PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
- No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que o autor, nascido em 1961, pintor industrial, está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de epilepsia de difícil controle, sequelar a traumatismo craniano ocorrido em acidente de trânsito.
- Afirmou que a patologia gera incapacidade total e permanente para atividades que necessitem do trabalho em altura, como na atividade em comento (pintor industrial), mas ressalvou a possibilidade de reaproveitamento no mercado de trabalho, em atividades que não demandem o trabalho em altura, como controlador de acesso.
- Entendo que não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, os dados do CNIS revelam que após a cessação do auxílio-doença, o autor continuou exercendo atividades laborais por vários anos, o que corrobora sua capacidade laboral residual.
- Por outro lado, por ter havido redução importante da capacidade de trabalho, a parte faz ao benefício de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do benefício NB 505.658595-1 (DIB em 22/12/2005), por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO. MARIDO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo do perito judicial atestou que a autora encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho (incapacidade omniprofissional). Porém, os outros requisitos necessários à concessão do benefício não foram cumpridos.
- A autora não contribuiu para o INSS e não tem qualidade de segurada. Contudo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ, restou cumprida.
- Contudo, o conjunto probatório não evidencia o trabalho rural da autora como segurada especial, mas sim como produtora rural.
- A atividade do marido, conquanto cadastrada como de segurado especial no CNIS (cadastro sujeito a falhas inúmeras), não encontra amparo no artigo 11, VII e §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.
- A autora possui imóvel em São Paulo, alugado.
- Eventual investimento agrícola para complemento da renda familiar não se confunde com trabalho em regime de economia doméstica.
- Enfim, quem recebe renda de aluguel e tem membro da família aposentado por tempo de contribuição, com rendimento atual superior a quatro mil reais, não pode ser considerado segurado especial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez que o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação. Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "Pela análise do exame físico e exames complementares a periciada apresenta patologias ortopédicas sendo: Espondilose Lombar Moderada, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia de Ombro bilateral, Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e Artrite Reumatoide. Pela quantidade de segmentos lesados e o grau de comprometimento funcional articular das lesões o periciado encontra-se incapacitado para atividades laborativas de maneira Total. Incapacidade Omniprofissional.". Afirmou, ainda, que a incapacidade é Indefinida (Permanente) e teve início em setembro de 2017.
5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 22.09.2017.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇACONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1.002/STF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio do CNIS, juntado aos autos às pp. 61-64, ressaltando-se, a propósito, a ausência de insurgência recursalda autarquia previdenciária. Relativamente à capacidade laborativa da requerente, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 54-57) indicam a inexistência de incapacidade laboral omniprofissional e permanente que justifique o deferimento daaposentadoria por invalidez requerida em seu recurso de apelação, tendo em conta que é portadora de episódio depressivo recorrente (CID F33.2) e dores persistentes (CID F45.4), passível de tratamento médico ambulatorial e medicamentoso. Assim sendo, oexpert destacou que a parte autora não é considerada inválida para o trabalho eis que sua incapacidade é temporária, indicando o seu afastamento do trabalho por 2 (dois) anos, para o exercício de qualquer atividade laboral. Destarte, tendo em conta apatologia verificada e a pouca idade da parte autora (39 anos data de nascimento: 05/07/1985), revela-se razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.5. Honorários de sucumbência arbitrados em favor Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no importe de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação da sentença.6. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razãopelaqual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autorale da pretensão recursal. No caso dos autos, a concessão do benefício deve ser mantida conforme definida na sentença, eis que não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão em data anterior. Devem, ainda, ser descontadosos importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.4. O laudo pericial demonstrou que o autor, um jovem de 24 anos diagnosticado com epilepsia, está temporariamente incapacitado para realizar suas funções habituais no trabalho. De acordo com o especialista, espera-se que essa condição persista por nomínimo mais 12 meses desde a data do exame médico. Esta situação temporária impede a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que não se constatou uma incapacidade laboral total e permanente em uma amplitude omniprofissional. No entanto, apossibilidade de reabilitação para atividades que se adequem às suas restrições torna viável a concessão de auxílio-doença durante o período de incapacidade, conforme previsto na legislação pertinente.5. O laudo judicial foi realizado de forma detalhada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, que não se trata de doenças que acarretam incapacidade laborativa. Portanto, a especialidade domédico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se apenas que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, incluindo a produção de nova perícia ou a apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, uma vez que a prova destina-se ao convencimento do juiz e pode ser indeferidoo pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICADOS DE OFÍCIO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 157668017), realizado em 21/10/2019, atestou ser a autora, com 38 anos, portadora de transtorna grave de personalidade, caracterizadora de incapacidade total e permanente, omniprofissional, desde que foi afastado com auxílio-doença .4. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado ao dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre de agravamento dos mesmos males indicados na petição inicial.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Em virtude da reforma parcial da r. sentença, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, a autora Luzia Reino Francischini, trabalhadora rural, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, dentre outros, de 13/06/2011 a 21/01/2012 e de 18/06/2012 a 16/01/2013 (fls. 15/29). Recebeu auxílio-doença de 25/04/2014 a 31/07/2014 (fl. 63). O ajuizamento da ação é de 16/07/2014.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da manutenção da qualidade de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (fls. 133/149) afirma que a autora apresenta "Protusão discal, Cid M51, Artrose, Cid M19", concluindo-se que "Está caracterizado situação de incapacidade omniprofissional definitiva para exercer atividade laborativa. Desde a data desta perícia".
