PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para montantes até 60 salários mínimos e a competência da Justiça Federal comum para montantes superiores ao referido limite.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ao se transferir para a empresa privada MRS LOGÍSTICA S.A., encerrou-se o vínculo do autor como empregado público, na qualidade de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., condição que foi mantida somente em relação aos empregados ativos cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, sucessora da RFFSA, para os quais foram preservados os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, a teor do disposto no Art. 17, I, "a", da Lei 11.483/07.
2. A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., constitui empresa pública sob a forma de sociedade de ações, controlada pela União, atualmente vinculada ao Ministério da Infraestrutura, nos termos da Lei 11.772/2008 e da Lei 13.844/2019, de modo que os ferroviários a ela transferidos continuaram submetidos ao regime de emprego público, cujos proventos são de responsabilidade da União, o que não se aplica ao caso do autor.
3. O Art. 4º, da Lei 8.186/91, dispõe expressamente que "constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária", o que não se vislumbra na circunstância dos autos, em que o segurado veio a aposentar-se em 26/10/2007, após afastar-se, desde de novembro de 1996, do emprego público como ferroviário da extinta RFFSA.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Cabe o controle judicial ex officio da real dimensão econômica da demanda para a aferição da higidez do valor atribuído à causa, justamente porque este é o critério geral que define, dentro da subseção judiciária, a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
O valor da causa deve corresponder ao pedido formulado, devendo ser deduzido aquilo que a parte já recebeu para elaboração do valor devido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO E CONTROLE DE OFÍCIO.
1. É da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, o ônus de infirmar a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza (art. 99 § 3º e art. 100, ambos do CPC).
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão do benefício, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requetente a esse respeito (art. 99 § 2º, CPC).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS, AJUDANTE DE PRODUÇÃO, SERVENTE, OPERADOR DE GUINCHO, OPERADOR DE DESTILAÇÃO E FERMENTADOR. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.03.1988 a 28.10.1988, 11.01.1989 a 14.11.1989, 01.03.1990 a 30.11.1990, 18.02.1991 a 31.10.1991, 17.02.1992 a 25.06.1992, a parte autora, na atividade de serviços gerais (ID 135405212, págs. 01/17), esteve exposta a temperaturas acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 05.07.1993 a 01.12.1993, 16.02.1994 a 03.02.1995, 23.04.1996 a 06.06.2017, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, servente, operador de guincho, operador de destilação e fermentador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 135405212, págs. 01/17), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO, GABARITADOR, AJUDANTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR INDUSTRIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 10.02.1986 a 23.06.1987, 25.09.1987 a 14.09.1990, 03.08.1992 a 28.01.1994 e 18.05.1994 a 12.09.2013, a parte autora, nas atividades de auxiliar de produção, gabaritador, ajudante de limpeza, operador de máquina e operador industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 43, 44/46, 47/48 e 116/117), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês) e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2013), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRENSA E OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (fls. 89/91), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 14.05.1986 a 24.02.1988 e 20.06.1988 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03.12.1998 a 24.08.2000, 07.02.2001 a 05.09.2006, 14.03.2007 a 13.02.2009 e 04.05.2009 a 11.12.2014. Tendo o INSS recorrido apenas do reconhecimento do período de 14.03.2007 a 13.02.2009, passo à análise somente de tal interregno. Com efeito, no período de 14.03.2007 a 13.02.2009, a parte autora, nas atividades de auxiliar de produção e operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo e graxa (fls. 61/62), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes nocivos é inerente às funções exercidas.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AGENTE DE BILHETERIA. AGENTE DE ESTAÇÃO. OPERADOR DE TRÁFEGO. OPERADOR DE TREM. METRÔ.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. De acordo com o PPP apresentado, não houve exposição do autor a agente ruído e eletricidade.3. Não preenchidos os requisitos, não faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR TELEGRÁFICO E OPERADOR DE TELEIMPRESSORA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
III- Possibilidade de enquadramento das atividades de "operador de teleimpressoras" e "operador telegráfico" no item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, de acordo com precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social.
IV - Contando o autor com 35 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição, impõe-se a concessão da aposentadoria integral postulada na inicial.
V- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido: STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10.
VI- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$ 20.000,00, mas, em face do valor da causa daí resultante, a manutenção da competência no juízo comum previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.