PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADOFACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CADASTRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Para poder valer-se dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui rendafamiliar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).- A TNU fixou a tese de que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".- Nesta toada, a falta de atualização do Cadastro Único no prazo previsto no art. 12 do Decreto 11.016/2022, e anteriormente no art. 7º do Decreto 6.135/2007 (a cada dois anos), por si só, não obsta o reconhecimento da validade dos recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.- Nos autos administrativos, observa-se que a Autarquia deixou de considerar os períodos recolhidos na condição de facultativo baixa renda de 01/2014 a 08/2015 e 09/2017 a 12/2018 em razão de cadastro expirado, bem como de 02/2012 a 12/2013, 09/2015 a 08/2017 e 01/2019 a 12/2019 em razão da “renda pessoal informada no cadastro”. No que se refere à renda familiar, consta que em 2012 era R$ 886,00, já em 11/09/2015 somava R$ 1.120,00 e na data de 09/01/2019 era R$ 1.356,00. (ID 167894449, fl. 13). Ocorre que, em nenhum dos momentos, a renda de até 02 salários-mínimos prevista para enquadramento como facultativo baixa renda foi superada.- A Folha Resumo do Cadastro Único juntada aos autos, com data da entrevista ocorrida em 09/01/2019, demonstra que não houve alteração da situação familiar e econômica da autora desde a última atualização, ocorrida em 2015, a que tinha acesso a autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo.- Comprovado que a autora se enquadrava na categoria de segurada de baixa renda quando do requerimento administrativo, de rigor o cômputo das contribuições vertidas em tal condição.- Carência necessária comprovada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício concedido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da rendafamiliar per capita:
- Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- Dessa forma, no caso dos autos, deve ser considerado como renda mensal familiar o valor de R$1.225,51 recebido como aposentadoria pelo marido da autora.
- Além de a renda mensal familiar per capita ser de R$ 612,75, superior a ¼ de salario mínimo, não há nos autos indicação de que o casal viva em situação de miserabilidade.
- Conforme consta do estudo social (fls. 59/63, o casal vive em imóvel próprio, com quatro cômodos, em bairro bem localizado, guarnecida com televisão sofá, geladeira, fogão e possui um automóvel. As despesas relatadas, que somam R$ 865,00, são inferiores à renda mensal familiar.
- Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DIREITO A PRESTAÇÕES VENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- Embora o benefício requerido pelo autor tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, não foi realizada perícia judicialmente. Mesmo assim, não é necessário que seja realizada perícia indireta para que se conclua que o autor era pessoa portadora de deficiência.
- Isso porque o próprio INSS reconheceu em perícia realizada administrativamente que o autor, que sofria de câncer de amigdala e passava por quimioterapia, estava incapacitado de forma permanente desde 30/01/2013 (fl. 85, id 45880753).
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de pessoa portadora de deficiência do autor desde 30/01/2013.
- No caso dos autos, auto de constatação (p. 52, id. 45880753) indica que o autor vivia apenas com sua esposa em imóvel humilde, sem reboco, sem forro, com telhas de amianto e piso de cimento queimado.
- A única renda do casal provinha de benefício de um salário mínimo recebido pela esposa do autor. Embora o laudo indique ela era “aposentada”, na verdade, como observa o Ministério Público Federal, o benefício que ela recebia era benefício assistencial , o que também se verifica em consulta ao CNIS.
- O benefício recebido pela esposa do autor deve, portanto, ser desconsiderado e a renda mensal familiar deve ser considerada nula.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EPILEPSIA. RETARDO MENTAL LEVE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "Retardo Mental Leve" e "Transtorno de Humor Orgânico decorrente de Epilepsia". Trata-se de condição que, ainda conforme o laudo pericial, a incapacita parcialmente para o exercício de atividades profissionais e de que a autora sofre desde os dez anos de idade.
4. Embora o laudo não conclua pela existência de incapacidade laboral absoluta, observo que o conceito de deficiência do art. 20, §10 da LOAS não se confunde com esse tipo de incapacidade. Com efeito, pelo relatado no laudo pericial pode-se tranquilamente concluir que a autora sofre de "impedimento de longo prazo", "de natureza mental, intelectual" que obstrui sua "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Isso é ratificado pela documentação médica apresentada, que relata "quadros de crises convulsivas frequentes" (de 13.12.2011), "sintomas depressivos associados a ideação suicida" (de 10.06.2014) e "dificuldade de aprendizado, baixo limiar a frustrações, descontrole dos impulsos [...] [d]éficit intelectivo e prejuízo cognitivo prejudicando globalmente as atividades diárias" (de 13.11.2014).
5. Ou seja, o quadro se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 42/44) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu companheiro (que recebe auxílio doença no valor de R$700,00.
7. Excluído o benefício recebido pelo companheiro da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
8. Frise-se, ainda, que o estudo social não dá nenhuma indicação de que a família possa ter outra fonte de renda. Consta que o casal vive em um cômodo de uma antiga fábrica, sem forro, com chão de cimento e desprovida de saneamento básico e que os filhos do casal estão sob os cuidados da avó paterna e de uma tia, devido às dificuldades financeiras de seus pais.
9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE TETO DO PROGRAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu Município de Americana em face de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, ratifico a decisão liminar, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE AMERICANA na obrigação de fazer consistente dar prosseguimento no procedimento de seleção da autora relativamente ao edital municipal de seleção/sorteio dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – “Vida Nova I” e “Vida Nova II”, abstendo-se de considerar a causa de exclusão superada na fundamentação. Sucumbência recíproca. Custas ex lege. Honorários pelas rés, pro rata, fixados em 10% sobre a base de 70% do valor da causa. PRI.”
