PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DANOSMORAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (auxiliar de cozinha), idade (62 anos), e baixa instrução, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à ultima cessação administrativa (01.09.2017).
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VII - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais , tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação da do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DANO MORAL. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade total e temporária, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por danomoral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. A compensação de honorários advocatícios, nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 do CPC de 1973, não caracteriza violação à garantia constitucional da remuneração do trabalho.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da cessaçãoindevida.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. USO DE HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DE TERCEIRO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BOA-FÉ DA RÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DEMANDADA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a ré usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006 (NB 127.349.086-7).7 - Todavia, em auditoria interna, o INSS apurou as seguintes irregularidades na concessão do benefício: a) a majoração indevida do vínculo empregatício firmado entre a demandada e a empresa MANAP MANUFATURA NACIONAL DE PLÁSTICOS S/A - ao invés de computar o período de 04/05/1972 a 04/07/1973 na contagem de tempo de serviço, foi contabilizado o período de 04/05/1971 a 07/07/1973; e, o mais grave b) a utilização das contribuições feitas por outro segurado (NIT 1.111.711.097-9) - a Srª. Jacy Cardoso de Nazareth - para totalização do tempo de serviço (ID 116440314 p. 85/87).8 - Em processo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União, foi determinada a punição da ex-servidora do INSS - Srª. Salete Laranjeira Taranto Ferreira -, por adulteração dos dados do CNIS para a concessão fraudulenta de benefícios a segurados, incluindo à ré (ID 116440314 - p. 99/100).9 - Embora tenha sido enviada notificação à segurada em 09/12/2004 (ID 116440314 - p. 50), para apresentar defesa no processo administrativo instaurado para a apuração da irregularidade, ela quedou-se inerte. O mesmo ocorreu nesta demanda. De fato, apesar de ter sido citada em 19/03/2016, a ré optou por não se opor aos fatos deduzidos pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual foi considerada revel (ID 116440314 - p. 164 e 167).10 - A única tentativa de defesa esboçada pela segurada contra os fatos alegados ocorreu com a impetração de um Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo n. 0507397-11.2005.4.02.5101).11 - A situação dos autos não se trata de mero erro administrativo por equívoco operacional. Foram utilizados dados contributivos de terceiros, bem como majorado indevidamente vínculo empregatício da ré com o único propósito de atender os requisitos para a concessão do benefício.12 - Ademais, não foi apresentada qualquer justificativa ou evidência material que infirmasse a ocorrência do ilícito apontado no acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União e sustentado pelo INSS nesta demanda, de modo que a concessão fraudulenta do benefício se tornou fato incontroverso. 13 - Em tais circunstâncias, não há como cogitar da existência de boa-fé objetiva da segurada.14 - Por derradeiro, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a ré, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por cerca de três anos.15 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o proveito econômico obtido pela segurada, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 19/05/2003 a 01/06/2006, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO CNIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir e de coisa julgada rejeitadas. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO OCORRIDO EM 02/03/2004. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 21/08/2013. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. ARTIGO 74, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO. CAPACIDADE CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui motivo ao indeferimento administrativo do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo administrativo previdenciário , dispõe ser bastante a apresentação dos documentos originais, sendo que a autenticação poderá ser feito pelo próprio servidor da autarquia, confrontando as cópias com os originais apresentados (artigo 674).
- O óbito de Manuel Correia Neto, ocorrido em 02 de março de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.
- O genitor era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/0814283217), desde 22 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento (id 7538404 – p. 20) revela que, por ocasião do falecimento do genitor, a autora, nascida em 01/05/1995, contava 09 (nove) anos de idade, ou seja, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- À data em que foi formulado o requerimento administrativo (21/08/2013), a parte autora contava com 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de idade, ou seja, já havia atingido a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
- Incide à espécie em apreço a prescrição prevista pelo art. 74, II da Lei de Benefícios, sendo devidas à postulante as parcelas de pensão por morte, vencidas no interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo (21/08/2013) e aquela em que atingiu o limite etário de vinte e um anos de idade (ocorrido em 01 de maio de 2016). Precedentes.
- Resta afastada a indenização por dano moral. Esta pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DANO MORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Comprovada a ocorrência de danomoral, em razão das circunstâncias em que o INSS promoveu a cessação de benefício de aposentadoria por invalidez que fora concedido ao segurado por decisão judicial, inclusive cobrando restituição dos valores recebidos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à respectiva indenização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DANOMORALINDEVIDO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais , uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANOMORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. A autora busca a reforma da decisão para obter aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da autora ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade; e (ii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é reconhecido para o período em que a incapacidade laborativa restou comprovada, uma vez que o os atestados do médico assistente apontam incapacidade temporária contemporânea à cessação do benefício até a data da perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade atual.
4. O pedido de indenização por danos morais é descabido. Não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio.
5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora são estabelecidos. Até novembro de 2021 e de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se o INPC para correção monetária e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Tema 905/STJ. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da expedição do requisitório, serão observados os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária, preservado o valor nominal, conforme Tema 678/STJ.
