PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Agravo retido não conhecido uma vez que sua apreciação pelo Tribunal não foi expressamente requerida nas razões de apelação, a teor do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade de forma total e temporária desde 26/11/2007 e total e permanente desde 31/10/2013 (data da realização da perícia).
- Mantida condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o início da incapacidade (26/11/2007) devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (31/10/2013).
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Em vista da sucumbência recíproca, mantem-se a r. sentença que não condenou o pagamento dos honorários advocatícios.
- Descabe o pedido de condenação do INSS em danosmorais. O simples indeferimento administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida
- Sentença parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da cessação indevida.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA NO ÂMBITO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. EPI. PROVA DOCUMENTAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ESPECIALIDADE DE ALGUNS PERÍODOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOINDEVIDA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
2.Com o ajuizamento da demanda, dá-se a estabilização da lide previdenciária, descabida a ampliação do pleito deduzido em juízo, tal como pretendido pelo autor no momento de seu recurso.
3.Quanto à prescrição, incide na espécie o lapso quinquenal, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
4. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5.No que toca à possibilidade de conversão e soma de tempo especial em comum, aplica-se a normatividade vigente por ocasião da aposentadoria para fins de conversão do tempo especial em comum, conforme redação do seu art. 57, § 5º.
6.Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo "tempus regit actum", uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7.É de se anotar que o STF, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .
8.Fixadas essas premissas, passo à análise da prova documental carreada aos autos.
9. O autor esteve sujeito a ruído em valor acima do limite de tolerância nos períodos acima especificados, devido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
10.Há tempo de serviço suficiente à aposentadoria proporcional e não integral.
11.As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
12. Inexiste qualquer dano indenizável na conduta administrativa, que procedeu à análise do caso em exame segundo as orientações vigentes à época.
13. Sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensarão na forma do art. 21 do CPC.
14. Remessa oficial não conhecida, improvimento à apelação do autor e parcial provimento ao apelo do INSS, para alterar a DIB e os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor é portador de dermatite alérgica de contato nas mãos e nos pés (CID L23.9). Devido ao acometimento da patologia, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-doença de 22.02.2000 a 15.02.2001 e de 26.09.2003 a 18.02.2008. Nos dias 10.03.2008, 10.04.2008 e 02.06.2008, o autor requereu novamente o benefício, o qual foi indeferido diante da não constatação de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. Cabe destacar que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. Com efeito, se o benefício cessou no ano de 2008, uma perícia realizada vários anos depois não poderia avaliar as condições físicas do autor naquela época.
3. A parte interessada, logo após a cessação do benefício, deveria ter submetido a questão à apreciação judicial, sujeitando-se ao exame pericial. Ocorre que o autor quedou-se inerte e somente três anos depois ingressou em juízo.
4. Ainda que a moléstia não tenha cura, como sustentado na peça recursal, existem momentos de melhora no quadro clínico, não sendo possível concluir que, quando do indeferimento do benefício, o autor estava incapacitado para o trabalho.
5. Ademais, em 18.11.2008, concedeu-se ao autor o benefício da aposentadoria por idade, uma vez completado 65 anos, e não a aposentadoria por invalidez.
6. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. No entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária, o que não é o caso dos autos.
8. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que fazia jus ao auxílio-doença, até mesmo porque o benefício foi indeferido três vezes seguidas entre os meses de março e junho de 2008.
9. A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefícios. O fato de o autor ser pessoa idosa e humilde não lhe dá o direito de receber indenização por um ato administrativo praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOSMORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83).
3. O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Os relatórios médicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral do autor e corroboram a conclusão do perito.
3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado e período de carência - também restam cumpridos.
4. Considerando-se que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer função, é devido o auxílio-doença, tal como concedido na r. sentença.
5. Não merece prosperar o pedido recursal de concessão de indenização por dano moral, uma vez que a atuação do INSS deu-se nos exatos termos da lei.
6. Quanto ao pedido recursal subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença, merece prosperar, pois o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à efetiva recuperação do autor.
7. A ausência de informação, no presente feito, sobre a efetiva recuperação do autor, configura óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
8. Merece parcial provimento a apelação do autor, para acolhimento do seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença concedido na r. sentença, a partir da cessação, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia que a cessação foi indevida, pois o autor ainda se encontra acometido dos males constatados na perícia judicial, ficando condicionada a cessação a reavaliação do autor pelo INSS
9. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, E JULGADA PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de oftalmologia, com base em exame pericial realizado em 09 de novembro de 2012 (fls. 81/84), consignou o seguinte: "Do que se viu neste exame de natureza médico legal com o objetivo de avaliar a função visual do examinado, não foi constatada nem incapacidade para o trabalho, nem incapacidade para as atividades da vida diária (...) Também, foi visto que o examinado é portador de glaucoma sob controle medicamentoso com alterações de escavação fisiológica e de campo visual, que não dão causa a perda visual classificável conforme a CID 10 em cada um dos olhos" (sic). O segundo profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame realizado em 26 de novembro de 2012 (fls. 151/164), relatou: "Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise de documentos, exames e relatórios médicos acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma está acometida de lombalgia, cervicalgia e artralgias de ombros e joelhos direito e esquerdo que respondem ao tratamento ambulatorial, portanto não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 2 (dois) profissionais médicos, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento de tais beneplácitos.
