PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).2. A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)".3. O início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural em determinado período postulado para fins de complementação doperíodode carência, não é bastante para determinar o tempo de serviço de atividade rurícola.4. No caso concreto, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral, imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, em que a prova material apresentada é apenas indiciária para fins de reconhecimento do período de laborrural em tempo remoto.5. Por tratar-se de matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real e à intrínseca conotação social das ações previdenciárias que, em sua grande maioria, são propostas por pessoas hipossuficientes.6. Presente o início de prova documental do labor rurícola (não plena) e ausente a prova oral (complementar), imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual eoportunizada a inquirição de testemunhas, de modo que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora e corroborando, ou não, os indícios materiais, bem como delimitando, tanto quanto possível, o períodoabrangido pela suposta atividade rurícola.7. Sentença anulada de ofício para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença sujeita à apelação, nos termos do art. 1012, §1º, do CPC, e determinou o Instituto-requerido que proceda o restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, desde a data em que houve a indevida cessação administrativa.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede de apelação distribuída sob o número 0025580-56.2018.4.03.9999, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. A apelação, em regra, tem efeito suspensivo, de acordo com o art. 1012 do CPC, começando a produzir efeitos imediatamente, após sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada, dentre outras hipóteses previstas em lei (§1º do referido dispositivo legal), sendo possível a concessão de efeito suspensivo, em tais hipóteses (§3º do mesmo artigo de lei).
5. No caso, a decisão agravada não merece ser modificada, visto que a sentença determinou o restabelecimento do benefício sem cessação até a total habilitação da parte agravada, ou eventual aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios), bem como sequer fora trazida a perícia realizada pela autarquia nestes autos.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada. A tutela fora concedida, em 26.04.2018, diante dos documentos médicos juntados, atestando a existência de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia e neoplasia maligna da glândula tireóide. O INSS informou que haveria cessação do benefício concedido em 25.09.2017.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Não havendo exame pericial que comprove a invalidez do autor, apenas atestado médico emitido em 14/08/2019 informando a realização de procedimento cirúrgico e necessidade de afastamento das atividades laborais por 160 dias, bem como não se sabe se, na data da cirurgia cardíaca, o autor preenchia os requisitos indispensáveis para o recebimento do benefício por incapacidade permanente, descabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31.10.91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS E EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
1-Reconhecimento da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, a partir de novembro de 1991.
2- Reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do preenchimento dos requisitos.
3- Embargos da autarquia acolhidos e embargos da parte autora acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. ADULTERAÇÃO DA CTPS. CONDUTA IMPUTADA A TERCEIROS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTEÇA ANULADA.RECURSO PREJUDICADO.1. Ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade dobenefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). Nesse contexto, somente há o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimentodemá-fé, como ocorre nos casos em que o benefício é concedido mediante apresentação de documentos adulterados, acorrendo fraude na concessão/manutenção do benefício, mediante ardil ou fraude moral pelo silêncio do segurado/beneficiário quando diante doconhecimento de situação ensejadora da cessação do benefício se mantem percebendo os valores sem comunicar à Administração, auferindo vantagem ilícita em prejuízo do INSS.2. No caso dos autos, a concessão do benefício se deu mediante apresentação da CTPS contendo dados ideologicamente falsos, posto que os vínculos constantes na carteira de trabalho do autor foram adulterados para ampliar/majorar o tempo de contribuição.O autor alega o recebimento do benefício de boa-fé ao argumento de que em momento algum incentivou ou induziu a erro a Autarquia Previdenciária, que não possuía ciência quanto à majoração em relação ao seu tempo de serviço, já que se fez representadoperante o INSS por advogado constituído e nunca teve qualquer contato com os servidores do INSS, que foram os responsáveis pela concessão do benefício de modo fraudulento. Sustenta, ademais, que ao contratar advogado para formular o requerimento dobenefício o fez de boa-fé, acreditando possuir tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício.3. Verifica-se, portanto, que em momento algum o autor nega que a concessão de seu benefício se deu mediante fraude, todavia, imputa a responsabilidade pela fraude exclusivamente aos servidores do próprio INSS e pretende se eximir da culpa pelaadulteração de sua CTPS ao argumento de que entregou os documentos ao seu advogado e não compareceu ao INSS para requerer o benefício, de modo que não seria possível lhe imputar a fraude perpetrada em sua Carteira Profissional. Embora o autor sustentedesconhecimento quanto a falsidade de sua CTPS, tal fato não altera a existência da falsidade apurada no âmbito administrativo, sendo indispensável para a procedência da ação de inexigibilidade do débito que seja comprovada a ausência de suaparticipação na fraude, ainda que por interposta pessoa