PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor também se sujeira à incidência do fator previdenciário , conforme jurisprudência desta Corte.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, à vista de ausência de impugnação específica no recurso apresentado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE FORNO TÉRMICO E LÍDER DE EQUIPE. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 03.12.1998 a 25.11.2014, a parte autora, nas atividades de operador de forno térmico e líder de equipe, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2038339, págs. 01/02 e ID 2038338, págs. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Além disso, como bem observado pelo Juízo de origem, verifica-se que a parte autora laborou como operador de forno térmico, ficando exposto a calor de 28 ºC. Da descrição de suas atividades (“opera forno de tratamento térmico de maior complexidade nos processos de têmpera, revenimento e normalização térmica de peças forjadas”), infere-se que ela pode ser enquadrada como moderada, estabelecendo o Anexo III da NR 15 do MTE o limite de tolerância de 26,7 ºC para tanto. Desta forma, estando comprovada a insalubridade, reconheço o período como de atividade especial, nos termos do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E OPERADOR DE EMPILHADEIRA ANTES DE 28.04.1995.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Considerando-se que a sentença é ilíquida, não sendo possível apurar o valor da condenação/direito controvertido, aplica-se ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Dado provimento à preliminar autárquica, para conhecer da remessa oficial.
- Desta forma, considerando a diferença a ser havida da revisão do benefício e o lapso temporal data do requerimento administrativo à data da sentença, não há que se falar em sentença ilíquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, diante das provas produzidas, a atividade rural do período pleiteado e reconhecida na sentença deve ser mantida. O autor vivia da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que as crianças vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local alegado. Em reforço, os diversos documentos juntados aos autos da atividade rurícola dele e de seu genitor, comprovando que a atividade rural foi uma realidade em sua vida até o ano de 1974. Dessa forma, mantém-se a sentença, no tocante ao reconhecimento de tempo de atividade rural sem registro.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O autor requer o reconhecimento e averbação da especialidade do labor por presunção da sua atividade profissional à época.
- Nesse tocante, a especialidade do tempo de serviço é reconhecida por enquadramento da atividade profissional até 28.04.1995.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e formulário juntados que no período de 07/04/1980 a 18/02/1986, o autor exerceu atividade de motorista de caminhão, que permite seu enquadramento nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.
- Ressalto que, no referido período, exerceu atividade concomitante de operador de empilhadeira (quando precisava carregar/descarregar os caminhões na empresa). Ainda assim desempenhou atividade especial, pois a atividade se subsome, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 (Operações Diversas - Código 2.5.3 - Operadores de máquinas pneumáticas). Precedente desta Turma (TRF3ª Região, 0017013-53.2010.4.03.6301/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe: 27.11.2018), devendo, portanto, ser consideradas especiais as atividades desempenhadas no período de 07.04.1980 a 18.02.1986, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40.
- Somados os períodos reconhecidos de labor rural e especial pleiteados, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja com implemento das condições antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, à edição da Lei 9.876/1999 ou na data do requerimento administrativo, 14.05.2010.
- Assim, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, cabe à autarquia federal quando da liquidação da sentença, observar qual cálculo possibilitará a melhor renda mensal inicial ao autor, observando-se o termo inicial da revisão a partir do requerimento administrativo, 14.05.2010.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de "operador de pregão", com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial.
- Essa pretensão é incabível.
- A despeito de ostentar certa carga penosa, em virtude da exposição a "ruídos" intensos no pregão "viva-voz", aliada à permanência por longos períodos em pé na roda de negociações e, ainda, sob constante stress, mercê da cobrança por horários e prazos, a atividade de operador de bolsa - pregão não encontra previsão expressa nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
-Não há notícia nos autos de recusa da ex-empregadora no fornecimento de formulários ou laudos.
-Não foi acostado o laudo técnico produzido na seara trabalhista onde se discutia, dentre outros, o direito da parte autora ao adicional de insalubridade.
- O laudo pericial paradigma, elaborado sob encomenda do Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais, bem como os laudos produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por terceiros, não se mostram aptos a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por se reportarem, de forma genérica, à atividade profissional de "operadores de pregão" distintos em recinto de negociações com o mercado financeiro.
- Trata-se de documentos que não traduzem, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora no lapso debatido, não servindo como prova emprestada à hipótese em tela.
- À luz do conjunto probatório, não se afigura viável asseverar que a parte autora tenha permanecido sujeita ao elemento físico ruído durante toda sua jornada laboral.
- A parte autora não logrou reunir elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor especial e, portanto, não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE, OPERADOR DE MÁQUINA E OFICIAL RETIFICADOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 15.07.1985 a 11.02.1988, a parte autora, nas atividades de ajudante e operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 128702202, págs. 04/05), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 01.01.2003 a 27.05.2015, a parte autora, na atividade de oficial retificador, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 128702199, págs. 01/07), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE RAIO X. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Nos termos do PPP e laudo judicial deve ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor, no período de 06/03/1997 a 30/07/2009 (12 anos, 04 meses e 29 dias), com base nos itens 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.3 ,1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
- Considerando que foi reconhecido administrativamente o período especial de 23/04/1984 a 05/03/1997 (12 anos, 10 meses e 19 dias - fls. 18), tal período somado ao tempo especial reconhecido judicialmente (12 anos, 04 meses e 29 dias) totaliza 25 anos, 03 meses e 13 dias de atividade especial, possuindo o autor direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/148/138/912-0) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Fixa-se o termo inicial e a data dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (30/07/2009), respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o PPP apresentado ao INSS já demonstrava seu direito, que veio a ser complementado pelo Laudo Pericial produzido em juízo.
