EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CÓDIGO 1.2.11 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 83.080/1979. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO MEDIANTE INCLUSÃO DE TEMPO COMUM EXERCIDO NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/ 159.510.970-3, DIB em 16/01/2012), mediante o cômputo de atividade urbana exercida perante a empresa Caixa Econômica Federal, no período de 21/03/1960 a 30/11/1967, visando o aumento do coeficiente de cálculo.
2 - Compulsando os autos, em especial a carta de concessão e o “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifico que o INSS, ao apurar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade do autor, aplicou o coeficiente de 91% sobre o salário de benefício, considerando os vínculos empregatícios constantes no CNIS e na CTPS, totalizando 21 grupos de 12 contribuições.
3 - Deixou a Autarquia de computar o lapso de 21/03/1960 a 30/11/1967, trabalhado na Caixa Econômica Federal.
4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de contagem recíproca de período laboral exercido com vínculo estatutário.
5 - O vínculo restou comprovado nos autos, com a juntada de cópia de “certidão de tempo de serviço”, emitida pela Gerente de Serviço - Centralizadora de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal, atestando que o autor, matrícula 1433, foi empregado no período de 21/03/1960 a 30/11/1967. Declarou-se, ainda, constar nos “registros funcionais os seguintes afastamentos 09 dias de Licença Saúde e 265 dias de Faltas Injustificadas”.
6 - Igualmente, coligiu-se “Declaração de Tempo de Serviço”, emitida pela Coordenadora de Sustentação ao Negócio – Centralizadora Nacional de Gestão de Pessoas, na qual declarou-se que o demandante, “matrícula 1433, foi admitido pela Caixa Econômica Federal de São Paulo em 21/03/1960, na categoria de Auxiliar do Serviço de Alimentação, sob o Regime Jurídico Estatutário, conforme DGP - 227/60. Em 30/11/1967, foi demitido, do cargo de Escriturário, classe A, nível 8, conforme Portaria n°. 399/67-CA e DP/S-218/67 de 12/12/1967. Constam nos registros funcionais do ex-empregado os seguintes afastamentos de não efetivo exercício: 09 dias de Licença Saúde e 265 dias de Faltas Injustificadas. Declaramos ainda, que a partir de 21/05/1957, os recolhimentos previdenciários foram revertidos ao SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, na forma prevista no Decreto n° 50.223 de 28/01/1961 e Lei nº 3.149 de 21/05/1957”.
7 - Além disso, foi juntada cópia de ficha contendo “elementos de identificação”, a qual muito se assemelha a um registro de empregados e que contém a data de admissão em 21/03/160, no cargo inicial de “auxiliar de serviço de alimentação”.
8 - Assim sendo, não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência do benefício vindicado, do tempo de contribuição relativo ao período de 21/03/1960 a 30/11/1967, eis que a documentação apresentada se mostra suficiente para demonstrar o vínculo estatutário.
9 - Desta feita, de rigor a reforma da r. sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando o interstício em apreço.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 16/01/2012), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
15 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA RECURSAL À COORDENADORIA REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016.
2. A demora excessiva no cumprimento da diligência solicitada pela Junta de Recursos do CRPS, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO MOMENTO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral afirmada pelo autor decorre de limitações físicas e psicológicas manifestadas em momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, ocorrido em 01/05/2013, pois foram desencadeadas pela amputação sofrida pelo autor e que foi por ele próprio declarada perante os peritos do INSS como ocorrida em outubro de 2012.3. Afastada a alegação de nulidade da sentença por violação ao artigo 492 do Código de Processo civil, não configurado o error in procedendo na apreciação da matéria relativa à qualidade de segurado do autor, pois ocorrida com base no princípio do livre convencimento motivado e segundo os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil.4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data antes do término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data da DER reafirmada.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora e honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA CONTA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Da análise dos autos, o que se constata é que os autores Mário de Campos Andrade e Nicola Condracisen, eram titulares, respectivamente, das aposentadorias por tempo de serviço NB 42/00918703-0 (fls. 33/34) e NB 42/00366791-0 (fls. 61).
- Efetivamente, a mora no trâmite processual e a ausência de informatização de dados pela autarquia à época não podem reverter em prejuízo aos credores, de modo a inviabilizar a liquidação do título executivo, até mesmo porque a efetiva prestação jurisdicional se materializa com a satisfação da obrigação.
- Assim sendo, não configurada fraude ou qualquer ato impeditivo no prosseguimento do feito, que se alastra por anos, bem como ante a ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, em relação aos referidos segurados, deve ser mantida a r. sentença para que a execução prossiga, em relação aos mesmos, pelos valores apurados na conta embargada.
- Na eventualidade de falecimento dos exequentes, ressalte-se que o evento morte suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC, não havendo previsão legal para que seja efetivada a habilitação de herdeiros, sendo que a habilitação dos sucessores, mesmo que tardia, tem o condão de convalidar todos os atos processuais praticados até então, tendo em vista o efeito ex tunc que se reveste.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, fixados pelo decisum, a cargo do embargante, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11º, do NCPC.
- Apelação improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA. INCLUSÃO NA EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta do voto proferido. No entanto, deixou de constar da do julgado.3 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a questão no corpo da ementa.4 - Constatado o vício, passa-se a integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos seguintes termos: "12 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (13.01.2007), sem prescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do julgado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TEMA 208 DA TNU. PRINCÍPIO DO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. PPPS INDICAM OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DIRIMIR O CONFLITO.
1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal.
2. Considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência.
4. Solvida questão de ordem para o fim de determinar a remessa do conflito para a Turma Regional de Uniformização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREFIXAÇÃO DE MULTA POR POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 6º TURMA.
- Na linha de precedentes desta Turma não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado.
- Guiado o processo pela cooperação entre as partes, não se pode presumir recusa ao cumprimento.
- Ademais, o provimento recorrido tampouco protege adequadamente o interesse do segurado, porquanto pacífico na jurisprudência desta Casa que desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a implantação do beneficio após o julgamento em segunda instância (tutela específica).
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JÁ EXERCIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTE FÍSICO: FRIO – ITEM 1.1.2 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE EVENTUAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inexistente a apontada omissão no acórdão, uma vez que a matéria sobre a qual o embargante pretende haja o pronunciamente - prescrição quinquenal - já foi expressamente referida e, inclusive, reconhecida no voto condutor do acórdão.
2. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por inexistir interesse recursal do embargante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES PARCIALMENTE DIVORCIADAS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal, a apelação cujas razões se apresentam dissociadas da sentença impugnada.
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.