PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termoinicial do benefício há de coincidir com a citação, uma vez que entre a data da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (07/03/2005) e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2011 -) decorreu mais de 5 anos.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O pedido da parte autora é restrito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação administrativa em 09.05.2014, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 17.02.2009, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício. - A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado e carência, e não configurada a preexistência da incapacidade laboral, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (09.05.2014), quando o autor já preenchia os requisitos legais.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada. - Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Acrescente-se que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela afasto-o, considerando-se que foram preenchidos os requisitos para o seu deferimento.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação do auxílio-doença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. EXAME POSTERIOR PARA NÃO OBSTAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível, desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, bem como, não havendo recurso do INSS quanto ao direito à revisão, o início da fase de cumprimento, para recebimento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual, cabendo ao juízo de origem, à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o eventual pagamento dos valores mais remotos.
2. No atual sistema de precedentes, devem ser identificadas medidas capazes de evitar que os processos não permaneçam indefinidamente suspensos no aguardo de decisões dos tribunais superiores quanto a temas paralelos e/ou complementares ao principal.
3. Diante do sincretismo do processo, impõe-se reconhecer que não são mais estanques execução e conhecimento. Se há possibilidade de atos de execução - a exemplo da tutela antecipada - durante a fase de conhecimento, é razoável e implementa os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, admitir-se, também, atos de cognição durante a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - TERMOINICIAL - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Constada a omissão no voto embargado.
II - O período de 29/04/1995 a 10/07/1995 deixou de constar das planilhas acostadas às fls. 249/251, motivo pelo qual não teria sido considerado quando do cômputo do tempo de serviço. Constou erroneamente das referidas tabelas, o período de 18/03/1979 a 20/07/1979 quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; bem como constou em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004, motivo pelo qual tais períodos devem ser corrigidos.
III - O período de 16/02/1977 a 31/05/1977 não deve ser considerado como especial pelo motivo já descrito no voto embargado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada neste ponto.
IV - Computando-se os períodos de trabalho corretos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V- Computando-se os períodos corretos, quando do requerimento administrativo (16/12/2011), não teria o autor cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela EC nº 20/98, pois contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, naquela data.
VI- Computando-se os períodos corretos até a data do último recolhimento previdenciário (30/04/2012) e antes, portanto, do ajuizamento da ação (11/11/2013), atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício em sua forma proporcional, eis que alcança 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias), bem como a idade mínima exigida, fazendo jus ao beneficio vindicado, em sua forma proporcional, a contar da data da citação (13/12/2013 - fl. 144).
VII - O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE PREENCHEU OS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Para comprovação do labor campesino, o autor apresentou como início de prova material a sua CTPS com vínculos de labor rural e o período anterior foi corroborado pela prova testemunhal.
O vínculo em CTPS é prova plena para o período estampado nela e também é documento que comprova o exercício de labor rural, sendo possível considerar como início de prova material para reconhecimento de períodos entre vínculos e anteriores ao mais antigo deles.
Por fim, quanto ao tempo de serviço do autor, assiste razão ao INSS, tendo completado apenas 34 anos, 11 meses e 16 dias em 01/04/2017, data de entrada do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser alterado para 16/04/2017, quando completou mais de 35 anos de tempo de serviço.
Agravo interno provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO TERMOINICIAL. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria .
V - Não há que se falar em omissão no referido acórdão, tendo em vista na decisão embargada foi consignado, de maneira clara, que o termo inicial do novo benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, consoante entendimento desta 10° Turma.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o Juizado Especial Federal de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde da parte autora.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida no feito 0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos presentes autos, pois não implica violação à coisa julgada.
3. Constata-se, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar-se que o termo inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB 532.792.293-2) em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi expressamente excluído do objeto do presente feito, por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em fevereiro de 2015 ao analisar a prevenção em relação ao feito 0007484-59.2010.4.03.6317, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Nesse ponto, entendo que tal erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o valor correspondente às parcelas anteriores a 16.03.2011
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-se de objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes acima mencionados.
5. Apelação provida. Erro material reconhecido e retificado de ofício.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro benefício de auxíliodoença NB n° 611.254.760–4 em 21.07.2015, ou a manutenção e ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760-4, desde a data de sua cessação em 05.10.2015, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa do NB n° 550.394.802-1 em 09.02.2012, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (05.10.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não conhecida neste ponto.- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/45, realizado em 16/05/2013, atestou ser o autor portador de "artrose do quadril direito e tendinite nos ombros", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (17/10/2012 - fls. 07) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (16/05/2013 - fls. 42/45).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
-In casu, o termoinicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termoinicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA PADRONIZADA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CASO ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO. TERMOINICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Se a apelação veicula questões padronizadas quando ao mérito, sem qualquer referência à lide, não atacando os fundamentos do decisum, nesta não pode ela ser conhecida, ante a desobediência ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a data da citação. Tal fato não foi impugnado pela parte autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprio termos.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual inicialmente reduzo para 10% (dez por cento), mas o majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação por força da sucumbência recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.AUXILIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EM PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O pedido da parte autora é restrito à concessão do benefício de auxilio doença NB n° 31/642.281.885-1 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo em 09.01.2023, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial em 05.2022, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Ausente a existência de incapacidade atual para o exercício da atividade habitual, e presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em período pretérito, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa no interregno indicado pelo perito judicial, o pedido é procedente para a concessão do benefício no período compreendido entre a data do requerimento administrativo em 09.01.2023 (pedido inicial) até 03/2023 (prazo final apontado pelo perito judicial).- Considerando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, por ser ultra petita, prejudicada a análise da insurgência do INSS quanto ao marco inicial do benefício.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA - MULTA MORATÓRIA - TERMOINICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A multa do artigo 537 do CPC (astreinte) visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento. Trata-se, pois, de uma importante ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional. Há, contudo, casos em que a multa transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode o Juiz, “de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso vertente, o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é excessivo, de sorte a autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos semelhantes, razão pela qual determino sua fixação em R$ 100,00 (cem reais).
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 25/10/2018, data da cessação do auxílio-doença .
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. PRETENSÃO RECURSAL PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Considerando hipótese específica em que restou mantido benefício ativo, impende considerar a data do laudo pericial que consignou a existência de doença incapacitante como o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta escoliose lombar - destro-convexa e espondiloartrose lombar, não decorrente de acidente de trabalho. O jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e temporária.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a douta magistrado sentenciante, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora, asseverando que exerceu somente atividade que demanda esforços físicos, aliado à idade atual (55 anos).
- As condições clínicas e sociais do autor, permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação na esfera administrativa, porquanto a alta médica foi equivocada. O termo inicial da aposentadoria por invalidez, também deve ser mantida, pois a partir da realização da perícia médica é que foi constatada a incapacidade laborativa, ainda que o perito judicial tenha asseverado que é parcial e temporária.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, ou eventualmente percebidos em caso de exercício de atividade laboral no período, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas para determinar a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária, isentar a autarquia previdenciária das custas e reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios.