em relação a união estável alegada.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de "incompetência do juízo da Vara de Fazenda Pública para apreciar o pedido de reconhecimento de união estável, bem como pela incompetênciada Vara de Família para apreciar o pedido de benefícios previdenciários".4. Tendo em vista que, no caso dos autos, faz-se necessária a dilação probatória ampla com vistas à comprovação da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica, merece reforma a sentença recorrida.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/06/2022. DER: 22/09/2022.6. Para comprovar a condição de dependente do instituidor, a parte autora juntou aos autos as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em 11/2018 e 02/2021) e a certidão de óbito na qual consta que ela fora a declarante. Paracomprovar a qualidade de trabalhador rural do falecido fora juntada aos autos a certidão de inteiro teor de nascimento de filho, nascido em dezembro/2018, na qual ele está qualificado como agricultor e domiciliado na zona rural.7. A despeito de a parte autora, na fase de especificação de provas, ter requerido a produção da prova testemunhal e que as testemunhas compareceriam na audiência quando fosse designada, independente de intimação (fls. 118), o Juízo a quo entendeu pelahipótese de julgamento antecipado da lide.8. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento,se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. (AC 0000894-88.2014.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) (AC 1001225-39.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVOSOARESAMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.)9. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da alegada condição de segurada especial do falecido e em relação a união estável alegada.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/03/2020. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Gladiana Pereira de Alencar, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Raimundo Pereira da Silva Neto, falecido em 29/03/2020.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 25/12/2014, na qual consta a profissão dele comolavrador.4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial e da uniãoestável do casal.5. Apelação providapara anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL. PROVATESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Não há nos autos prova material suficiente da existência de união estável no momento do óbito e nem mesmo da qualidade de segurado do de cujus.4. Prova testemunhal não produzida pelo juízo a quo.5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente (companheiro) da instituidora falecida. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntados aos autos os seguintes documentos:escritura pública declaratória de união estável, lavrada em data posterior ao óbito da instituidora; declaração da funerária, também posterior ao óbito da autora, em que a falecida é referida como esposa do autor; e fotografias.4. Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atospraticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa do INSS e,por consequência, a nulidade da r. sentença.5. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.6. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1.Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito à análise da união estável do casal.
2. No que se refere à certidão de óbito a melhor interpretação parece ser no sentido de que constando o nome da parte que alega uniãoestável, no assento de óbito poderá servir, apenas, como mais um elemento paracomprovar o companheirismo, dentre outros; no entanto, a ausência do nome da companheira não poderá elidir a existência da união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de uniãoestável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/01/2022. DER: 09/02/2022.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido é controvertido, posto que o CNIS juntado aos autos comprova que o último vínculo empregatício dele findou em fevereiro/2001. E, a partir de 08/2001, foi concedido o benefício assistencial ao idoso,tendo cessado apenas em 03/2012, em razão do deferimento de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável).6. É admissível a concessão da pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado já fazia jus a uma aposentadoria ou caso comprovado que o falecidohavia cumprido os requisitos da aposentadoria por idade após a cessação do BPC, conforme alega a parte autora.7. Por outro lado, com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntadas aos autos comprovantes do mesmo domicílio e a certidão de óbito na qual faz alusão a existência da união estável alegada.8. Não houve produção de prova oral nos autos, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela insuficiência das provas apresentadas. Apesar de o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segundainstância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária à sua análise. (AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.)9. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A questão do reconhecimento de uniãoestável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. Em que pese admitida prova exclusivamente testemunhal, os documentos constantes dos autos aliados à prova oral confirmam a relação de companheirismo entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica.
4. Mantido o marco inicial do benefício fixado na sentença na data do óbito, pois requerido o benefício administrativamente dentro do prazo de 90 dias estipulado pela nova Lei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃOESTÁVEL. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.
5. Na hipótese dos autos, restou comprovado, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, confirmado por prova testemunhal, que a autora e o de cujus viveram em união estável, por cerca de 20 anos, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural em razão do reconhecimento da ocorrência da decadência do direito pleiteado inicialmente.2. O prazo decadencial do art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela MP 1.523-9, em 27/06/97, somente se aplica aos pedidos de revisão do ato de concessão do benefício que, em tese, exijam o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial.Todavia, não incide a decadência no caso de requerimento de benefício, ainda que em prazo superior a dez anos do evento para a concessão, limitando-se, nesta hipótese, à ocorrência de prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ.3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, nãoexigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, tendo tal inovação legislativa sido acrescentada apenas em 2019 (lei nº 13.846).4. No entanto, para demonstração da união estável pretendida a autora juntou certidão de nascimento da filha em comum com o extinto, além da informação de que, quando do óbito, a autora encontrava-se gestante de outro filho do casal.5. Assim, não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da união estáveldarequerente com o falecido no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).7. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença, de forma a afastar a ocorrência da decadência do direito pleiteado, bem como determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização de audiência para colheita de provatestemunhal necessária para o reconhecimento da uniãoestável pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (EC 103/2019). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual foi declarado que a autora vivia em comunhão estável com o falecido há 33 (trinta e três) anos (fl. 19);certidão de nascimento de filha em comum, nascida em 21/11/1990 (fl. 22); termo de sessão de mediação entre o falecido e sua ex-esposa, do qual consta que ambos se separaram de fato no ano de 1987 (fls. 35/37).4. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.5. Consta dos autos, fl. 49, que a autora recebe benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sorriso/MT. Como o óbito do instituidor se deu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, aplicam seao caso as regras de acumulação dos benefícios nela previstas em seu art. 24.6. Apelação do INSS parcialmente provida para que a implantação do benefício se dê em conformidade com o art. 24 da EC 103/2019. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios nafaserecursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, na qual a parte autora busca o reconhecimento de união estável com o falecido, alegando a existência de provas materiais e convivência de aproximadamente 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido; (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora na qualidade de companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 24/01/2021, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da morte do segurado, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente.4. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos paracomprovação da uniãoestável e de dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, mas a prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material.5. No presente caso, foram apresentados documentos que configuram início de prova material da união estável, como a certidão de óbito que refere a autora como companheira, declaração do autor de 1996 de união estável, certidão municipal sobre licença "nojo", e contas de água e documentos bancários com o mesmo endereço da falecida.6. Contudo, a parte autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução, nem apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que impediu a produção da prova testemunhal, essencial para complementar o início de prova material e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.7. A alegação do INSS de que os cadastros do autor e da falecida indicam numerações de residências diferentes na mesma rua (nº 729 para o autor e nº 745 para a falecida), somada à ausência de prova testemunhal e de outras provas como fotografias, enfraquece a comprovação da união estável.8. A ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente, em razão da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material e prova testemunhal, sendo a ausência desta última impeditiva do reconhecimento do vínculo, mesmo havendo início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, inc. V, al. "c", e § 2º, al. "a"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STF, RE 597.389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, j. 22.04.2009; STF, AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2008.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. LEI N. 13.846/2019. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior, não exigia para fins de comprovação de uniãoestável início de prova material, que poderia ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação dacondição de companheira apenas veio à lume com a Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019), que não se aplica à presente hipótese (data do óbito: 22.03.2018).4. Prova testemunhal não produzida pelo juízo a quo.5. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.6. Prejudicado o exame da apelação.