6. Os honorários advocatícios são fixados em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, com o INSS decaindo em maior medida. Os honorários a cargo do INSS serão calculados sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 76 do Tribunal e os percentuais mínimos do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. Os honorários a cargo da autora serão calculados sobre a porção do pedido decaído, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade da justiça. Não são devidos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral pretérita, comprovada por atestados médicos contemporâneos à cessação do benefício, autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício até a data anterior ao ato pericial judicial, no qual restou comprovada a capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
4. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Considerando-se que, no caso concreto, houve cessaçãoindevida do benefício, sem prova de que o segurado foi notificado da realização da perícia administrativa, resta caracterizado o interesse de agir.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danosmorais e materiais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do marido da parte autora.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. VIGIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Os períodos a serem analisados em razão da remessa necessária, tida por interposta, são: 05/08/1974 a 09/10/1974, 11/04/1975 a 14/05/1975, 01/08/1975 a 09/11/1975, 29/05/1978 a 10/03/1979, 16/02/1982 a 28/09/1989 e de 07/06/1994 a 09/11/2001. Quanto aos períodos de 05/08/1974 a 09/10/1974 e de 01/08/1975 a 09/11/1975 em que o autor exerceu a função de operário junto à Citricula Brasileira Ltda. e agrícola junto à Real Sociedade de Serviços e Empreitadas Rurais S/C. Ltda., não é possível o reconhecimento da especialidade seja em razão do laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 não indicar a exposição a qualquer agente agressivo, seja pela atividade do autor não ser passível de enquadramento profissional de acordo com a legislação da época.
18 - No tocante ao lapso de 11/04/1975 a 14/05/1975, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 indica que o autor exerceu a função de servente junto à Construções e Comércio Camargo Correa S/A, exposto a "poeiras minerais", areia, cal e cimento, enquadrando-se na hipótese no item 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64. Caracterizada a atividade especial, portanto.
19 - No que se refere ao interregno de 29/05/1978 a 10/03/1979 o referido documento dá conta de que o postulante trabalhou como servente junto à Cargil Citrus Ltda., exposto a ruído de 92,5dB, o que permite o seu enquadramento como especial.
20 - Quanto ao período de 07/06/1994 a 09/11/2001 o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 e o PPP de fls. 31 informam que ele laborou como vigia junto à Meta Veículos. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Quanto ao lapso de 16/02/1982 a 28/09/1989 em que o autor exerceu a função de encanador junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão e juntada às fl. 28 dos autos, inviável o seu reconhecimento. O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
22 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Assis. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
23 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 16/02/1982 a 28/09/1989.
24 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 11/04/1975 a 14/05/1975, 29/05/1978 a 10/03/1979 e de 07/06/1994 a 09/11/2001.
25 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do período de 02/10/1989 a 31/05/1993, conforme documentos de fls. 125, 136/137 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 159/163.
26 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com os demais períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 159/163, CTPS de fls. 36/43, 48/52 e 99/106 e CNIS de fl. 53/54), verifica-se que o autor contava com 30 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço quando do requerimento administrativo (28/04/2010 - fl. 166), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do "pedágio".
27 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar ilicitude na conduta do órgão previdenciário . Somente a parte autora apelou, repisando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário , ainda que sob a forma de negação.
6. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
7. Nesse contexto, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa , que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Pela consulta aos autos, verifica-se que o benefício do auxílio doença foi cessado por alta médica em 17.10.2007, uma vez que a perícia médica administrativa entendeu pela capacidade laborativa do segurado. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pela autarquia federal, uma vez que esta apenas seguiu o parecer médico.
9. No mais, é certo que a doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
10. Com efeito, percebe-se que não há formação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, considerando-se inexistir ilicitude na conduta do INSS, e nem dano moral indenizável, mas sim mero dissabor cotidiano.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ, ou, ainda, na hipótese de restabelecimento, na datada da cessação indevida.
4. No caso, ainda que o mal incapacitante verificado pela perícia psiquiátrica não seja o mesmo que motivou a concessão administrativa, o fato é que, quando da cessação do auxílio-doença, em 20/06/2013, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho, como concluiu o perito psiquiatra. Assim, se a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, ainda que por moléstia diversa daquela que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença, revela-se indevida a cessação do benefício.
5. Todavia, embora a autora tivesse direito ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 20/06/2013, não é possível fixar o termo inicial do benefício nessa ocasião, para não se incorrer em julgamento "ultra petita", vez que ela requereu expressamente, em suas razões de apelo, a sua fixação à data de início da incapacidade estabelecida pelo perito psiquiatra, ou seja, em 28/06/2013.
6. Após o decurso do prazo de 12 meses estabelecido no laudo psiquiátrico para reavaliação, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se submeter a perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática, ou ainda na hipótese de não comparecimento à perícia, cessar o benefício.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Apelo do INSS improvido. Apelo da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO INSS. INDENIZAÇÃO DE DANOSMORAIS NÃO DEVIDA.