- Vencido o INSS, ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência respeitadas as isenções legais. Os honorários advocatício que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devendo, no entanto, ser acrescidos de mais 2% em razão dos honorários recursais. Anota-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DE DECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".3. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.4. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA DE CONVERSÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial (fls. 43), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.07.1983 a 05.02.1985 e 01.11.1989 a 13.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 14.12.1998 a 17.05.2013. Ocorre que, no período de 14.12.1998 a 13.05.2013 (data do PPP), a parte autora, nas atividades de ½ oficial operador de máquina e operador de máquina de conversão, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2013), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS E DE SISTEMAS DE SANEAMENTO. AGENTE FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubre ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de laudos periciais que atestam a exposição a agentes químicos, biológicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 26.05.1978 a 31.12.1988, 01.01.1989 a 31.05.2002, 01.06.2002 a 30.06.2002 e 01.07.2002 a 19.01.2009, a parte autora, nas atividades de ajudante, operador de máquinas, operador de sistemas de saneamento e oficial de sistema de saneamento, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, umidade, poeira, gases e vapores de produtos químicos - cloro, soda, sulfato de alumínio, ácido fluorsilícico, gás metano, monóxido de carbono, e a agentes biológicos nocivos - bactérias e protozoários (fls. 38/48 e laudo pericial de fls. 103/112, complementado às fls. 128/129), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, 1.2.0, 1.2.11 e 1.3.5, Decreto nº 83.080/79, código 1.0.9, 2.0.1, 3.0.1 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.9, 2.0.1, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial, até a data do requerimento administrativo (28.01.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009).
12. Inocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final de indeferimento na via administrativa. No caso dos autos, a ciência do indeferimento administrativo deu-se em 28.05.2009 (fl. 59) e a presente ação foi ajuizada em 18.11.2009 (fl. 02).
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, entretanto, na ausência de impugnação da parte autora, devem ser mantidos os honorários, como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
14. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. TERRAPLANAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Impossibilidade de reconhecimento da atividade rural no caso concreto, em vista da inexistência de início de prova material e da fragilidade da prova testemunhal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de enquadramento por categorial profissional da atividade de "operador de máquinas pesadas" nos Códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, em conformidade com o Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho-SSMT no processo MTb nº 112.258/80 e decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social, segundo os quais a atividade deve ser enquadrada por equiparação à de motorista de caminhão.
VI- Improcede o pedido de aposentadoria formulado na inicial, uma vez que o autor não conta com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MARCENEIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS, AJUDANTE GERAL E MONTADOR. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.03.1985 a 22.07.1988, 03.04.1989 a 25.04.1989, 03.05.1989 a 30.10.1992, 01.06.1993 a 26.03.1994, 15.08.1994 a 17.12.1997, 01.07.1998 a 14.10.1999, 01.07.2000 a 06/07/2011 e 01.07.2013 a 13.04.2018, a parte autora, nas atividades de marceneiro, ajudante geral, operador de máquina e montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 141704680, págs. 01/10; e ID 141704727, pág. 01), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE, INSPETOR DE LINHA, OPERADOR DE MÁQUINA E PRENSISTA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial (fls. 57/59). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 17.11.1982 a 02.10.1995, 01.06.1999 a 01.12.2000, 01.12.2000 a 07.07.2001, 02.07.2001 a 19.03.2002, 20.03.2002 a 23.06.2006 e 14.08.2006 a 30.06.2012, a parte autora, nas atividades de servente, inspetor de linha, operador de máquina e prensista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 38/39, 41/42, 48/49, 53/54 e 125/136), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.2012 a 06.09.2012, a parte autora, na atividade de operador de prensa, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (fls. 53/54), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 01.08.1984 a 05.03.1997 (ID 306602971 – págs. 40/41). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 19.11.2003 a 30.10.2009, acolhido pela sentença recorrida. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, no exercício da atividade de operadora de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 306602971 – págs. 17/18), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.9. Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído.10. Na hipótese, porém, o perfil profissiográfico previdenciário não indicou a presença de intensidade de ruídos variáveis, razão pela qual inaplicável a metodologia pretendida pela autarquia previdenciária.11. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, até a data de início do benefício atualmente implantado (D.I.B. 29.01.2010), insuficiente para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.12. Por outro lado, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, alcança a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, na data de início do benefício atualmente implantado (D.I.B. 29.01.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.13. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 36 (trinta e seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, na data de início do benefício (D.I.B. 29.01.2010), observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pela sentença recorrida.14. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).18. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.19. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir da data de seu início (D.I.B. 29.01.2010), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.20. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE HIGIENIZAÇÃO, AJUDANTE GERAL, VAZADOR E OPERADOR. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 20.01.1992 a 29.03.2004, 13.04.2004 a 19.05.2011 e 23.05.2011 a 10.02.2017, a parte autora, nas atividades de ajudante de higienização, ajudante geral, vazador e operador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 124596556, pág. 17; ID 124596556, pág. 20; e ID 124596556, págs. 21/22), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.