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: o Município é órgão implicado para a promoção do programa habitacional federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente o destinatário da pretensão formulada em juízo.
3. A questão posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito “renda” pela autora para o enquadramento nas condições especiais de financiamento, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1.
4. Narra a inicial que a autora foi sorteada para compor o Grupo 1, como Titular no empreendimento Vida Nova II e igualmente sorteada para compor a lista de suplentes – Pessoas com Deficiência - no empreendimento Vida Nova I, sendo posteriormente desclassificada pela instituição bancária ao argumento de que a rendafamiliar era superior ao teto de R$ 1.800,00. O motivo da exclusão é a percepção de pensão alimentícia do genitor pela filha menor.
5. O núcleo familiar é composto pela autora e sua filha, menor, ostentando deficiência por ser portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica, a qual percebe pensão alimentícia do genitor.
6. A Caixa Econômica Federal, responsável pela análise da composição da renda familiar, não recorreu da sentença, cumprindo a obrigação de fazer imposta na decisão de primeiro grau, consistente em dar prosseguimento à avaliação dos requisitos para a apelada participar no programa habitacional, culminando com a efetiva celebração do contrato com a autora.
7. A Caixa Econômica Federal consignou em contestação não compor o “benefício previdenciário de prestação continuada” (o chamado LOAS) a renda familiar, para fins do programa habitacional.
8. Vislumbra-se um critério para a avaliação da renda, em que verbas de caráter assistencial são dela excluídas, como “benefício de prestação continuada e bolsa família”.
9. A condição da filha da autora – menor com paralisia cerebral - recebendo a pensão alimentícia do pai amolda-se, por analogia de fundamento da proteção social do vulnerável, à condição do beneficiário do benefício previdenciário de prestação continuada.
10. Majorada a verba honorária a encargo do apelante, para constar 6% sobre a base de 70% do valor da causa, como disposto na sentença. Intelecção do disposto no art. 85, §11º, CPC.
11. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 68 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDAFAMILIAR PER CAPITA ZERO. DESPESAS ORDINÁRIAS CUSTEADAS PELO EX-EMPREGADOR A TÍTULO DE CARIDADE. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES REGULARES COM MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS APENAS ESSENCIAIS. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a parte recebe mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou circunstâncias excepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento desprovido.
5011773-68 ka
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDAFAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES DE VIDA MODESTAS. NECESSIDADES DE SAÚDE. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e necessidades de saúde resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Fixados motivadamente os honorários advocatícios dentro dos parâmetros determinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, não cabe sua redução, sendo, porém, devida a sua majoração, ante a manutenção da sucumbência em segunda instância, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDAFAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO OU BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Diante da omissão em relação à análise do pedido subsidiário, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar à autoridade coatora a reanálise do requisito da renda familiar, com a exclusão do valor de um salário-mínimo do benefício percebido por cônjuge idoso ou beneficiário de amparo assistencial, de qualquer idade. Precedentes desta Turma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334 STF. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO. RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334 STF. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO. RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DA AUTARQUIA PROVIDOS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- À vista do quanto previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR IDOSO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. AGRAVO PROVIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
3.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa
4. Agravo legal provido.
E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020. REQUISITOS DE RENDA PER CAPITA E RENDAFAMILIAR INICIALMENTE ALTERNATIVOS, E APÓS MP 1000 PASSAM A SER CUMULATIVOS. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DA AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Mesmo em casos nos quais a renda supera a baliza econômica contida no art. 20, a miserabilidade pode e deve ser aferida também por outros meios, tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas que podem resultar em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "sequela de fratura do colo do fêmur da perna esquerda, fazendo uso de bengala e por consequência disso apresenta claudicação e desvio da coluna, relata muita dor, além de ter Arritmia Cardíaca acompanhado [sic] de canseira e falta de ar".
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 65/68) compõem a família da requerente seu marido (aposentado, recebendo aposentadoria no valor de um salário mínimo), seu filho (sem renda), sua filha(sem renda) e dois netos (um deles recebendo cerca de R$300 por trabalho de reciclagem).
6. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é de R$ 50,00, muito inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO CURADOR PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO IDOSO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador do autor, na pessoa de parente próximo, preferencialmente, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na sua representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, ficando condicionada a execução da sentença à satisfação desta obrigação.
3. A incapacidade que autoriza a concessão do benefício assistencial decorre de um fato (físico ou biológico) que diminui ou fulmina a aptidão do trabalhador para o exercício de atividade laboral; aquela segundo o conceito normativo próprio (art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99), corresponde à toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
4. Para a aferição do critério de miserabilidade, deve-se levar em conta a exclusão o valor de até um salário mínimo percebido por idoso.
5. É possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TERMO INICIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERICIA SOCIAL. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFLAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É própria a exclusão, do cálculo do montante da rendafamiliar, dos valores recebidos por componente que seja beneficiário de amparo assistencial.
3. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade a partir da data do laudo social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde então.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a parte recebe mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou circunstâncias excepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento desprovido.
5017389-24 ka
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO PODEM SER EXCLUÍDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. As verbas extraordinárias passíveis de exclusão, para fins de concessão de auxílio-reclusão, são aquelas recebidas de forma realmente extraordinária, assim considerado o recebimento de forma não habitual durante a vigência do último vínculo empregatício, horas extras habituais não podem ser excluídas.
3. Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não restando suficientemente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.