E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Não restou caracterizada a alegada reformatio in pejus, tendo em vista que, quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, teve oportunidade de se pronunciar favoravelmente quanto à possibilidade de o segurado ter assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários, ainda que se trate de jubilação na forma proporcional.
II - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que dera parcial provimento ao recurso do INSS e negara provimento ao agravo interno da autora em ação previdenciária, visando ao reconhecimento da especialidade de períodos de labor e à concessão de aposentadoria especial. A embargante apontou omissão quanto ao benefício previdenciário já concedido administrativamente em 11/02/2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao direito da parte autora de optar pelo benefício mais vantajoso, diante da coexistência entre benefício judicial e aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Constatada a omissão, impõe-se reconhecer que a parte autora já percebia aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 11/02/2014.A jurisprudência do STF garante ao segurado o direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (AgRg no ARE 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.11.2014).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar o acórdão e ressalvar seu direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, seja o concedido judicialmente, seja o concedido administrativamente em 11/02/2014.Tese de julgamento:A omissão quanto à coexistência de benefício judicial e administrativo configura vício sanável em embargos de declaração.O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.11.2014.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONSEQUÊNCIAS. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - Existência de omissão na decisão embargada, quanto às consequências advindas da escolha pelo benefício mais vantajoso.
II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para o benefício, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
III - A eventual opção do autor, pelo benefício concedido administrativamente, com execução das parcelas decorrentes do benefício rejeitado, afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.538/97.
IV. Impossibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pelo benefício obtido na esfera administrativa
V - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. O benefício de pensão por morte é inacumulável com outro da mesma espécie mantido pelo RGPS; entretanto, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA.
- É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
- Efetivamente, o que se verifica nos autos é que não foi oportunizada à parte o seu direito de opção pelo benefício que entende mais vantajoso, pois logo após as informações prestadas pela autarquia, o magistrado a quo proferiu o decisum determinando o prosseguimento do feito apenas no tocante aos honorários advocatícios.
- Assim, se evidencia a negativa de prestação jurisdicional, pois o fato da RMI do benefício administrativo ser maior que o benefício judicial não induz necessariamente a opção do exequente por aquele, tendo em vista que deve sopesar os valores em atraso a receber.
- Ademais, imprescindível a expressa manifestação da parte exequente pelo benefício que entende mais vantajoso, para só então, caso necessário, se abrir eventual discussão acerca da possibilidade ou não de recebimento das parcelas vencidas concedidas por força do título judicial.
- Dessa forma, proferida decisão sem que a parte exequente tenha tido a oportunidade de exercer o seu direito de opção, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- De rigor a nulidade do decisum, para o regular prosseguimento do feito.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A parte autora não poderá cumular a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pela mais vantajosa. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício deferido na via administrativa.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB.
- Revi meu posicionamento anterior, em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado: " APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré". (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
- Dado provimento à Apelação do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial por penosidade para motorista de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995; (ii) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas de benefício reconhecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1996 a 05/07/2000 e de 17/07/2000 a 21/11/2012. O TRF4, nos IACs 5 e 12, reconheceu a possibilidade de enquadramento da penosidade para motoristas de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial, o que ocorreu no caso. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da atividade e não na formalização fiscal ou na contribuição adicional.4. O termo inicial do benefício é a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/1991, e não a data da decisão judicial ou da juntada do laudo pericial.5. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar que, em caso de opção pelo benefício com DER reafirmada posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o Tema STJ 995.6. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para assegurar o direito de receber os valores do benefício concedido judicialmente, mesmo mantendo o benefício administrativo mais vantajoso, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1018.7. A verba honorária foi mantida conforme a sentença. A implantação imediata do benefício não foi determinada, pois a parte autora já possui benefício previdenciário e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus e caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial.10. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado para a obrigação de fazer.11. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 195, §5º; CPC, arts. 496, §3º, I, e 947, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC TRF4 n.º 12, j. 19.12.2024; STJ, REsp 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, ARE n.º 664335; TNU, Súmula n.º 09.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Deve ser afastada a alegação do ente previdenciário, quanto à metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO), tendo em vista que o documento comprobatório foi assinado pelo representante da empresa, constando o responsável pelos registros ambientais e, ainda, a quantidade de decibéis a que o empregado estava submetido.- É de responsabilidade do empregador o preenchimento com os dados fiéis do ambiente laboral do trabalhador, portanto, não sendo crível que o empregado, a parte mais frágil na relação previdenciária, sofra as consequências por eventuais falhas na aferição das informações prestadas pela empresa.- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria vindicada.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
II. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
III. Deve ser reformada a decisão agravada, que reconheceu existir óbice à execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação administrativa da aposentadoria mais vantajosa.
IV. Agravo de Instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - É certo que, na presente demanda, visava a parte autora tão somente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Todavia, constatado tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, deveria, de fato, ser-lhe assegurado referido direito, sem, contudo, haver julgamento extra ou ultra petita.
4 - A análise em apreço limita-se à mera verificação aritmética, não se discutindo acerca da especialidade do labor, a qual já fora devidamente apreciada, de modo que não há se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
5 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1980 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 09/09/2009), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 17/09/2009 (DER - fl. 16), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial (vide planilha à fl. 220).
6 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/09/2009 - fl. 16).
7 - No tocante aos consectários legais e no ponto em que se assegura ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso, em razão da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando-se a execução dos atrasados à opção pelo beneplácito ora reconhecido, mantida a decisão embargada.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.