13 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
15 - A inicial da presente demanda veio instruída com de escritura pública de cessão de direitos de posse de imóvel rural, lavrada em 2003, na qual a autora, qualificada como costureira, figura como cessionária. Tal documento, por si só, não se constitui em início de prova material do alegado labor rural.
16 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
17 - Insta salientar que também não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando que não restou preenchida a carência de 126 contribuições, haja vista que a autora completou 60 anos em 2002 e possui apenas 119 contribuições.
18 - Extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
20 - Apelação da parte autora desprovida, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, e julgada prejudicada, quanto ao pedido de benefício de aposentadoria por idade. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS – DANOMORAL – NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de pensão por morte, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.2. Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.3. No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais. Também não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.4. É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a cumulação de benefícios. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APRESENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
II - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes.
III - Em que pese a Turma Julgadora não tenha apresentado divergência no tocante à matéria relativa à decadência do direito de ação, o que, em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
IV - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito de ação rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOSMORAIS. NÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O réu deverá converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.
2. A concessão de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária; não restando comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
3. Indevido o acréscimo de 25% pleiteado, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR LAERCIO SANROMAN GASQUE. RECONHECIMENTO DE TEMPO NÓXIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO INC. V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF PARA O CASO. DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Decisão do Superior Tribunal de Justiça que desconsiderou a ocorrência de julgamento citra petita no acórdão da 7ª Turma deste Regional, não se havendo falar, assim, em violação dos artigos de lei indicados pela parte autora. Irresignação contra tal entendimento que deveria ter sido apresentada naquela Corte e não nesta.
- Alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do ente público que não impressiona. Simplesmente afirmar, de maneira absolutamente genérica, como feito, que “a questão relativa ao trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão é palco de debates infindáveis no campo doutrinário e jurisprudencial”, não o faz incidente na hipótese. Concluir se assiste ou não razão à parte autora acerca do que expôs na exordial deste feito imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à benesse postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o caso (Código de Processo Civil, art. 966, inc. VII; LBPS, arts. 57 e 58), nenhuma controvérsia há de se materializar.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, para fins de modificar a decisão atacada. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais.
- Acolhida a matéria preliminar arguida na contestação, para decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange ao cabimento do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015. Com respeito ao inc. VII do mesmo último dispositivo legal, julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessaçãoindevida.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença.
2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4.O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária.
5.Constada a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, de rigor a concessão do auxílio doença.
6.Termo inicial do benefício fixado na data da indevida cessação administrativa. REsp nº 1.369.165/SP.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8.Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOMORAL. DESCABIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO LEGÍTIMO.
1. A indenização por dano moral é cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 2. Devidamente cumprida a determinação judicial pela Autarquia Previdenciária quando da cessação do benefício e não logrando êxito, a parte autora, em comprovar a persistência da incapacidade, escorreito o ato administrativo.
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o do autotutela consubstanciado no poder-dever da Administração em regular seus próprios atos, tornando-os nulos quando eivados de vícios e ilegalidades ou, revogando-os por conveniência ou oportunidade.2. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp. 1381734/RN, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 23/4/2021)3. A toda evidência, a parte autora é pessoa simples e com pouca instrução e, considerando que a acumulação se deu por erro da Administração.4. O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente. Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se a manutenção da sentença para afastar a pretensão à reparação indenizatória.5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial, reconhecida administrativamente pelas sucessivas prorrogações do benefício.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação indevida até a que antecede à nova concessão administrativa do benefício.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danosmorais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA APENAS NO PEDIDO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO E SAQUE INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DE SETEMBRO DE 2009. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ADEQUADO.
1. A afirmação de que a apelante adotou todas as medidas cabíveis após a descoberta da fraude não é verídica, pois não disponibilizou ao autor o pagamento da competência 09/2009, gerando danos que devem ser reparados.
2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do BB quanto aos danos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo", na medida em que alegações desprovidas de prova robusta quanto à impossibilidade de atuação de modo diverso (art. 373, II, do CPC) não se prestam a infirmar seu dever na conferência de documentos e verificação de informações prestadas durante o procedimento de abertura da conta que passou a receber os depósitos do benefício previdenciário do autor.
3. Não há falar-se em ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, uma vez que sua responsabilidade decorre de falha no desempenho da sua atividade econômica.
4. In casu, o dano moral é evidente, afinal o autor deixou de receber os valores da sua aposentadoria no mês de setembro de 2009, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas e dívidas ordinárias, em razão da conduta negligente do correú Banco do Brasil.
5. O montante de R$ 5.450,00 não enseja o enriquecimento sem causa da parte lesada, servindo para desestimular futuras e reiteradas condutas como a ora analisada, afigurando-se desarrazoada a pretensão do autor deduzida em recurso adesivo quanto à sua majoração em razão do contexto fático.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOMORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A despeito dos inquestionáveis sofrimentos que os autores experimentaram a partir do indeferimento, pelo INSS, de benefícios por incapacidade ao de cujus, esposo e pai dos demandantes, não se pode afirmar presente abalo caracterizável como ilícito por força da ação omissiva do réu, até porque o judiciário já afirmou como correta as conclusões da autarquia no âmbito dos procedimentos administrativos.
- Em conclusão, ausente ilícito estatal, não há falar em indenização por danos morais, merecendo acolhimento o recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Medida Provisória n° 1.596-14/1997 vedou a acumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo ser cessado o benefício acidentário diante da posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.