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 31/07/2014 (fl. 63).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razãopelaqual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, a concessão do benefício deve ser mantida nos termos em que definido na sentença. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefícioinacumulável.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.7. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇAMANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.6. Restando, pois, incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial da existência de incapacidade temporária para ao desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada asentençaque condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
-Na situação em apreço, não há qualquer necessidade de expedição de ofício aos órgãos médicos para se constatar a existência de doença preexistente, posto que a autarquia previdenciária está equivocada em seu pedido de fl. 89. Alega que a parte autora iniciou suas contribuições previdenciárias apenas em junho de 2011, enquanto o laudo médico pericial foi determinante em afirmar que a doença lombar se iniciou no ano de 2008. Entrementes, a parte autora começou a verter suas contribuições previdenciárias em 06/2007, conforme o extrato do CNIS (fls. 23/24). Portanto, na data de início da patologia a parte autora ostentava plenamente a qualidade de segurada da Previdência Social.
- A qualidade de segurada e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar que causa lombociatalgia direita, "travamentos", perda de equilíbrio, depressão mental controlada com medicamento rivotril, que determinam incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional. O jurisperito diz que a data de início da incapacidade é o ano de 2008, baseado na informação da própria autora, aduzindo que a mesma não apresentou exames complementares datados da época do evento.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Correta a Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, contudo, o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto não há documento médico que comprove que a parte autora estava incapacitada nesse período, em 11/09/2008 e, ademais, o perito judicial fixou a data da incapacidade em 2008, sem qualquer elemento probante para sustentar essa conclusão. Posteriormente, se vislumbra que a autora teve o auxílio-doença concedido em 04/01/2011 a 05/03/2011 e promoveu o ajuizamento da presente ação, em 09/05/2014, para questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorrido há quase 06 anos atrás, em 11/09/2008.
- A data inicial do benefício deve ser fixada na data da juntada ao laudo pericial aos autos, em 18 de maio de 2015, momento em que ficou constatada, de fato, a incapacidade laborativa da parte autora, ainda que total e temporária. Em razão da modificação do termo inicial do benefício, não há que se ser declarado o advento prescricional, uma vez inocorrente.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido, porque não reiterado nas razões recursais, consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
- No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
- Seria razoável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, consoante precedentes do STJ. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando mantida a data do laudo pericial, tal como fixado na r. sentença.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior. Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente, notadamente por ter estarecebido aposentadoria por invalidez rural no período de 22/07/11 a 31/07/18 (id 310464040).4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral de forma parcial e permanente da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoriapor invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis coma sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. No caso específico dos autos, a data inicial do benefício deve ser fixada na data indicada no laudo pericial, visto que o perito judicial, de maneira categórica, concluiu em seu relatório, identificado pelo ID 310464040 Pág 93-95, que a incapacidadeda parte autora iniciou em 07/12/18, conforme indicado na resposta ao décimo primeiro quesito do laudo pericial.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.8. Apelação do autor parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural (contrato de comodato rural e ficha de matrícula na escolamunicipal Sagrado Coração de Jesus, na cidade de Urucurituba/AM, em que consta sua profissão como "agricultor"), corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. As conclusões trazidas no laudo pericial (num. 373570623 - pág. 11) indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente, de forma parcial e permanente, para exercer as suas atividades profissionais habituais, eis que portador de"sequela de traumatismo corto-contuso em mão esquerda". Assim, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-seexequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condiçãoincapacitante, nos termos da legislação de regência.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedidoautorale da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de diligências para aferir se a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS.
