E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, o autor logrou êxito em receber administrativamente o benefício durante certo lapso temporal, de modo que o termo inicial deve retroagir a data de cessação do benefício.- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Embargos de declaração providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMOINICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSAO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMOINICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO AO TERMOINICIAL DOS JUROS. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA E A DECISÃO QUANTO AO MÉRITO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Verifica-se a ocorrência da omissão especificamente no que concerne aos juros de mora, uma vez que considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".- Não há que se cogitar, na hipótese, de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto a reafirmação da DER foi requerida desde a exordial, tendo a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnado a totalidade da pretensão da autora, afirmando a impossibilidade de caracterização da especialidade do labor exercido e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria vindicada, sendo descabido falar-se em reconhecimento da procedência do pedido à luz do fato novo, a eximir o ente previdenciário do pagamento da verba honorária, a teor do decidido no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP.- Embora o autor tenha ventilado a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do autor não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O termoinicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que para o enquadramento, como especial, da atividade, foi utilizado documento que não integrou o processo administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
- Cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
- Há erro material quanto à data do requerimento administrativo indicada no voto que ora se corrige de ofício para constar que a data correta é 06.10.08.
- Mister suprir omissão no julgado para esclarecer que a Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Erro material que se corrige de ofício. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termoinicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/01/2014 (fl. 101), não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Quanto ao termoinicial do benefício, mantenho-o na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 13/10/15, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
II- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou litigioso.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 147/148.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Ainda de início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
4. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (19/11/2012 - fls. 83).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termoinicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que foi utilizado o laudo técnico judicial para a comprovação da especialidade da atividade, documento esse que não constou no processo administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. TERMOINICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecido durante a tramitação do feito, apresentava quadro com moléstia incapacitante quando ainda era filiado ao RGPS, deve-se conceder o benefício de auxilio-doença desde a DER até a data do óbito.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMOINICIAL.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Para sua concessão, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a condição de companheira do de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício devido.
4. Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de alteração do termo inicial do benefício, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
5. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL. VERBA HONORÁRIA
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. O benefício de prestação continuada é devido a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 296/299.
3. A r. sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, o que já se mostra razoável, sendo inclusive superior ao que vem sendo determinado por esta E. Sétima Turma.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMOINICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.-O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, em 29/05/2015, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. O acórdão exequendo manteve em sua parte dispositiva a sentença quanto ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal.
2. A referência na fundamentação do voto condutor sobre ser a data da propositura da ação o marco inicial da prescrição foi um mero erro material, que não tem força para alterar a manutenção integral da sentença pelo negativa de provimento da remessa oficial e da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não há insurgência em relação ao "meritum causae". Ponto impugnado: termo inicial.
- O laudo pericial foi confeccionado em 16/02/2017, sendo que o expert ao responder ao quesito n. 5 do INSS (A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide com a incapacidade laborativa para a função habitual do autor? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade laborativa - data do início da incapacidade?) informou a data de início da incapacidade a data do atestado médico em 12/12/2016, esclarecendo o expert que "(...) Considerei a associação das doenças crônicas apresentadas nos exames complementares." (fl.157).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na r. sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA QUANTO AO TERMOINICIAL.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a constatação pelo perito de sua incapacidade laboral e restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurado.
II-Erro material existente na sentença, corrigido de ofício, já que constou, como termo inicial do benefício, a data de janeiro/2013, esclarecendo-se, entretanto, que deverá incidir a partir de 23.02.2013.
III- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial parcialmente provida para corrigir o erro material.