PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO. INDEVIDACESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. O autor requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido alegadamente indevida cessação do benefício previdenciário, definitivamente reconhecido devido à rejeição da denúncia criminal, a qual ocorreu no ano de 2002. Aduz que houve o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria em 2005 e que tais fatos foram decorrentes de ato equivocado da Administração da Autarquia previdenciária.
2. Não resta outra solução no caso presente senão reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que vencido o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.190/1932. Em se tratando de hipótese em que não há relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo - como no caso de indenização por dano moral -, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a orientação sumulada sob nº 85 pelo STJ.
3. O termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. In casu, o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor decorreu do ato cancelamento de benefício previdenciário, que afirma ter sido ilegal.
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os autores pleiteiam reparação por dano moral e material, em virtude da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença do cônjuge e genitor dos autores, o qual veio a óbito antes da decisão judicial concessiva da aposentadoria por invalidez.
2. De rigor seja afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois, analisando os autos, percebe-se que a prova testemunhal não teria qualquer relevância no deslinde da causa, já que a incapacidade do de cujus somente poderia ser comprovada por meio de perícia técnica.
3. Ademais, o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de outras provas em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz, razão pela qual o pedido de anulação da sentença não merece prosperar.
4. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
5. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
6. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão, sob a ótica autárquica.
7. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, haja vista a possibilidade de interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade, afinal, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória.
8. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
9. O pedido de reparação material formulado pela viúva do segurado, a ser paga mensalmente, até completar 70 anos de idade, no valor equivalente ao do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez que seu cônjuge faria jus se estivesse vivo, também não é devido.
10. A uma, porque os autores já se habilitaram no processo que tramitou perante a Justiça Estadual para o recebimento de valores a que o de cujus tinha direito, inclusive acrescidos de juros e correção monetária, e a duas, porque a pretendida indenização revela-se descabida diante da ausência de conduta autárquica lesiva.
11. Precedentes.
12. Sentença mantida.
13. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento quando a perícia é concludente da incapacidade da segurada para o trabalho.
2. É indevida a fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.
3. É indevida a condenação desde logo ao pagamento de auxílio-acidente, cuja concessão está condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danosmorais.6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
6. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
7. Termo inicial do benefício mantido na data da citação.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Remessa necessária não provida. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. CESSAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
1. É uníssono neste Regional o entendimento de que o dano moral decorrente de eventual inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA) é considerado in re ipsa, isto é, não exige a prova do prejuízo sofrido.
2. Caso em que a parte autora não logrou comprovar a alegada inscrição do seu nome junto a órgãos de proteção de crédito, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Logo, não há que se falar sequer na existência do ato lesivo necessário ao surgimento do direito à indenização.
3. O argumento de que a prova do referido dano seria impossível de ser produzida tampouco comporta acolhida, na medida em que, como bem referiu o julgador de origem, "a mera alegação de que a CDL não fornece certidões retroativas de inscrições já baixadas não é suficiente para que seja deferida a expedição de ofício aos órgãos de restrição, porque se trata de medida excepcional que somente deve ser deferida quando demonstrada, de forma contundente, a negativa na via administrativa, o que não é caso dos autos".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autorano ajuizamento da ação judicial. 2. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago.Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. 3. No presente caso, constata-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora na data de 15/02/2019 (ID 125465081 - Pág. 4 fl. 189), já cessado na data de 05/12/2018 (ID 125465081 - Pág. 5 fl. 190), o que, por óbvio, a impediude solicitar a prorrogação na quinzena anterior a 05/12/2018. Sendo assim, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, pois a comunicação extemporânea, por parte da autarquia, a impediu de solicitar a prorrogação. 4. No presente caso não há necessidade de realização de perícia médica judicial, pois o restabelecimento foi deferido de modo a assegurar a continuidade do pagamento na medida estritamente necessária para possibilitar a reabertura de prazo,permitindo que a autora pleiteie a prorrogação do benefício na esfera administrativa e, se for o caso, se submeta à perícia administrativa destinada à avaliação de sua manutenção ou cessação. Tal procedimento, inclusive, já foi realizado pelo INSS emcumprimento à tutela provisória deferida nos presentes autos (ID 125462622 - Pág. 1 fl. 91). 5. Quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Logo, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao mero exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nasparcelas referentes a esse período. 6. Não há que falar em indenização por danos materiais ou morais quando o INSS indefere, suspende, cessa ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos desuacompetência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação,importe em dano moral ou material ao administrado. 7. Com efeito, a indenização, por danos materiais ou morais tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário, bem como acessação do mesmo, não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, o que não ocorre no presente caso. Em conclusão, o direito serestaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais. 8. Tendo a ação sido ajuizada em 27/04/2020 e o benefício sido restabelecido apenas a partir de 05/12/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 9. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação em indenização por danos materiais e morais, mantido o pagamento de valores retroativos desde a cessaçãoindevida.Tese de julgamento: 1. O cancelamento do auxílio-doença por alta programada configura a pretensão resistida, permitindo ao segurado buscar judicialmente o restabelecimento do benefício. 2. Não se exige novo requerimento administrativo para pleitear a manutenção ou restabelecimento de benefício cessado por alta programada, bastando a negativa tácita ou expressa do INSS. 3. A indenização por danos materiais e morais não é devida quando o indeferimento ou cessação do benefício não se dá por ato ilícito, mas sim no exercício regular do poder-dever da administração pública.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 42, 56CPC/2015, art. 85, §11Súmula 85/STJTema 350/STFTema 692/STJJurisprudência relevante citada:STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-220, 10.11.2014TRF1, AC 1020913-93.2020.4.01.9999, Rel. Desemb. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 20.06.2023TRF1, AC 1010883-85.2018.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 21.02.2024
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois não caracterizado cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessaçãoindevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (21/08/2018), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal.