- A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial por dano moral, requer a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um dano, e o nexo causal entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
- Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
- No caso dos autos, a cassação do benefício de prestação continuada anteriormente concedido à autora decorreu da existência de anotações, em seu nome, dando conta de que integrava o quadro societário da empresa Itanguá Transportes Ltda. Embora a apelante tenha comprovado em juízo que tal inserção ocorreu em razão de fraude praticada por sua ex-empregadora, que usou indevidamente suas informações pessoais e falsificou sua assinatura, não foi comprovada a adoção de qualquer conduta errônea pelo INSS.
- Não caracterizada negligência por parte dos servidores da autarquia.
- Por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, resta incabível a indenização.
- Apelação a que se nega provimento.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES POSTERIORES. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Trata-se de ação de indenização, na qual se busca ressarcimento por danos morais ocasionados em virtude de indevida cessação de benefício previdenciário .
2. Não se verifica cerceamento de defesa, A autora manifestou-se singelamente às fls. 69, informando pretensão na realização de prova pericial e, se necessário, testemunhal. Ocorre que sua petição foi protocolada a destempo, quando já decorrido o prazo legal, de sorte que sequer deve ser conhecida. Ademais, ainda assim sobreveio decisão que indeferiu as provas, nos termos do art. 420, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e, devidamente intimada, não houve irresignação de sua parte, donde que novamente preclusa a oportunidade. A inércia ocorrida, não atendendo aos prazos legais nem insistindo na perícia técnica, revela mera discordância da interpretação conferida pelo juízo à prova.
3. No mérito, não constatada a ocorrência do nexo causal entre a conduta do INSS e os alegados danos morais sofridos.
4. A responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e art's. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
5. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público (CF: art. 37), em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso. Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg. 18.
6. A autora alega que recebeu alta da perícia médica do INSS em fevereiro de 2008, quando ainda sentia dores e havia recomendação de seu médico para permanecer afastada. Após essa data, voltou a trabalhar. Em novembro de 2008, em consequência do agravamento da lesão, submeteu-se a uma raspagem no tornozelo e permaneceu afastada por 15 dias. Em fevereiro de 2009 sofreu outra intervenção, certo que gozou o benefício até maio de 2010. Foi informada que o osso do tornozelo está se desgastando e afinando em consequência do retorno prematuro ao trabalho e cujas consequências tem acarretado consideráveis transtornos morais.
7. A análise da documentação carreada para os autos revela que concedido o auxílio acidentário de 06.10.07 até 10.12.07 e, posteriormente, prorrogado até 27.02.08, data da alta programada. Formulado pedido de reconsideração em 28.02.08, foi indeferido, após a realização de nova perícia, na qual não constatada incapacidade laborativa.
8. Os exames e relatórios médicos acostados à inicial não autorizam concluir pela precipitação da autarquia em cessar o benefício. A par da inexistência de anormalidades nos referidos documentos, não foi carreada qualquer recomendação médica do ortopedista responsável pela cirurgia no sentido da necessidade de afastamento do paciente de suas atividades laborativas quando da alta programada.
9. Em fevereiro de 2009, quando submeteu-se à raspagem para retirada de material do tornozelo, o médico determinou o afastamento por quatro semanas no primeiro relatório e, no segundo, deixou a critério do perito eventual afastamento.
10. De igual forma, para o ano de 2010, outro profissional atestou ser portadora de patologia na articulação tíbio fibular distal e apresentar dor importante em ortostatismo prolongado (dor quando a pessoa fica muito tempo de pé), acrescentando não haver indicação cirúrgica até o momento e salientando afastamento/ aposentadoria a critério do perito, sugerindo afastamento por tres meses.
11. Embora não conste dos autos, a própria inicial relata que a autora gozou benefício até maio de 2010, sinalizando que a perícia médica do INSS concordou com a indicação médica.
12. Destarte, não se pode dizer que o ato produzido pela administração previdenciária foi capaz de gerar os danos apontados na inicial.
13. Desta feita, não se pode imputar responsabilidade a autarquia por proceder com as cautelas exigidas pelos normativos que regem a matéria, as quais exigem avaliações periódicas quando, em exame pericial, se constatar incapacidade parcial e temporária. Agiu, dessa maneira, no estrito cumprimento do dever legal.
14. Na espécie, a prova produzida não revela o necessário liame entre a cessação do benefício pela falta de incapacidade laborativa e os atuais problemas de saúde da segurada. Tanto é assim que continuou trabalhando e obteve o benefício outras vezes, quando efetivamente dele necessitava.
15. Apelação da autoria a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DANOSMORAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com relação ao requerimento de correção monetária dos salários-de-contribuição até o mês da véspera da data do início do benefício, a Contadoria Judicial se manifestou à fl. 161, entendendo não ser cabível a correção monetária dos salários de contribuição nos termos pleiteados pela parte autora, já que "a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez foi apurada de acordo com parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 considerando cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, visto que foi concedida na data imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (22/01/1999)".
3. Corretos os critérios adotados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
5. Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito, a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar e social que reveste todo o direito previdenciário .
6. Não restou comprovado que o INSS teria praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
8. Embargos de declaração rejeitados.