PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Em nada obsta o reconhecimento da existência de união estável o fato de ser homoafetiva a união. Precedentes da Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL ALTERADO. CONCECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. Inobstante o entendimento seja no sentido da desnecessidade de prova documental, trouxe a parte autora aos autos diversos documentos, que corroborados pela provatestemunhal, confirmam a uniãoestável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte. Termo inicial do benefício alterado para a data do primeiro requerimento administrativo, porque efetivamente demonstrado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialparacomprovação da uniãoestável, porquanto o óbito ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidão de nascimento de filha em comum.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença para possibilitar a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DA CORRÉ DO ROL DE DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de uniãoestável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Caso em que a corré, ex-esposa, afirma que não era dependente econômica do falecido.
5. Direito reconhecido da parte autora, companheira, a receber na íntegra o valor do benefício.
6. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos administrativamente à corré, diante das alegações do INSS de existência de má-fe, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessário o ajuizamento de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Ainda que seja possível a habilitação, nos autos, de ex-companheira do de cujus, deve ficar comprovada a existência da relação de união estável por meio de instrução probatória que oportunize a colheita de prova testemunhal, não se restringindo tão somente ao depoimento pessoal da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADA INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. ART. 77, V, b. LEI 13.136-2015.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com vistas ao afastamento de qualquer discriminação, desrespeito ou desigualdade das pessoas em razão de sua orientação sexual, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição doart. 1.723 do CC, firmou-se no sentido de que é indevida a interpretação restritiva dos termos utilizados em nossa legislação com o intuito de inviabilizar o reconhecimento de relacionamentos contínuos, públicos e duradouros de pessoas do mesmo sexocomo entidade familiar, devendo a estes serem aplicadas as mesmas regras, prerrogativas, benefícios e obrigações, com idênticas consequências, da união estável heteroafetiva, aí incluído o direito à percepção de pensão por morte do companheirofalecido.(AC 0018067-57.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG.)3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 09/02/2018. DER: 05/03/2018. O requisito da qualidade de segurada da falecida é incontroverso nos autos.6. O conjunto probatório formado, de fato, foi suficiente para comprovar a união estável homoafetiva alegada: identidade de endereços, o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito e a prova testemunhal colhida. Tratando-se de companheira, adependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. A despeito das alegações da parte autora de que a união estável durou 04 anos, a prova material indiciária, aliada prova testemunhal, não se mostrou suficiente para comprovar a existência de união estável por período mínimo de 02 anos. Na certidãodeóbito, declarada pela própria companheira, consta que vivia em concubinato com a declarante desde 10/02/2016. A testemunha ouvida assim disse a respeito: que não sabe o tempo certinho não, mas estavam juntas a mais ou menos 02 anos. Releva registrarquetodos os demais documentos juntados aos autos (notas promissórias, cadastros comércios, transferência de veículos, duplicata, faturas, dentre outros), são datadas de 2017.8. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015, que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).9. O benefício é devido, portanto, apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
2. Não demonstrada pela prova dos autos a uniãoestável entre o casal, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91).2. O acervo probatório e a prova testemunhal foram consistentes e precisos em demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro (superior a dois anos), até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindoa inclusão da parte autora como beneficiária da pensão por morte.3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO DEMONSTRADA. LEI Nº 13.135/2015 NÃO EXISTENTE AO TEMPO DO PASSAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. Comprovada a existência de uniãoestável existente anteriormente ao matrimônio.6. E ainda que não tivesse sido demonstrada a união estável anterior ao casamento, da mesma forma a pensão por morte seria devida da forma vitalícia, porquanto a regra contida no artigo 77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, foi inserida pela Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, posteriormente ao óbito, razão pela qual não pode ser aplicada ao presente caso.7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/11/2022. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Edilene Hammer, o benefício de pensão por morte de Flávio Leite Alves, falecido em10/11/2022,desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A autarquia recorre unicamente acerca da não comprovação da união estável, em razão de ausência de início de prova material.5. Paracomprovar a uniãoestável por meio de início de prova material, juntou a parte autora a seguinte documentação: contrato particular de união estável assinada pela autora e pelo falecido em 14/10/2022, com firma reconhecida 17/10/2022. Osdepoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a união estável do casal.6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.7. DIB a contar data do requerimento administrativo..8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. Não Comprovada.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: a) ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROMISSADA. COABITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O fato de não ter sido tomado o compromisso de testemunha não a torna inidônea, cabendo ao juiz a valoração do seu depoimento em face do conjunto probatório e dos fatos dos autos, consoante as disposições contidas no artigo 405, § 4º c/c o artigo 131, ambos do CPC. O compromisso legal é formalidade que empresta maior valor à prova testemunhal, mas não invalida por completo o seu conteúdo.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.4. No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com falecido, para tanto acostou aos autos contas de documentos e fotos, as testemunhas arroladas afirmaram que a autora e o falecido viviam como se fossem casados, conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura.5. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material paracomprovação de uniãoestável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso).8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de pensão por morte.9. Apelação provida, em juízo positivo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. 2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. 3. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum,ocorridos em 26/11/2009, 19/8/2011 e 9/10/2012 (ID 310810565, fls. 15, 18 e 21), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito. Caso, ademais, em quea autora foi declarante do óbito do segurado (certidão de óbito). 4. Diversamente do que alega o INSS, a existência de filhos em comum, mesmo que os nascimentos sejam bastante anteriores ao óbito do(a) segurado(a), serve como forte elemento indicativo de sua união estável com a parte autora. Não faz sentidoadmitirque a certidão de casamento, mesmo antiga, seja suficiente para reconhecer a condição de dependente ao cônjuge, e não se admitir certidões de nascimento de filhos em comum como início razoável de prova material da existência de união estável, por maisde dois anos, até o óbito do segurado. Nesse caso, a inexistência de filhos nascidos nos dois anos que antecederam o óbito se equipara a motivo de força maior para admitir, como início de prova material da uniãoestável, as certidões de nascimento defilhos comuns nascidos em momento anterior (inteligência do art. 16, § 5º, parte final, Lei n. 8.213/91), considerando o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar tal como o casamento (art. 226, § 3º, CF/1988). 5. Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pelo fato de os filhos da autora com o falecido já receberem o benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai. 6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipulado na sentença. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Encargos moratórios ajustados deofício. 8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.2. A união estável pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 16, IConstituição Federal, art. 201, VJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE, Tema 810STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
5. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir que a autora manteve união estável com o falecido segurado em período superior a 02 anos, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019.
3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de uniãoestável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.4. União estável comprovada nos termos do § 5º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91.5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida.