PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a negativa de concessão de auxílio-acidente, alegando a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, que deixou de considerar que a perícia judicial constatou limitação na mobilidade do punho esquerdo, que reduz sua capacidade para o exercício da atividade habitual de soldador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado apresentou omissão ao não reconhecer a limitação funcional mínima constatada em perícia, que afetaria a capacidade laborativa da parte autora; e (ii) se, diante dessa limitação, teria a parte autora preenchido os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. Evidenciada a omissão do julgado, que deixou de considerar a alegação de que a perícia judicial constatou redução, ainda que mínima, de força e mobilidade do punho esquerdo, reduzindo a capacidade da parte autora para a atividade habitual de soldador.5. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.6. O perito judicial, embora tenha concluído que não há redução da capacidade laboral, apontou limitação na mobilidade e força do punho esquerdo. Portanto, sendo a parte autora soldador, atividade que requer habilidade plena de ambas as mãos, houve uma omissão no acórdão embargado ao desconsiderar essa limitação mínima, suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente.7. A limitação que justifica o auxílio-acidente não impede o exercício da atividade habitual, mas impõe ao segurado maior esforço no desempenho, como ocorre no presente caso.8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.9. Constatada a redução da capacidade laborativa, é de se conceder o auxílio-acidente, até porque presentes os demais requisitos legais, como a qualidade de segurado.10. O benefício é concedido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento, no entanto, do pagamento de custas processuais.11. Embora os embargos de declaração não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início fixada em 05/06/2010, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, além de determinar a aplicação de juros de mora, correção monetária e encargos de sucumbência.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam a modificar matéria decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual.3. A limitação funcional, ainda que não impeça o exercício da atividade, basta para a concessão do auxílio-acidente, desde que cause impacto no desempenho laboral habitual.* * *Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479, 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.2010; STJ, REsp repetitivo nº 1.729.555/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01.07.2021; TRF-3, ApCiv nº 0003966-53.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 22.05.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EM NOVO JULGAMENTO, BENEFÍCIO CONCEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO DE 07/12/2017 A 12/11/2019. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. TERMO INICIAL.1. Conforme se infere da petição inicial, após os devidos esclarecimentos pela parte autora, a presente demanda foi ajuizada visando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/05/1987 a 30/09/1989 e 02/04/2002 a 12/11/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O MM. Juízo a quo reconheceu também o período de 01/10/1989 a 01/04/2002 como especial e determinou a concessão de benefício de aposentadoria especial, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.3. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.5. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 26/05/2020. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 293831526 - p. 15) foi instruído somente com o PPP datado de 06/12/2017, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos períodos posteriores a tal data, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.6. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termoinicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS7. O demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa (e nem na judicial), ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades no período de 07/12/2017 a 12/11/2019, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão.8. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 07/12/2017 a 12/11/2019, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão.9. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 293831581) e dos PPP´s juntados aos autos (ID 293831526) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 08/05/1987 a 30/09/1989 e de 02/04/2002 a 06/12/2017 vez que exposto de forma habitual e permanente a clorofórmio/formol, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.10. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/05/2020), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 11. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").12. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.15. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.16. Sentença anulada de ofício. Em novo julgamento, processo extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 07/12/2017 a 12/11/2019, e, no mais, pedido parcialmente procedente para reconhecer a atividade especial nos períodos de 08/05/1987 a 30/09/1989 e de 02/04/2002 a 06/12/2017 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124. Apelações prejudicadas.
1. NÃO HÁ COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do auxílio-doença.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termoinicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
3. O fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em período concomitante ao início da incapacidade, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO AO TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPLICITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- Efeitos financeiros da revisão do benefício fixado a partir da citação do INSS, na decisão monocrática.
- Em se tratando de revisão de benefício para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, os efeitos financeiros retroagem à data da concessão do benefício. Precedentes do STJ.
- Todavia esta questão não foi objeto de recurso do INSS nem é o caso de reforma em sede de reexame necessário, sob pena de "reformatio in pejus."
- Correção da inexatidão material para manter a sentença, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Em que pese ter-se iniciado o julgamento do referido Recurso Extraordinário, inexiste indicativo ou declaração de inconstitucionalidade apta a cessar a eficácia da norma legal, estando, portanto, eficaz o art. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- Por tais razões, nos cálculos em liquidação, no estado atual deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, quando então se poderá postular eventuais diferenças por aplicação de outro índice de correção monetária lá adotada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do STJ.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Correção da inexatidão material.
- Agravo Interno da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do auxílio-doença.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termoinicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício o autor não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do auxílio-doença.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termoinicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. TERMOINICIAL DA REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que se refere à exposição a agentes químicos, objeto de impugnação do INSS por meio destes embargos declaratórios, o acórdão embargado consignou que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.10.2007 a 22.05.2009, laborado como soldador, junto à empresa Mineração Horical Ltda., considerando que esteve exposto a chumbo, manganês e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme e laudo técnico constantes dos autos, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
III - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico tenham sido emitidos em 10.05.2018 e apresentados no momento da propositura da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo (observada a prescrição quinquenal), primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
V - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
VI - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve ser a data em que o direito do segurado foi reconhecido, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à interpretação da Súmula 111 da referida Corte.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Contrariamente ao que constou do acórdão embargado, o autor somou, na DER, tempo suficiente à outorga da aposentadoria integral.
3. Sanando-se o apontado erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (atual art. 494, inciso I, do CPC/2015), e considerando-se que foram cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implantação do benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CUSTAS.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporaria que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo desemprego.
4. Havendo requerimento administrativo este é o termoinicial do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Visa a presente demanda comprovar o caráter permanente da incapacidade laboral, estando caracterizado o interesse de agir mesmo com a concessão administrativa do auxílio doença. Preliminar rejeitada.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício o termoinicial do auxílio-doença poderia ser fixado na data da cessação, todavia, considerando o pedido inicial fixo o início do benefício na data da citação (24/07/2014).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de isenção de custas.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUPERVENIENTE. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Sobrevindo a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença deve ser mantido até a véspera da aposentadoria.
3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU TAMBÉM QUANTO AO CRIME DO ART. 297, § 4º, DO CP, MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que aparte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.2. Não houve análise, pelo acórdão embargado, do pleito do embargante, em sede de apelação, de condenação do embargado também como incurso nas penas do art. 297, § 4º, do CP. Alegação de omissão acolhida.3. A falta de anotação da CTPS configura, em qualquer circunstância, falta grave contra os direitos sociais do empregado, mas não se adéqua, por si só, à figura típica prevista no § 4º do art. 297 do CP, uma vez que não é possível extrair da ausênciaderegistro na Carteira de Trabalho a intenção direta do empregador de fraudar o sistema previdenciário. Além disso, não há, nos autos, prova do propósito direto do réu de fraudar a Previdência Social. Precedentes. Sentença absolutória mantida tambémnessaparte.4. Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.