E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. COTEJO COM A IDADE E ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA.
I - Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que, ainda que o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, tendo em vista que sofria de patologias de natureza degenerativa que obstavam a prática de sua atividade profissional habitual que demandava força física (relatado que era administrador de fazenda, sendo responsável por diferentes tarefas; que habitualmente desempenhava a retirada de leite, coordenação da equipe, carregamento e descarregamento de toras de madeira, atuava operando maquinários, como tratores e, por vezes, fazia terraplenagem), contando com 57 anos de idade, devia ser reconhecida a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, ou readaptação para o exercício de outro labor, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal como deferido.
II-Irreparável a decisão agravada.
III–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, agravo (CPC, art. 1.021) improvido.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, os períodos foram todos reconhecidos com base em laudos técnicos elaborados a pedido da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM & F) e de laudos periciais produzidos em outros processos judiciais.
- Em geral, esse tipo de prova não é aceita, determinando-se a produção de novo laudo especificamente para o segurado que requer o reconhecimento do tempo de serviço especial. Mesmo quando a empregadora não está mais em atividade, requer-se a elaboração de perícia em que cabe ao perito avaliar outra empresa com condições de trabalho semelhantes para concluir pela existência ou inexistência de exposição a agentes nocivos na atividade que era desempenhada pelo requerente.
- O caso dos autos, entretanto, traz a particularidade de que, além de não mais existir a empregadora - a BM&F foi fundida à BOVESPA -, a função desempenhada pelo autor de operador de viva-voz também deixou de existir.
- Nesse sentido, lê-se na sentença que "não há como produzir prova pericial no local em que o autor exerceu suas atividades, visto que, como é de conhecimento geral, não há mais pregão de 'viva-voz' na Bolsa de Valores" (fls. 365/366), que conclui que "na impossibilidade de se produzir prova específica em relação ao direito invocado (prova pericial), aceitável a utilização de laudos elaborados em favor de outro empregado, paradigma" (fl. 367).
- Trata-se, com efeito, do posicionamento adotado neste tribunal. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, os laudos juntados indicam ruídos superiores a 90 dB, havendo indicação, inclusive, de ruído de 109,7 dB).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
- Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005.
- Dessa forma, correta a sentença ao, reconhecendo tempo de contribuição equivalente a 36 anos e 10 dias, determinar a concessão do benefício de aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. TRATORISTA. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
7. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
8. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A atividade de tratorista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria de motorista de caminhão, consoante recente jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.
5. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
9. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
10. Já quanto à poeira de madeira, os PPPs juntados demonstram que apenas no intervalo de 01-09-2005 a 28-10-2010 houve fornecimento de equipamento de proteção individual quanto a esse agente (respirador/purificador de ar), com certificado de aprovação válido, o que elide a especialidade, portanto, nesse período. De qualquer modo, estava exposto a ruído superior ao exigido pela legislação previdenciária, ensejando o reconhecimento da especialidade por esse agente.
11. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
12. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
13. O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
14. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
15. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
16. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
17. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS EM ATERRO SANITÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu o período de 01.08.1978 a 01.10.1979 como de natureza especial, sendo que tal lapso não foi pleiteado pela parte autora na exordial. Deve a sentença, portanto, ser restringida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 09), não constando o cálculo e os períodos reconhecidos. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos pelo Juízo de 1ª Instância como de natureza especial. Com efeito, no período de 15.05.1998 a 31.10.2010, a parte autora, na atividade de operador de máquina em aterro sanitário, esteve exposta a agentes biológicos em virtude de contato com lixo urbano (fls. 43/44 e 103/118), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.08.1978 a 01.10.1979, 03.12.1979 a 31.03.1981, 01.04.1981 a 31.12.1981, 04.01.1982 a 31.12.1982 e 05.01.1983 a 25.02.1991, 25.03.1991 a 27.07.1991 e 01.11.2010 a 14.08.2015 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Reconhecida, de ofício, a sentença ultra petita. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. Constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE OFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DE MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE OFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.
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1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.
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1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.
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1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.
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1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.
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1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.
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1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da desaposentação, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. 2. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente. Prejudicados os embargos infringentes.