- Conclui o jurisperito, que há incapacidade total para o trabalho por lesões/doenças incapacitantes permanente e definitiva, absoluta, relativa, omniprofissional de natureza crônica, degenerativo-progressiva.
- O conjunto probatório não permite a conclusão de que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 04/2012, como contribuinte individual, com 58 anos de idade (fls. 136/138). Nesse contexto, na Declaração de fl. 92, de médica do SUS - Prefeitura do Munícipio de Rancharia, consta que a parte autora possui diagnóstico de tendinopatia de ombro esquerdo desde 2013. E o laudo médico pericial do INSS (fl. 139) do período do requerimento administrativo, e que instruiu o recurso autárquico, se depreende que o perito não constatou a incapacidade para o trabalho de limpeza de cemitério.
- Ainda que as patologias da recorrida tenham se iniciado em setembro de 2011, como afirma o perito judicial, não há comprovação cabal de que já não possuía capacidade laborativa desde então. E o próprio comportamento da autora evidencia que não houve intenção de burlar o sistema previdenciário , na medida em que continuou vertendo contribuições ao menos até 01/09/2015 (fl. 137) como contribuinte individual e mesmo após a propositura da presente ação em 05/11/2013. Destarte, o quadro clínico da autora permite a conclusão de que houve agravamento posterior ao seu reingresso no RGPS e ainda com a capacidade laboral comprometida quando do pedido administrativo do benefício, conseguiu desempenhar sua atividade como zeladora autônoma de cemitério.
- Deve ser mantida no mérito, a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento indeferido, em 16/10/2013 -fl. 25 e, a partir da juntada do laudo pericial, em 16/06/2015 (fl. 85), a pagar-lhe aposentadoria por invalidez. Por equívoco constou no dispositivo da r. Sentença que o auxílio-doença será devido a partir da cessação administrativa do benefício, quando em verdade, a data de 16/10/2013, é do pedido administrativo indeferido.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razãopelaqual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOCONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante prova material plena, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razãopelaqual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. O pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto, em conformidade com o que dispõe oart. 60, §8º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo do disposto no §10 do mesmo artigo. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo osegurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.6. Honorários advocatícios mantidos, consoante determinado na r. sentença.7. Apelação da autora parcialmente provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOCONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante prova material plena, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer as suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razãopelaqual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. O pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto, em conformidade com o que dispõe oart. 60, §8º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo do disposto no §10 do mesmo artigo. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo osegurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.6. Honorários advocatícios mantidos, consoante determinado na r. sentença.7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a alegação da falta de interesse de agir, considerando que o autor já é titular de benefício inacumulável.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "periciando acometido por fratura de quadril (CID 5799) e fêmur esquerdo (CID 5728), sendo a incapacidade permanente e omniprofissional."5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pois a apelada recebeu auxílio doença entre os dias 25/09/2018 e 21/07/2019.3. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor sofre de bursite em ombro esquerdo, lombalgia, discopatia, transtorno interno do joelho e traumatismo, motivo pelo qual se encontra parcial e permanentementeincapacitado para o trabalho, de forma multiprofissional, desde 25/10/2018.4. De fato, em resposta aos quesitos 7.5 e 9 do laudo judicial, o médico perito evidenciou que a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor, em tese, apto a desempenhar "atividades que não agravem e nem coloque em risco a integridade física dorequerente ou de terceiros, e sendo recomendada por especialista".5. Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocaras regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.6. No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, a própria perícia demonstra que o autor possui hoje 61 anos de idade, apresentando nível escolar fundamental incompleto, o que torna bastanteimprovávela reabilitação para o exercício das profissões descritas. Outrossim, em resposta ao quesito 11, o médico perito constatou que "não se pode prever duração de tratamento ou recuperação nesse caso".7. Quanto ao fato de ser a incapacidade parcial, destaco ainda o teor da Súmula 47 da TNU, no sentido de que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessãode aposentadoria por invalidez".8. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.9. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício porincapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando odeferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ).10. Recurso da parte autora provido para conceder benefício por incapacidade permanente ao segurado, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença. Apelação do INSS a que se nega provimento.