ou mediante fraude moral pelo silêncio diante do conhecimento dos fatos, ônus que compete ao autor, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos.4. Por outro lado, não foi oportunizado ao autor comprovar que de fato não detinha conhecimento dos fatos, razão pela qual não é possível afirmar a ausência de dolo ou culpa grave em sua conduta ao se fazer representar por advogado perante o INSS erequerer benefício mediante apresentação do documento fraudulento que o beneficiou. Com efeito, a alegada ausência de conhecimento da falsidade documental em decorrência da contratação de terceiro para auxiliá-lo na obtenção do benefícioprevidenciário,por si só, não lhe exime do dever de ressarcir os valores obtidos mediante fraude, não escapando da responsabilidade ainda que pelo agir exclusivo do mandatário, haja vista a culpa in eligendo.5. O dano à Administração é evidente, vez que a concessão do benefício se deu mediante apresentação de documento inidôneo para fins de contagem do tempo de contribuição, nada existindo nos autos, até o presente momento, que possa afastar aresponsabilidade do autor pela adulteração de sua CTPS que acarretou o recebimento indevido do benefício. Não restou minimamente esclarecidos os fatos, nem mesmo documentalmente, já que o feito não se encontra instruído com o processo apuratório daconduta no âmbito administrativo, havendo dúvida razoável quanto ao desconhecimento total do autor na fraude de seu documento pessoal para obtenção indevida de benefício do qual foi o único beneficiário. Assim, considerando que o autor requereuinstrução probatória para comprovar os fatos alegados na inicial, diante do julgamento antecipado da lide, entendo que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.6. Apelação do INSS a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, bem como pelo prognóstico reservado de recuperação, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício das atividades laborativas, com necessidade de realização de tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (22-02-2021), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (06-10-2021).
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
8. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL E TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Precedentes da Corte.
4. In casu, não preenchidos os requisitos legais, porquanto declarada a inexistência da união estável por sentença estadual transitada em julgado, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO RELATIVA A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 - O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.2 - O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como a responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas pagas a seus empregados.3 - Na hipótese dos autos, a ora agravante alega que o crédito tributário objeto da CDA nº 80119104255-14, que trata de Imposto de Renda do ano calendário 2012, foi retido na fonte por sua empregadora, que teria regularmente quitado o valor por meio de compensação tributária regularmente homologada.4 - De acordo com os documentos juntados pela autora relativos à ação anulatória nº 5006176-20.2020.4.03.6100, não há qualquer menção em sua inicial quanto ao fato de que o crédito ora exigido teria sido extinto por conta de suposta compensação realizada pela empresa e regularmente homologada, de forma que tal matéria não foi apreciada pelo juízo a quo, configurando inovação recursal em sede de agravo de instrumento, que não pode ser apreciada neste momento pelo Tribunal, o qual, em virtude dos princípios da devolutividade e do duplo grau de jurisdição, deve se ater aos limites da lide, conhecendo apenas das questões já suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição.5 - Ademais, constam nos autos principais documentos juntados pela União que comprovam que a ora agravante não foi empregada da empresa, mas sim sua sócia (id 31864383/31864385) e que ainda foi a responsável pela transmissão das informações contidas na DIRF de 2012/2013 da sociedade empresária.6 - Nesse cenário, para se identificar a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do provimento antecipado, é necessária a ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizada na via estreita do agravo de instrumento.7 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 50 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 01-01-2023, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (29-08-2023).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - Não houve apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural. traduzindo-se em prestação jurisdicional incompleta; contudo, o feito foi regularmente instruído, com a produção de prova testemunhal e demais documentos relativos à alegada faina nocente.
III - Possibilidade de julgamento do pedido por esta Corte, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC).
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V - Conjunto probatório apto a comprovação do período de labor campesino.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IX - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
X - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
XI - Comprovação da atividade nocente em parte dos períodos por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente e considerando a prova técnica pericial.
XII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
XIV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XVI - Matéria preliminar do INSS parcialmente acolhida para anular a r. sentença. Ação julgada parcialmente procedente. No mérito, apelação e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
5. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
6. Julgados embargos de declaração, o STF modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa - que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial - até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
7. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, por meio de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).
8. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
9. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MOTIVOS NÃO CONFIGURADORES DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
A necessidade de realização de perícia técnica e/ou a complexidade da causa são insuficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, pois é absoluta e se dá pelo valor atribuído à demanda, sendo cabível à parte autora indicar valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
4. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO À ESPECIALIDADE DE PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a regressar ao RGPS, mormente quando emitida Certidão de Remunerações de Contribuições do período.
3. A extinção do Regime Próprio de Previdência do ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente os relatórios assinados por médicos, datados de 02/01/2018 e 04/01/2018, declaram que a agravante faz tratamento contínuo há vários anos com quadro de doenças intercorrentes com dores limitantes associadas a trabalhos braçais. Apresenta lombalgia interna limitante com hérnias discais com 3 cirurgias na coluna. Evolui com sequelas, artrose, radiculopatia compressiva e dor crônica neuropática após as cirurgias de coluna. Por intercorrência apresenta doença degenerativa dos tendões dos ombros envolvendo manguito rotatório, tendão supra com limitações de movimentos de abdução e rotação do ombro direito. O quadro é crônico, limitante e irreversível, portanto, a paciente não está apta para o trabalho por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694DOSTJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudotécnico.2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto2.172/1997e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.3. Quanto ao fator de risco "gás e vapor de hidrocarboneto", tem-se que só constou no PPP a exposição do autor em relação ao período compreendido entre 13/07/1987 a 05/03/1997. Não há sequer interesse recursal do apelante neste ponto, já que o citadoperíodo foi reconhecido pelo juízo de piso em razão de fator de risco diverso. Recurso não conhecido neste ponto.4. Em relação à sucumbência, entendo que, de fato, não houve sucumbência mínima do INSS, mas sucumbência recíproca, já que parte do período requerido foi efetivamente averbado como especial. Assim, deve o INSS também ser condenado ao pagamento dehonorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.5. Apelação conhecida em parte e, no que foi conhecida, parcialmente provida tão somente para alteração das verbas de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO FATOR DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL. DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria desde o requerimento administrativo (02.01.2015) -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP de fls. 86/88 demonstra que, no período de 20.05.1977 a 23.06.1990, o demandante laborou em contato com óleo diesel, graxa, óleo, lubrificante e gasolina, hidrocarbonetos, agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Da mesmo forma, deve ser reconhecido como especial o trabalho desenvolvido de 11.08.1992 a 03.12.1992, de 05.04.1995 a 30.04.1997 e de 01.05.1997 a 28.04.1998, eis que os formulários de fls. 127/128 e 131/132 revelam que nesse lapso temporal o autor ficava exposto a hidrocarbonetos, quais sejam, óleo e graxa.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Na situação dos autos, o PPP de fls. 133/134 atesta que, no período de 01.11.2008 a 22.04.2009 e de 28.09.2009 a 21.09.2010, o segurado ficava exposto a ruído de 87 dB e 86,9 dB, respectivamente. Como se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer tais períodos como especiais.
8. O INSS sustenta, em seu recurso, que teria sofrido cerceamento de defesa, na medida em que o perito não teria respondido adequadamente aos seus quesitos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não possui valor probatório. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, o reconhecimento do labor especial no caso vertente pode ser feito independentemente do disposto na perícia, pois os formulários juntados aos autos são suficientes para provar a exposição a agentes nocivos, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Sendo assim, fica prejudicada a análise do recurso autárquico em tudo relacionado à perícia e ao laudo pericial.
9. O Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como já se frisou anteriormente, admite a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Uma vez que o pedido de aposentadoria foi apresentado em 02.01.2015 (fl. 148), não há falar em aplicação do Decreto 87.374/1982, então revogado, como pretende o INSS, eis que. quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR.
10. O período de 01.01.2014 a 30.09.2014 foi reconhecido como comum, eis que o apelado trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, como contribuinte individual, desse intervalo de tempo (fls. 19/21). Uma vez comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, assegurando-se, assim, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário , deve ser reconhecido esse período comum, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia um enriquecimento sem causa do sistema em detrimento do segurado.
11. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide e com o reconhecimento do período comum, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
12. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto. Ademais, a documentação que embasou a presente decisão foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
13. Tendo em conta que o termo inicial do benefício foi fixado em 02.01.2015 e que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2015, não há prescrição a ser reconhecida.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
17. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova indicando que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho, bem como que o tratamento para a patologia de que é portadora demanda a realização de procedimento cirúrgico, de modo a infirmar as conclusões do expert.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação está condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.