- Além disso, devem ser observados os limites do pedido, sendo que a parte autora requereu, na inicial, a concessão do benefício desde 17/08/2009, data do primeiro requerimento administrativo, ou desde a cessação indevida do benefício em 20/08/2018.
- Assim sendo, não há como fixar o termo inicial em 06/07/2017.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
4. Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM QUANTO AO TEMA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes.
II - Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa à decadência do direito de revisão do benefício, inexistindo, por conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
III - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
IV - Incabível, outrossim, falar-se em inobservância ao comando inserto no art. 97 da Constituição da República, pois, conforme acima explanado, não se trata de revisão do ato concessório, matéria que poderia ensejar o debate acerca do afastamento ou não da incidência do art. 103 da Lei n. 8.213/91 por inconstitucionalidade, mas sim em seu desfazimento.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito à revisão do benefício rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa em 29.07.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão do auxílio doença desde a DII indicada pelo perito judicial em 02.07.2017, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme indicado no laudo pericial.- A pretensão da parte autora de concessão de benefício de auxílio acidente após a cessação do auxílio doença, quando da conclusão da reabilitação profissional, refere-se à situação fática que ainda não se efetivou, trata-se de evento futuro e incerto, sendo vedada pelo art. 492 do CPC/2015 a sentença condicional. Inviável a concessão do benefício pretendido pelo autor.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025 DO CPC.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Inicialmente, a sentença “a quo” concedeu a benesse de auxílio-doença a contar a data da cessação administrativa em 02/10/2014, tendo sido o termo inicial alterado por meio da remessa oficial tida por interposta, para fixá-lo a contar da data da cessação ocorrida em 28.12.2017, posto que não obstante o perito tenha concluído pela incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, com reavaliação em dois anos, fixando seu início em outubro de 2013, verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 02.10.2013 a 02.10.2014 e 17.12.2014 a 28.12.2017, requerendo seu restabelecimento perante a autarquia em 20.01.2018, cujo indeferimento ensejou o ajuizamento da presente ação, observando-se dos dados cadastrais, que no interregno compreendido entre os dois períodos de deferimento da benesse, o autor havia apresentado uma anotação de vínculo de emprego, em 24.11.2014, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado no que tange à fixação do termo inicial do benefício, consoante constou do acórdão embargado.
III- Também consignado, no que tange aos honorários advocatícios, que tendo em vista que a parte autora havia decaído do pedido de indenização em dano moral, necessário o arbitramento de sucumbência recíproca, fixados os honorários do patrono do autor, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Desnecessária a análise de todas as teses arguidas pelas partes, sendo despicienda a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado.
V- Nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
VI- Inexistência de omissão no julgado embargado.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EX-FUNCIONÁRIO DA CEF. CONVÊNIO COM A FUNCEF. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - CABÍVEL.
1. A controvérsia cinge ao auxílio-doença titularizado pelo demandante, cujo valor não teria sido liberado ao autor.
2. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Indenização por danos morais mantida conforme determinado na origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [TUTELA DE URGÊNCIA].
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação indevida do benefício, o mesmo é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - FALTA DE COMUNICAÇÃO PELO INSS DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DE BENEFICIÁRIO AO DETRAN PARA O DESBLOQUEIO DA CNH - DANOMORAL DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o INSS, ora apelante, ao conceder o auxílio-doença, oficiou ao DETRAN, em cumprimento à referida Resolução, a incapacidade do apelado para dirigir veículo.
2. Em decorrência, após a cessação da incapacidade, cabia ao INSS comunicar a cessação da incapacidade do apelado, para que o DETRAN processe na forma do dispositivo citado.
3. A jurisprudência, inclusive, reconhece o dano moral no caso, presentes seus pressupostos ensejadores.
4. O montante a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão/restabelecimento de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, não há decadência. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DANOSMORAISINDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado ( artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991)
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, entre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até nova perícia.
- Se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para aferição da necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos da r. sentença.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé da administração. Indevido é o pagamento de indenização por danos morais.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora conhecida e não provida.