E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TEMA 266 DA TNU APLICADO AO CASO CONCRETO. REVISÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO. POSTERIOR MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
1. Indevida indenização por danosmorais, eis que não restou comprovado nexo causal entre ação ou omissão do INSS, ao não prorrogar benefício de auxílio doença à portador de eplepsia, e o resultado morte do filho dos autores.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALTA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ACÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE.
- O objeto desta ação restringe-se à violação de lei, ante a ausência de manifestação por parte do julgado questionado acerca do pedido subsidiário.
- O julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial , matéria que havia sido arguida pela parte autora tanto na inicial como no recurso de apelação e cujo exame se impunha a partir do momento em que houve o provimento do agravo e o consequente indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, com o que incorreu em afronta à legislação processual civil.
- Tendo o r. julgado rescindendo se pronunciado, tão somente, acerca da ausência dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sem nada dispor sobre o pedido subsidiário de benefício assistencial , restou evidenciado julgamento citra petita, na medida em que não houve exame de todas as questões submetidas ao Tribunal. Trata de caso de rescisão do v. acórdão, nos termos estabelecidos pelo artigo 966, V, do Código de Processo Civil, em razão da violação literal à legislação processual civil, especialmente aos dispositivos que consagram o princípio da correlação.
- Em juízo rescisório, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado diante do teor do laudo médico, devendo ser considerada pessoa com deficiência à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Mas, no tocante à hipossuficiência econômica, o estudo social, bastante sucinto, revela que não está patenteado. A autora residia, à época, com o marido, dois filhos maiores de idade e um neto, do qual detinha a guarda e responsabilidade. É mãe de outros dois filhos maiores residentes em outra cidade. O esposo, caminhoneiro, realizava fretes com caminhão Mercedes Benz ano 1979 e declarou renda no valor de 900,00 aproximadamente. Os filhos da autora trabalhavam, sendo que cada um recebia um salário mínimo. O neto da requerente, que contava 8 (oito) anos na ocasião, era beneficiário de pensão alimentícia no valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais), e apresentava problemas de saúde relacionados à perda de audição, problemas pulmonares crônicos e dermatite tópica, fazendo uso de medicações continuadas. Viviam em casa alugada, no valor de R$ 470,00, em região com infraestrutura precária, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos. Consta, ainda, que a autora possui mais dois filhos, que moravam em Mato Grosso, embora, segundo ela, não contribuíam com sua manutenção. Tratava-se, pois, de renda mensal per capita superior a meio salário mínimo.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Forçoso concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de benefício assistencial improcedente.
- Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não ter ele oposto resistência ao acolhimento do pedido rescindente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROTOCOLADO PELA GREVE DOS SERVIDORES. INDEFINIÇÃO QUANTO À DATA PARA PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde indefinidamente até a realização da perícia médica.
2. O não-agendamento de pericia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade em razão da greve de servidores, sem definição de data para a avaliação médica, atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danosmorais em razão de cessaçãoindevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes desta E. Corte (AC 00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA) e de outros Tribunais Federais Regionais (AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA / AC 00015186820114013300 0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA / AC 201151040022920, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA).
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pelo apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danosmorais, ajuizada em face do INSS, em razão da responsabilidade civil do Estado pela cessação do benefício previdenciário .
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, em razão da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
3. Quando da cessação do benefício previdenciário , o autor encontrava-se ainda acometido das sequelas decorrentes do acidente, não havendo alteração no quadro fático que justificasse a cessação.
3. Tanto assim que o juízo processante da ação previdenciária entendeu por conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença .
4. O fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o cancelamento indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado, pois o não pagamento da verba o privou de sua única fonte de renda.
5. A indenização por danos morais se presta tanto à diminuição da dor sofrida pela vítima, como à punição do ofensor, evitando que o fato se repita.
6. A indenização por danos morais há de ser fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando as características específicas do caso em análise e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo não provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 19.02.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de auxíliodoença desde a data da cessação administrativa em 19.01.2018, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a qualidade de segurada, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (19.02.2018), e da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença (25.03.2021), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NO INC. VIII, DO ART. 966, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE 1974 A 1981 ANTE A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO JULGADO QUANTO AO PERÍODO DE 1971 A 1974. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo segurado objetivando a desconstituição parcial do julgado, ao argumento de existência de erro de fato.- Quanto ao interregno de 1970 a 07.1974, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido e quanto ao lapso de 1974 a 1981, à míngua de início de prova material, extinguiu o feito sem resolução de mérito.- Conforme dispõe o art. 966, caput, e o seu § 2º, cabe ação rescisória para desconstituir decisão de mérito, transitada em julgado, ou ainda, decisão que não seja de mérito, mas que impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso.- Nesse contexto, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, à míngua de interesse processual, do pedido de rescisão do capítulo do julgado que afastou o interesse processual quanto ao reconhecimento de labor rural no lapso de 1974 a 1981, na medida em que o julgado rescindendo não transitou materialmente em julgado, permitindo o ajuizamento de nova ação perante o juízo de piso com o mesmo pedido e inviabilizando o manejo da presente ação excepcional.- Quanto ao pedido de rescisão para reconhecimento do labor rural de 1970 a 1974, o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, já que a questão representou ponto controvertido sobre o qual o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente. Não houve admissão de fato inexistente, tampouco tomado por inexistente fato ocorrido.- Inviabilidade do manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.- Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS parcialmente acolhida para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de rescisão do capítulo que deixou de considerar o labor rural no lapso de 1974 a 1981 e, no mais, julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR OSCAR BORGES DE MENDONÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO FUNDAMENTADO EM DOCUMENTAÇÃO NOVA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
- Extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto ao pedido formulado com espeque em documentação nova: ausência de causa de pedir correlata.
- O prazo decadencial de dois anos para propositura do feito não restou ultrapassado.
- Cabimento da afirmação de existência de violação de lei na espécie.
- A decisão censurada acolheu em parte os embargos à execução para homologar os cálculos apresentados pelo Perito Judicial.
- A razão da divergência para com os valores apurados pela Perícia Judicial seria a apuração da RMI do benefício sem a exclusão do correspondente a vinte por cento dos menores salários de contribuição, na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91.
- A incorreção indicada, descrita como 'deixou de excluir 20% (vinte por cento) das menores contribuições', foi atestada pela informação prestada pela Contadoria Judicial deste TRF.
- O julgado acabou por permitir que se mantivesse aludida incorreção nos cálculos, os quais, apesar de evidentemente equivocados, em verdade, acabaram por sacramentar a violação ao citado inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- Desconstituído o ato decisório em comento.
- Em sede de juízo rescisório, as contas deverão ser refeitas, segundo os apontamentos do Setor de Cálculos desta Casa e o título executivo formado.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, quanto ao pedido fundamentado na existência de documentos novos. Rescindida a decisão censurada. Em sede de juízo rescisório, determinado sejam refeitas as contas, segundo os apontamentos do setor de cálculos desta corte e o título executivo formado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO INSS QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.
Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure danomoral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia.
5. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Danomoral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessaçãoindevida configura danomoral in re ipsa. Precedente do STJ.
4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação – processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009 (fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica, determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50).
5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e, mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS, evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização.
6. Apelo improvido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DATA DO ÓBITO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOSMORAIS PELA ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOSMORAIS. CESSAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
II. Atividade especial comprovada no período de 09/08/2000 a 11/09/2013.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data requerida pelo autor (27/08/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/08/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
V. Processo extinto, de ofício, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural diante da não comprovação do trabalho campesino sem registro em CTPS. Procedente o reconhecimento do período de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.